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TRT-6 - Agravo de Petição | AP 0000098-30.2025.5.06.0191
Publicado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS DA SÓCIA EXECUTADA PARA CONTA DA FILHA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de terceiro opostos em face de bloqueio judicial realizado em contas bancárias da agravante, decorrente de execução trabalhista em que, frustrada a constrição sobre bens da empresa devedora, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a execução aos sócios. Valores transferidos pela sócia executada, mãe da agravante, para as contas desta, foram bloqueados, originando a insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, oriundos de salários e verbas rescisórias da sócia executada, transferidos para conta da agravante, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A transferência de valores de natureza alimentar a familiares próximos, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso contra a sócia executada, caracteriza indício de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
O art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de salários e verbas rescisórias, não pode ser utilizado como escudo para práticas fraudulentas que visam frustrar o cumprimento de obrigações trabalhistas, igualmente de natureza alimentar.
A confissão da própria agravante, ao admitir que sua mãe transferiu salários para sua conta a fim de evitar bloqueio judicial, demonstra intuito de ocultação patrimonial.
A confusão patrimonial constatada, com movimentações e transferências entre diversas contas da agravante, inviabiliza a identificação clara da origem e titularidade dos valores, legitimando a constrição.
A multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC não se aplica, pois a agravante, desde a inicial, confessou os fatos relevantes, não havendo alteração da verdade ou uso do processo para fins ilegais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A transferência de salários e verbas rescisórias da sócia executada para a conta bancária da filha caracteriza fraude à execução e afasta a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A constatação de confusão patrimonial autoriza a manutenção da constrição judicial sobre valores em contas de familiares utilizados para ocultação de patrimônio.
A multa por litigância de má-fé não se aplica quando a parte, desde a inicial, confessa os fatos relevantes e não altera a verdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 80, II e III, 81, 300, 674, 774, I, 792, IV, e 833, IV; CLT, art. 9º; CP, art. 179.
Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP 0144600-53.2007.5.03.0134, Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto, publ. 27/01/2015; TRT-18, AP 0010439-50.2019.5.18.0011, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. 04/02/2022.
I. CASO EM EXAME
Embargos de terceiro opostos em face de bloqueio judicial realizado em contas bancárias da agravante, decorrente de execução trabalhista em que, frustrada a constrição sobre bens da empresa devedora, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a execução aos sócios. Valores transferidos pela sócia executada, mãe da agravante, para as contas desta, foram bloqueados, originando a insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, oriundos de salários e verbas rescisórias da sócia executada, transferidos para conta da agravante, são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A transferência de valores de natureza alimentar a familiares próximos, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso contra a sócia executada, caracteriza indício de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
O art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de salários e verbas rescisórias, não pode ser utilizado como escudo para práticas fraudulentas que visam frustrar o cumprimento de obrigações trabalhistas, igualmente de natureza alimentar.
A confissão da própria agravante, ao admitir que sua mãe transferiu salários para sua conta a fim de evitar bloqueio judicial, demonstra intuito de ocultação patrimonial.
A confusão patrimonial constatada, com movimentações e transferências entre diversas contas da agravante, inviabiliza a identificação clara da origem e titularidade dos valores, legitimando a constrição.
A multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC não se aplica, pois a agravante, desde a inicial, confessou os fatos relevantes, não havendo alteração da verdade ou uso do processo para fins ilegais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A transferência de salários e verbas rescisórias da sócia executada para a conta bancária da filha caracteriza fraude à execução e afasta a proteção da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A constatação de confusão patrimonial autoriza a manutenção da constrição judicial sobre valores em contas de familiares utilizados para ocultação de patrimônio.
A multa por litigância de má-fé não se aplica quando a parte, desde a inicial, confessa os fatos relevantes e não altera a verdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 80, II e III, 81, 300, 674, 774, I, 792, IV, e 833, IV; CLT, art. 9º; CP, art. 179.
Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP 0144600-53.2007.5.03.0134, Rel. Des. Fernando Antônio Viégas Peixoto, publ. 27/01/2015; TRT-18, AP 0010439-50.2019.5.18.0011, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. 04/02/2022.
Decisão
Ante o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita", por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dou provimento parcial ao agravo de petição, para excluir a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita", por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição, para excluir a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL) realizada no 10º dia do mês de setembro do ano de 2025, das 9:00 às10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO e VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, LORENA PESSOA BRAVO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente de Secretaria FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Relator
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo quanto ao tema "benefícios da justiça gratuita", por ausência de interesse recursal; e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição, para excluir a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL) realizada no 10º dia do mês de setembro do ano de 2025, das 9:00 às10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, com a participação dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO e VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, LORENA PESSOA BRAVO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente de Secretaria FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Relator
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