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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08127561020224058100
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 08/11/2022
Estado de Origem Unknown

TRF5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | AgExPe 08127561020224058100

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08127561020224058100
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 08/11/2022
Estado de Origem Unknown

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO TANTO PARA A ACUSAÇÃO, QUANTO PARA A DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo em execução penal manejado pela defesa contra decisum que, nos autos de execução penal (decorrente da condenação da agravante - 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, mais 5 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pelo crime de estelionato majorado - CP, art. 171, § 3º), indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade por pretensa incidência da prescrição da pretensão executória e designou data para audiência admonitória; A decisão agravada se fundamentou no entendimento de que a aludida prescrição só é possível a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório para acusação e defesa, aplicando de forma sistêmica o disposto no CP, art. 112, I, em conformidade com recente jurisprudência do eg. STF; Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o marco inicial da prescrição executória é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional e, assim, diante a pena em concreto, já estaria exaurido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 109, V, do CP; Na hipótese, não há prescrição que mereça reconhecimento, visto que o trânsito em julgado para a acusação (em 01/08/2016, mercê da falta de recurso do Órgão Ministerial contra a sentença condenatória) não permitiu, já ali, naquele momento, a execução do julgado (haja vista a interposição do apelo pela defesa); É fora de propósito imaginar estivesse fluindo o prazo de prescrição para execução do julgado quando o MPF, pela existência do recurso da ré, não poderia fazer o gesto necessário a evitá-la; prescrição pressupõe inação daquele que, tendo condição jurídica de agir, haja quedado inerte, não sendo este o caso dos autos; Somente com o duplo trânsito em julgado (in casu, acontecido somente em 09/10/2019), portanto, é que foi possível dar início ao processo de execução da pena, como, de fato, fez a acusação; Agravo de execução penal improvido.
Abl

Decisão

Agravo de execução penal improvido.

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