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Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08059271320224058100
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 23/08/2022
Estado de Origem Unknown

TRF5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | AgExPe 08059271320224058100

Publicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Segunda Turma - TRF5
Nº do processo 08059271320224058100
Classe Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Data de Julgamento 23/08/2022
Estado de Origem Unknown

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO FUNDADO EM AFASTAR CAUSA DE AUMENTO DA PENA, PREVISTO NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998. MATÉRIA A SER ENFRENTADA EM AÇÃO PRÓPRIA POR ALBERGADA PELA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO.
1. Insurge-se Alexander Diógenes Ferreira Gomes, através de recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, IX, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida nos autos da execução penal (Proc. SEEU nº 0801301-53.2019.4.05.8100) que não acolheu pedido de decretação da prescrição retroativa, inclusive em sede de embargos de declaração, no tocante à Ação Penal nº 0802618-91.2016.4.05.8100, por ausência do lapso temporal quanto à imputação referente ao crime do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, diante da pena a ele fixada, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
2. Mantida a decisão, como apontado, já em sede de embargos de declaração no juízo da execução, foi interposto o presente agravo de execução penal em que renova sua pretensão ao argumento de que, ao denegar o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, fundando o juízo a quo cabível a incidência conjunta do parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 com a figura da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, tal entendimento não se coaliza com os julgados dos tribunais superiores para fundamentar a decisão denegatória, tomando como paradigma a Ação Penal n 470/MG em que o tema foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal que sufragou entendimento de se afastar o aumento da pena (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998) quando da aplicação do instituto da continuidade delitiva previsto no art. 71 do Código Penal e, desta forma, ser aplicável o enunciado da Súmula nº 497/STF, afastando a continuidade delitiva para fins de apreciação da ocorrência da prescrição executória e, assim, a extinção da punibilidade.
3. De início, tem-se tratar os presentes autos de agravo de execução penal manejado face à decisão proferida no juízo da execução penal, quando de apreciação de recurso em sentido estrito ali formulado para os fins de ver reconhecida a ocorrência da prescrição em relação às condenações impostas ao ora agravante, razão pela qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo Parquet no que se refere ao não cabimento do recurso em sentido estrito.
4. No que se refere à preliminar subsidiária, de igualmente não caber o agravo de execução penal, necessário analisar, ainda que en passant, o mérito da questão trazida aos autos.
5. Pretende o ora agravante, para o reconhecimento da prescrição retroativa, ver afastada "a habitualidade delitiva descrita no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 para fins de aplicação da regra descrita e o disposto na súmula 497 do STF que determina o afastamento do art. 71 do CP (Continuidade Delitiva) quando do cômputo do cálculo para fins de contagem da prescrição", tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Penal nº 470/MG, e o Superior Tribunal de Justiça em outros julgados, afastou a referida causa de aumento (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998) por considerar flagrante bis in idem.
6. No entanto, tem-se que tal incidência, que alega de cumulatividade incabível diante da continuidade delitiva, em verdade restou fundada em sentença que veio a transitar em julgado, pelo que, seja em sede de execução penal, ou nos recursos pelo ora agravante manejados, não se mostra de viável discussão, posto que objeto de ação própria, eis que se pretende, na realidade, a reforma da sentença já albergada pela coisa julgada.
7. Não se discute equivocada apreciação do lapso temporal desde o trânsito em julgado, que veio a ocorrer em 13 de novembro de 2012, e o momento atual, por necessário o transcurso de 12 (doze) anos, à luz do art. 109, V, do Código Penal, mas sim afastar causa especial de aumento da pena, aplicado quando da sentença condenatória que, ao final, veio a se tornar, exceto se discutida na sede própria, imutável.
8. Inadequação da via eleita para a discussão da matéria trazida.
9. Agravo de Execução Penal não conhecido.
[15]

Decisão

Agravo de Execução Penal não conhecido.

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