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TRT-21 - Agravo de Petição | AP 0000610-17.2022.5.21.0024
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o arresto cautelar de bens do espólio, em execução trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em analisar o cabimento de agravo de petição contra decisão que defere medida cautelar de arresto de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de petição é cabível contra decisões definitivas em execução, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT.
4. A decisão que determinou o arresto de bens possui natureza interlocutória, por se tratar de medida cautelar que não extingue a execução e pode ser modificada.
5. Decisões interlocutórias não comportam recurso imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do c. TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de petição não conhecido, por incabível.
Tese de julgamento:
1. O agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias que concedem medidas cautelares, como o arresto de bens.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, alínea "a", e 893, § 1º. CPC, art. 301.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do c. TST.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o arresto cautelar de bens do espólio, em execução trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em analisar o cabimento de agravo de petição contra decisão que defere medida cautelar de arresto de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de petição é cabível contra decisões definitivas em execução, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT.
4. A decisão que determinou o arresto de bens possui natureza interlocutória, por se tratar de medida cautelar que não extingue a execução e pode ser modificada.
5. Decisões interlocutórias não comportam recurso imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do c. TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de petição não conhecido, por incabível.
Tese de julgamento:
1. O agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias que concedem medidas cautelares, como o arresto de bens.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, alínea "a", e 893, § 1º. CPC, art. 301.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do c. TST.
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar para arresto de bens, na qual o exequente aduz que os herdeiros do espólio executado colocaram à venda, antes de partilha em inventário, alguns imóveis que pertencem ao acervo hereditário.
Os documentos anexados pelo reclamante à petição Id 6c7ed00, demonstram a verossimilhança das alegações. É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. Inteligência do disposto no art. 300 do novo CPC.
A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso em tela, o reclamante afirma que o cenário que se apresenta atualmente é de o risco de alienação dos imóveis no curso do presente processo, o que resultará na insolvência da dívida trabalhista.
Analisando os autos, observo que o crédito do reclamante foi liquidado (#id:7acd9ea) e que o espólio, intimado para apresentar impugnação, permaneceu inerte (#id:606409e), tendo-se, assim, afigurada a preclusão.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, estando presentes os elementos necessários para a concessão da tutela requerida, razão pela qual defiro a tutela cautelar requerida.
Dessa forma, decido:
a) Oficie-se o Ofício Único de Notas da Comarca de São Bento do Norte/RN para averbação da indisponibilidade sobre os imóveis especificados sob ID 669353c, cc1d625 e 01a4d7b.
b) Fica o Sr. NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA LARIU, pois ostenta a qualidade de inventariante e NEDILSON DE OLIVEIRA LARIU, pois possui advogada habilitada representando o espólio, para que cesse as tentativas de venda dos imóveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litígio de má-fé (CLT, arts. 793-A a 793-C).
c) Homologar os cálculos de liquidação apresentados sob ID 7acd9ea, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais.
d) Intime-se a Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023.
e) Determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
f) Inerte o executado, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento do feito.
Cumpra-se." (fls. 446/447).
Na sequência dessa, dentro do prazo legal, o agravante interpôs agravo de petição, pugnando, em síntese, pela correção do nome do inventariante consignado na decisão cautelar, pela revisão da medida de arresto, pela indisponibilidade do patrimônio dos herdeiros e pela habilitação do crédito do exequente nos autos do inventário.
Verifica-se, contudo, que o espólio, ao pretender inibir os atos executórios, manejou recurso contra decisão de natureza liminar e precária, a qual não comporta impugnação imediata, por não possuir caráter definitivo a ensejar prejuízo irreparável. Ademais, existindo outros bens do espólio arrolados no inventário e passíveis de preferência na satisfação do crédito, compete às partes indicá-los e requerer as providências pertinentes, não se admitindo, a cada medida executória determinada pelo juízo, a interposição de recurso imediato.
O art. 893, IV, da CLT, é expresso ao prever que o agravo de petição somente é cabível em face de decisão de natureza definitiva, estabelecendo o § 1º que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, sendo possível a apreciação do mérito das decisões interlocutórias apenas por ocasião do recurso contra a decisão final.
No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do colendo TST pacificou o entendimento acerca da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses nela expressamente previstas, não verificadas no caso concreto, in verbis: "SÚMULA 214, DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005."
Nesse sentido, tanto o c. TST quanto este e. Tribunal têm reiteradamente firmado entendimento no sentido de que é incabível o agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, aplicando-se tal orientação inclusive às hipóteses de tutela cautelar. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do agravo de petição interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados, considerando a sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. 4. A decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem resolve questão com cognição exauriente. 5. Decisões interlocutórias não comportam recurso imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, por incabível. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias que determinam atos de impulso processual, como a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, alínea "a", e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 92 da SDI-II/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000012-24.2025.5.21.0003. Relator(a): ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Disponível em:)."
"RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PLEITO EXORDIAL VISANDO IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV) , POR DUPLA MOTIVAÇÃO: NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO, E A NÃO APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - ÓBICE DA SÚMULA 634 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA - DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 634 do STF dispõe que " não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que anda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". 2. In casu , o 4º Regional julgou extinta a tutela cautelar, sem resolução do mérito (CPC, art . 485, IV), mantendo inalterada a decisão monocrática , por motivação dúplice, qual seja: a) o óbice da Súmula 634 do STF , por aplicação analógica, uma vez que nem sequer tinha sido apreciada , pelo juízo de 1º grau, a admissibilidade do agravo de petição manejado na ação trabalhista principal; b) o fato de o agravo de petição da Requerente não ter sido recebido pelo juízo de 1º grau, por considerar que a decisão atacada é interlocutória, qual seja, o despacho que indeferiu o pedido de substituição dos valores que se encontram em depósito judicial por carta seguro - fiança judicial. 3. Oportuno assinalar que a Requerente pleiteou, no rol exordial, que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição, ao tempo em que pontuou expressamente, no item 4 que " primeiro pende de julgamento embargos à execução opostos pela autora " , do que se infere que o juízo de piso não poderia admitir o cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, principalmente enquanto pendente de análise os embargos à execução opostos pela ora Requerente, sob pena de causar manifesto tumulto processual, além de que, a matéria alusiva ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia poderia ser devolvida à apreciação do Regional, após a apreciação dos referidos embargos, em sede de agravo de petição. 4. A Recorrente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020047-27.2021.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022. Disponível em:)."
Ademais, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou qualquer outra providência idônea à asseguração do direito. Cuida-se de medida de caráter meramente instrumental, destinada a preservar a utilidade do processo e a garantir a efetividade da execução, mas que ostenta natureza liminar, precária e modificável, sujeita à confirmação, alteração ou revogação pelo próprio juízo. Por essa razão, não possui caráter definitivo e não admite impugnação imediata por meio de agravo de petição.
Nesse cenário, mostra-se inadequado o conhecimento de recurso interposto contra decisão interlocutória que, além de não pôr termo à execução, apenas oportuniza ao devedor o adimplemento da obrigação ou a prestação de garantia ao juízo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST.
MÉRITORecurso da parteItem de recurso2. CONCLUSÃOAnte o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST. É como voto.
Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST.
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025).
Trata-se de Tutela Cautelar para arresto de bens, na qual o exequente aduz que os herdeiros do espólio executado colocaram à venda, antes de partilha em inventário, alguns imóveis que pertencem ao acervo hereditário.
Os documentos anexados pelo reclamante à petição Id 6c7ed00, demonstram a verossimilhança das alegações. É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. Inteligência do disposto no art. 300 do novo CPC.
A probabilidade do direito decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso em tela, o reclamante afirma que o cenário que se apresenta atualmente é de o risco de alienação dos imóveis no curso do presente processo, o que resultará na insolvência da dívida trabalhista.
Analisando os autos, observo que o crédito do reclamante foi liquidado (#id:7acd9ea) e que o espólio, intimado para apresentar impugnação, permaneceu inerte (#id:606409e), tendo-se, assim, afigurada a preclusão.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, estando presentes os elementos necessários para a concessão da tutela requerida, razão pela qual defiro a tutela cautelar requerida.
Dessa forma, decido:
a) Oficie-se o Ofício Único de Notas da Comarca de São Bento do Norte/RN para averbação da indisponibilidade sobre os imóveis especificados sob ID 669353c, cc1d625 e 01a4d7b.
b) Fica o Sr. NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA LARIU, pois ostenta a qualidade de inventariante e NEDILSON DE OLIVEIRA LARIU, pois possui advogada habilitada representando o espólio, para que cesse as tentativas de venda dos imóveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litígio de má-fé (CLT, arts. 793-A a 793-C).
c) Homologar os cálculos de liquidação apresentados sob ID 7acd9ea, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais.
d) Intime-se a Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023.
e) Determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
f) Inerte o executado, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento do feito.
Cumpra-se." (fls. 446/447).
Na sequência dessa, dentro do prazo legal, o agravante interpôs agravo de petição, pugnando, em síntese, pela correção do nome do inventariante consignado na decisão cautelar, pela revisão da medida de arresto, pela indisponibilidade do patrimônio dos herdeiros e pela habilitação do crédito do exequente nos autos do inventário.
Verifica-se, contudo, que o espólio, ao pretender inibir os atos executórios, manejou recurso contra decisão de natureza liminar e precária, a qual não comporta impugnação imediata, por não possuir caráter definitivo a ensejar prejuízo irreparável. Ademais, existindo outros bens do espólio arrolados no inventário e passíveis de preferência na satisfação do crédito, compete às partes indicá-los e requerer as providências pertinentes, não se admitindo, a cada medida executória determinada pelo juízo, a interposição de recurso imediato.
O art. 893, IV, da CLT, é expresso ao prever que o agravo de petição somente é cabível em face de decisão de natureza definitiva, estabelecendo o § 1º que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, sendo possível a apreciação do mérito das decisões interlocutórias apenas por ocasião do recurso contra a decisão final.
No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do colendo TST pacificou o entendimento acerca da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses nela expressamente previstas, não verificadas no caso concreto, in verbis: "SÚMULA 214, DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005."
Nesse sentido, tanto o c. TST quanto este e. Tribunal têm reiteradamente firmado entendimento no sentido de que é incabível o agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, aplicando-se tal orientação inclusive às hipóteses de tutela cautelar. Vejamos:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do agravo de petição interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados, considerando a sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz ou presidente nas execuções, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. 4. A decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem resolve questão com cognição exauriente. 5. Decisões interlocutórias não comportam recurso imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, por incabível. Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisões interlocutórias que determinam atos de impulso processual, como a liberação de valores bloqueados em cumprimento à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, alínea "a", e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 92 da SDI-II/TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000012-24.2025.5.21.0003. Relator(a): ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025. Disponível em:
"RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PLEITO EXORDIAL VISANDO IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA TUTELA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV) , POR DUPLA MOTIVAÇÃO: NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO, E A NÃO APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - ÓBICE DA SÚMULA 634 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA - DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 634 do STF dispõe que " não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que anda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". 2. In casu , o 4º Regional julgou extinta a tutela cautelar, sem resolução do mérito (CPC, art . 485, IV), mantendo inalterada a decisão monocrática , por motivação dúplice, qual seja: a) o óbice da Súmula 634 do STF , por aplicação analógica, uma vez que nem sequer tinha sido apreciada , pelo juízo de 1º grau, a admissibilidade do agravo de petição manejado na ação trabalhista principal; b) o fato de o agravo de petição da Requerente não ter sido recebido pelo juízo de 1º grau, por considerar que a decisão atacada é interlocutória, qual seja, o despacho que indeferiu o pedido de substituição dos valores que se encontram em depósito judicial por carta seguro - fiança judicial. 3. Oportuno assinalar que a Requerente pleiteou, no rol exordial, que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição, ao tempo em que pontuou expressamente, no item 4 que " primeiro pende de julgamento embargos à execução opostos pela autora " , do que se infere que o juízo de piso não poderia admitir o cabimento do agravo de petição contra decisão interlocutória, principalmente enquanto pendente de análise os embargos à execução opostos pela ora Requerente, sob pena de causar manifesto tumulto processual, além de que, a matéria alusiva ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia poderia ser devolvida à apreciação do Regional, após a apreciação dos referidos embargos, em sede de agravo de petição. 4. A Recorrente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020047-27.2021.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022. Disponível em:
Ademais, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou qualquer outra providência idônea à asseguração do direito. Cuida-se de medida de caráter meramente instrumental, destinada a preservar a utilidade do processo e a garantir a efetividade da execução, mas que ostenta natureza liminar, precária e modificável, sujeita à confirmação, alteração ou revogação pelo próprio juízo. Por essa razão, não possui caráter definitivo e não admite impugnação imediata por meio de agravo de petição.
Nesse cenário, mostra-se inadequado o conhecimento de recurso interposto contra decisão interlocutória que, além de não pôr termo à execução, apenas oportuniza ao devedor o adimplemento da obrigação ou a prestação de garantia ao juízo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST.
MÉRITORecurso da parteItem de recurso2. CONCLUSÃOAnte o exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST. É como voto.
Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do colendo TST.
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025).
Envolvidos
Relator:
Agravante:
Advogado:
Agravado:
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