Acórdão
Processo Nº ROT-0100873-43.2018.5.01.0060
Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO OLGAILDES NEVES DE LIMA(OAB:
80217-D/RJ)
RECORRIDO CENTRAL BRASILEIRA DE
DELIVERY LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIA CAMPOS PAULINO(OAB:
160946/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL BRASILEIRA DE DELIVERY LTDA - EPP
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, por
igualdade de votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a
condenação do autor ao pagamento de custas judiciais, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator." (Id d47dc38)
Acórdão
Processo Nº AP-0100929-94.2018.5.01.0054
Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
AGRAVANTE CESAR DE CARVALHO NUNEZ
ADVOGADO OSVALDO BRILHANTE FILHO(OAB:
90419-A/RJ)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO SALVIO BAX DE BARROS(OAB:
72527/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR DE CARVALHO NUNEZ
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante e no
mérito, pela mesma votação, NEGAR PROVIMENTO ao
requerimento formulado pela reclamada em contrarrazões e DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do reclamante, para
determinar que na elaboração dos cálculos de liquidação seja
observado o marco prescricional fixado na res judicata, ou seja,
17/12/2008, e não aquele declarado na sentença agravada
(19/09/2013), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator."
(Id fa88cae)
Acórdão
Processo Nº AP-0100929-94.2018.5.01.0054
Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
AGRAVANTE CESAR DE CARVALHO NUNEZ
ADVOGADO OSVALDO BRILHANTE FILHO(OAB:
90419-A/RJ)
AGRAVADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO SALVIO BAX DE BARROS(OAB:
72527/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
CONHECER do agravo de petição interposto pelo reclamante e no
mérito, pela mesma votação, NEGAR PROVIMENTO ao
requerimento formulado pela reclamada em contrarrazões e DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do reclamante, para
determinar que na elaboração dos cálculos de liquidação seja
observado o marco prescricional fixado na res judicata, ou seja,
17/12/2008, e não aquele declarado na sentença agravada
(19/09/2013), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator."
(Id fa88cae)
Acórdão
Processo Nº ROT-0100956-49.2018.5.01.0322
Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO MONICA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO LEITE SAMPAIO(OAB:
164013-D/RJ)
RECORRIDO HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO JAYME FREIRE GUILHERME
JUNIOR(OAB: 215108/RJ)
ADVOGADO RICARDO FONSECA ROCHA(OAB:
81532/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA MOREIRA DOS SANTOS
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em
CONHECER do Agravo Interno interposto pela segunda ré
(ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e, no mérito, por unanimidade,
NEGAR-LHE PROVIMENTO,condenando a agravante ao
pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido
da causa, a ser destinada à parte adversa, conforme disposto no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do
Desembargador Relator." (Id 84aa41c)
Acórdão
Processo Nº ROT-0100956-49.2018.5.01.0322
Relator MARCELO AUGUSTO SOUTO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO MONICA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO LEITE SAMPAIO(OAB:
164013-D/RJ)
RECORRIDO HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO JAYME FREIRE GUILHERME
JUNIOR(OAB: 215108/RJ)