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Órgão Julgador Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - TST
Nº do processo 216-50.2012.5.24.0000
Classe Processual Embargos de Declaração em Recurso Ordinário
Data de Julgamento 08/04/2014
Data de Publicação 15/04/2014
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário | ED-RO - 216-50.2012.5.24.0000

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - TST
Nº do processo 216-50.2012.5.24.0000
Classe Processual Embargos de Declaração em Recurso Ordinário
Data de Julgamento 08/04/2014
Data de Publicação 15/04/2014
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU . Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à inversão dos ônus da sucumbência em face do provimento do recurso ordinário.

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