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STJ - Recurso Especial | REsp 667482
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, DA LEI N.º 8.629/93. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Controvérsia que gravita em torno da indenizabilidade da cobertura vegetal, in casu, área de preservação permanente, reserva legal e matas secundárias, em separado da terra nua.
2. A desapropriação revela como contrapartida a justa indenização que inequivocamente é representada pelo valor de mercado do imóvel com suas utilidades e limitações.
3. Deveras, se além do valor do imóvel em si, parte do mesmo é servil à exploração econômica que resta suprimida pelo ato estatal, há de se acrescer novo capítulo indenizatório, posto que nova perda foi imposta pelo Poder Público.
4. A questão inerente à justa indenização é matéria fática, abordável por laudo pericial e, por isso, insindicável pelo E. STJ.
5. É certo que, aplicar a Súmula n.º 07 nalguns casos evitando analisar a justa indenização e deixar de aplicá-la a outros, implica violar o princípio constitucional da Isonomia, mercê de afrontar a missão mater do E. STJ, que é, via uniformização da exegese legal e da jurisprudência, manter a igualdade substancial entre os jurisdicionados.
6. Outrossim, a questão da indenizabilidade da cobertura vegetal tem sido decidida positivamente pelo Superior Tribunal de Justiça porquanto a limitação legal ou física encerra expropriação, que nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização, condicionando-a, apenas, à prova da exploração econômica da área. (Precedentes: RESP 450270 / PA ; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.12.2004; RESP 408.172-SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 24/5/2004; RESP 443.669-GO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 2/6/2003).
7. Inexistindo prova de exploração econômica dos recursos vegetais, não há se cogitar de indenização em separado da cobertura florística, consoante nova redação atribuída ao art. 12 da Lei n.º 8.629/93 (alterada pela MP n. 1.577/97), que assim dispõe: "Art.
12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (...) § 2º. Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."
8. No mesmo sentido a lição da doutrina, verbis: "A cobertura vegetal (florística) do imóvel, mormente quando vem mostrar-se possível a sua exploração econômica na região onde está situada, bem ainda levando em conta os custos advindos da sua exploração/extração, transporte, cubagem e comercialização, considerando outros fatores, como, v.g., as matas de preservação permanente e de reservas legal e natural, deve ser indenizada, consoante jurisprudência consagrada pelos tribunais do País, (...)".
(Welinton Militão dos Santos, in "Desapropriação, Reforma Agrária e Meio Ambiente", Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2001, p. 370) 9. Entretanto, todos esses aspectos são objeto de laudo obrigatório e originário introduzido no organismo do rito da desapropriação, onde é possível, interinalmente nulificar-se a prova, requerer nova perícia, formular quesitos suplementares, suscitar falsidade suspensivas prejudiciais, circunstâncias processuais impassíveis de ocorrerem na instância especial (Súmula n.º 07/STJ) 10. Considere-se, por fim, que o aresto recorrido considerou justa a indenização à luz do seu preço de mercado, o que torna impossível a discussão da mesma pelo Tribunal, com revolvimento vertical da perícia, aliás, inatacada sob o ângulo da moralidade, matéria de cognição interditada ao STJ (Súmula n.º 07) 11. O Tribunal a quo fundamentando-se nas provas apresentadas pelas partes e pelo perito oficial conclui que, as matas de preservação permanente, embora não sejam passíveis de atividade econômica, são indenizáveis, em razão do valor econômico que sua exploração potencialmente poderia gerar, caso não existisse a limitação administrativa e as matas de reserva legal e matas secundárias, pelas mesmas razões, utilizando-se dos valores encontrados pelo laudo do perito oficial para fixação da indenização.
12. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 453.823/MA, publicado no DJ de 17.05.2004, Relator para acórdão Ministro Castro Meira, decidiu que o fato de o imóvel ser ou não produtivo é desinfluente para fins de fixação dos juros compensatórios na desapropriação, posto que estes decorrem da perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada, verbis: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. "É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada" AGREsp n.º 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002.
2. Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização é feita em títulos públicos resgatáveis em até 20 anos, afastando-se, portanto, da regra geral que estabelece indenização em dinheiro, o que representa nítida feição sancionatória do expropriado. O afastamento dos juros compensatórios representaria dupla apenação.
3. Embora a Constituição da República, na desapropriação para fins de reforma agrária, tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios.
4. Embargos de divergência improvidos."
13. Recurso especial não conhecido.
1. Controvérsia que gravita em torno da indenizabilidade da cobertura vegetal, in casu, área de preservação permanente, reserva legal e matas secundárias, em separado da terra nua.
2. A desapropriação revela como contrapartida a justa indenização que inequivocamente é representada pelo valor de mercado do imóvel com suas utilidades e limitações.
3. Deveras, se além do valor do imóvel em si, parte do mesmo é servil à exploração econômica que resta suprimida pelo ato estatal, há de se acrescer novo capítulo indenizatório, posto que nova perda foi imposta pelo Poder Público.
4. A questão inerente à justa indenização é matéria fática, abordável por laudo pericial e, por isso, insindicável pelo E. STJ.
5. É certo que, aplicar a Súmula n.º 07 nalguns casos evitando analisar a justa indenização e deixar de aplicá-la a outros, implica violar o princípio constitucional da Isonomia, mercê de afrontar a missão mater do E. STJ, que é, via uniformização da exegese legal e da jurisprudência, manter a igualdade substancial entre os jurisdicionados.
6. Outrossim, a questão da indenizabilidade da cobertura vegetal tem sido decidida positivamente pelo Superior Tribunal de Justiça porquanto a limitação legal ou física encerra expropriação, que nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização, condicionando-a, apenas, à prova da exploração econômica da área. (Precedentes: RESP 450270 / PA ; Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.12.2004; RESP 408.172-SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon, DJ de 24/5/2004; RESP 443.669-GO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 2/6/2003).
7. Inexistindo prova de exploração econômica dos recursos vegetais, não há se cogitar de indenização em separado da cobertura florística, consoante nova redação atribuída ao art. 12 da Lei n.º 8.629/93 (alterada pela MP n. 1.577/97), que assim dispõe: "Art.
12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (...) § 2º. Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."
8. No mesmo sentido a lição da doutrina, verbis: "A cobertura vegetal (florística) do imóvel, mormente quando vem mostrar-se possível a sua exploração econômica na região onde está situada, bem ainda levando em conta os custos advindos da sua exploração/extração, transporte, cubagem e comercialização, considerando outros fatores, como, v.g., as matas de preservação permanente e de reservas legal e natural, deve ser indenizada, consoante jurisprudência consagrada pelos tribunais do País, (...)".
(Welinton Militão dos Santos, in "Desapropriação, Reforma Agrária e Meio Ambiente", Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2001, p. 370) 9. Entretanto, todos esses aspectos são objeto de laudo obrigatório e originário introduzido no organismo do rito da desapropriação, onde é possível, interinalmente nulificar-se a prova, requerer nova perícia, formular quesitos suplementares, suscitar falsidade suspensivas prejudiciais, circunstâncias processuais impassíveis de ocorrerem na instância especial (Súmula n.º 07/STJ) 10. Considere-se, por fim, que o aresto recorrido considerou justa a indenização à luz do seu preço de mercado, o que torna impossível a discussão da mesma pelo Tribunal, com revolvimento vertical da perícia, aliás, inatacada sob o ângulo da moralidade, matéria de cognição interditada ao STJ (Súmula n.º 07) 11. O Tribunal a quo fundamentando-se nas provas apresentadas pelas partes e pelo perito oficial conclui que, as matas de preservação permanente, embora não sejam passíveis de atividade econômica, são indenizáveis, em razão do valor econômico que sua exploração potencialmente poderia gerar, caso não existisse a limitação administrativa e as matas de reserva legal e matas secundárias, pelas mesmas razões, utilizando-se dos valores encontrados pelo laudo do perito oficial para fixação da indenização.
12. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 453.823/MA, publicado no DJ de 17.05.2004, Relator para acórdão Ministro Castro Meira, decidiu que o fato de o imóvel ser ou não produtivo é desinfluente para fins de fixação dos juros compensatórios na desapropriação, posto que estes decorrem da perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada, verbis: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. "É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada" AGREsp n.º 426.336/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02.12.2002.
2. Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização é feita em títulos públicos resgatáveis em até 20 anos, afastando-se, portanto, da regra geral que estabelece indenização em dinheiro, o que representa nítida feição sancionatória do expropriado. O afastamento dos juros compensatórios representaria dupla apenação.
3. Embora a Constituição da República, na desapropriação para fins de reforma agrária, tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios.
4. Embargos de divergência improvidos."
13. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, ressalvando o descabimento dos juros compensatórios quando a terra for improdutiva, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO MACARINI pela parte recorrida:
GIACOMAR INVESTIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. PAULO MACARINI pela parte recorrida:
GIACOMAR INVESTIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Envolvidos
Relator:
Advogado:
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