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TRF5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | AI 08000979220174050000
Publicado pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, I e II, DO CPC. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. AGTR IMPROVIDO.
1. A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados pela CAIXA.
2. O art. 521, inciso I, do CPC autoriza a dispensa de caução nos casos de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e quando o exequente demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC).
3. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, eis que se está diante de execução provisória de valores decorrentes de indenização por ato ilícito perpetrado pela ora executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo. Precedente desta Primeira Turma: PROCESSO: 08003216420164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
MP
1. A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados pela CAIXA.
2. O art. 521, inciso I, do CPC autoriza a dispensa de caução nos casos de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e quando o exequente demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC).
3. Tais requisitos encontram-se satisfeitos, eis que se está diante de execução provisória de valores decorrentes de indenização por ato ilícito perpetrado pela ora executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo. Precedente desta Primeira Turma: PROCESSO: 08003216420164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/03/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
MP
Decisão
Agravo de instrumento improvido.
Envolvidos
Agravante:
Agravado:
Advogado:
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