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Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000673-06.2022.5.06.0171
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Pernambuco

TRT-6 - Agravo de Petição | AP 0000673-06.2022.5.06.0171

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - TRT-6
Nº do processo 0000673-06.2022.5.06.0171
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Pernambuco

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA (TEORIA MENOR). NULIDADE POR INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.232/STF INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Execução de crédito judicial no processo nº 0001287-21.2016.06.0171 em face de ALUMINI ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial). Após a frustração da execução, a exequente requereu a instauração do IDPJ; o Juízo instaurou o incidente, citou os suscitados e assegurou contraditório.
O feito foi sobrestado por IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; mesmo assim, o Juízo reiterou a intimação para impulso executivo e o exequente renovou o pedido de IDPJ.
Decisão no incidente: exclusão de ERNANDO ALVES DE ARAUJO, por ilegitimidade; acolhimento do IDPJ quanto a CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA, indicados como diretor e representante legal da executada.
Recursos dos suscitados alegando nulidades (instauração de ofício; negativa de prestação jurisdicional), suspensão pelo Tema 1.232/STF e impossibilidade de redirecionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela instauração de ofício do IDPJ; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se é caso de suspensão em razão do Tema 1.232/STF; e (iv) saber se, aplicadas as teses do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), é cabível a desconsideração da personalidade de S.A. fechada e o redirecionamento da execução a seus acionistas/administradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IDPJ decorreu de provocação da exequente, em observância ao art. 2º do CPC e ao art. 855-A da CLT; inexistente instauração de ofício.
4. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional: a decisão enfrentou os pontos relevantes; além disso, o agravo possui devolutividade ampla (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º), preservados CF/1988, art. 93, IX, e CLT, art. 832.
5. Inaplicável a suspensão pelo Tema 1.232/STF (RE 1.387.795/MG): o caso não versa sobre inclusão, na fase executiva, de empresa de grupo econômico ausente na cognição, mas sobre IDPJ direcionado a sócios/administradores da própria devedora constante do título.
6. Incidência das teses vinculantes do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09/TRT6): aplica-se a Teoria Menor nas execuções contra S.A.; em S.A. de capital fechado é cabível o redirecionamento em face de todos os acionistas/administradores.
7. Frustrada a execução contra a devedora (insolvência) e comprovadas, por relatórios oficiais (SNIPER), as posições de direção/representação de CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA, mantém-se o redirecionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Preliminares rejeitadas. Pedido de suspensão indeferido. Agravos desprovidos. Mantida a decisão que redirecionou a execução a CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA.
Tese de julgamento: "1. Em execução trabalhista contra sociedade anônima de capital fechado, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração. 2. É cabível redirecionar a execução a acionistas e administradores, independentemente da posição estatutária, constatada a frustração da execução. 3. O Tema 1.232/STF não se aplica ao IDPJ voltado a sócios/administradores quando não há discussão de grupo econômico. 4. Não há nulidade se o IDPJ é instaurado por requerimento da parte."

Decisão

Ante o exposto, decide este Juízo:
I. ACOLHER a impugnação apresentada pelo suscitado ERNANDO ALVES DE ARAUJO (ID. 5414d9d), para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, EXCLUÍ-LO do polo passivo da presente execução;
II. REJEITAR as impugnações apresentadas pelos suscitados CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA (ID. 8b8f860) e GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA (ID. 2135a6a);
III. ACOLHER o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos suscitados CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA e GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA, para determinar o redirecionamento da execução em face dos mesmos, que passam a integrar o polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes.
Este Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 09), entendeu por aplicar a Teoria Menor às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, excepcionando apenas os acionistas meramente participantes daquelas primeiras, os diretores e administradores celetistas sem participação - cujo redirecionamento será incabível - e os diretores e administradores estatutários, estes apenas se o período de gestão não for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor, quando aplicável será a Teoria Maior.
"In verbis":
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES.
Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno):
a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica;
b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor;
c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76);
d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas;
e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976);
f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.
(TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)"
Nesse contexto, aplico a Teoria Menor, como regra, aos casos de desconsideração da personalidade jurídica instaurados em desfavor de sociedades anônimas.
Por conseguinte, considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da empresa executada, ALUMINI ENGENHARIA S.A., empresa controlada por um pequeno grupo de pessoas e que não negociam suas ações na Bolsa de Valores, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas.
De salientar que a execução trabalhista persegue créditos de inquestionável natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio de empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida.
Prescindível, no caso, a apreciação acerca da existência dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial).
Com respeito às alegações do recorrente Guilherme Martins, destaco que o Juízo determinou sua intimação para defesa e consultou o sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, visando à localização de endereços. Dos elementos coligidos, consta que CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA figura como diretor da ALUMINI ENGENHARIA S.A. (fl. 116) e que GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA aparece como representante legal da companhia. A tese defensiva - no sentido de inexistência de vínculo societário com a ALUMINI, afirmando ter sido apenas diretor administrativo da antiga ALUSA, até 27/08/2014, e pleiteando, por analogia, a limitação do sócio retirante (art. 10-A da CLT; arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC) - não encontra amparo no acervo documental: os relatórios do SNIPER o apontam como representante legal da ALUMINI e não foram trazidos documentos idôneos a comprovar sua alegada retirada da administração ou a ausência de contemporaneidade com o pacto laboral do credor.
Observo que o recorrente trouxe, no corpo das razões recursais, trechos de documentos recortados e não seu conteúdo completo, de modo a se desvencilhar de seu encargo.
Rejeito, igualmente, as alegações de Cesar Luiz de Godoy Pereira. Não há que se falar em afronta ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal pelo fato de não ter participado da fase de conhecimento, porquanto o ordenamento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na execução (CLT, art. 855-A, com aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC), assegurando-se ao suscitado o direito de defesa, no próprio incidente. Ademais, no caso concreto, o redirecionamento pretendido no IDPJ recai sobre empresa (ALUMINI ENGENHARIA S.A.) que participou regularmente da fase cognitiva e consta expressamente como devedora no título executivo judicial, de modo que a inclusão do agravante na execução decorre de mecanismo expressamente autorizado por lei.
Ausente, pois, prova capaz de afastar as teses vinculantes do IRDR, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de JOSÉ GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA e CÉSAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Das violações legais e constitucionais
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoAnte o exposto, nego provimento aos recursos.
LC
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos.

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