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Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024648-62.2022.5.24.0072
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 11/07/2023
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024648-62.2022.5.24.0072

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024648-62.2022.5.24.0072
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Data de Julgamento 11/07/2023
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

Recorridos : OS MESMOS
Origem : Vara do Trabalho Itinerante em Sidrolândia/MSEMENTAACIDENTE DO TRABALHO FATAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência atual do C. TST, o dano moral reflexo ou em ricochete é presumido ao núcleo familiar direto do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, esposa e filhos.
2. No caso, a reclamante é maior de idade, contava com 30 anos na data do óbito do irmão (que faleceu aos 33 anos), é casada, residia em município diverso do empregado falecido e com ele coabitou por pouco tempo, já que o de cujus, aos treze anos de idade saiu de casa para trabalhar e residir com a família que o criou durante a sua adolescência, tendo o óbito ocorrido quando ele já se tinha casado e tido uma filha.
3. Demonstrado que a autora não fazia parte do núcleo familiar direto do trabalhador falecido e com ele não tinha convivência próxima, não faz jus à indenização por dano moral em ricochete.
4. Recurso da reclamada provido no particular.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024648-62.2022.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Déa Marisa Brandão Cubel Yule, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela reclamada.
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

Decisão

1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Recorrente : LEANDRA RAMOS DOS SANTOS
Advogado : Matheus Nunes Custodio
Advogado : Marcos Custodio Freitas
Recorrente : GREENPLAC TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA.
Advogado : Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior
Recorridos : OS MESMOS
Origem : Vara do Trabalho Itinerante em Sidrolândia/MSEMENTAACIDENTE DO TRABALHO FATAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência atual do C. TST, o dano moral reflexo ou em ricochete é presumido ao núcleo familiar direto do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, esposa e filhos.
2. No caso, a reclamante é maior de idade, contava com 30 anos na data do óbito do irmão (que faleceu aos 33 anos), é casada, residia em município diverso do empregado falecido e com ele coabitou por pouco tempo, já que o de cujus, aos treze anos de idade saiu de casa para trabalhar e residir com a família que o criou durante a sua adolescência, tendo o óbito ocorrido quando ele já se tinha casado e tido uma filha.
3. Demonstrado que a autora não fazia parte do núcleo familiar direto do trabalhador falecido e com ele não tinha convivência próxima, não faz jus à indenização por dano moral em ricochete.
4. Recurso da reclamada provido no particular.FUNDAMENTAÇÃOVistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024648-62.2022.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Inconformadas com a r. decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Déa Marisa Brandão Cubel Yule, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorrem ordinariamente as partes a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma.
Depósito recursal e custas processuais satisfeitos.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela reclamada.
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e de ambas as contrarrazões.
O pedido de intimação exclusiva em nome do escritório CUSTODIO E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (f. 281), não pode ser acolhido porquanto a habilitação de advogado no sistema PJe está vinculada ao número de cadastro de pessoa física.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DA RECLAMADA
2.1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO FATAL - DANO MORAL EM RICOCHETE - IRMÃ DO EMPREGADO FALECIDO
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado falecido no exercício da função de motorista e deferiu dano moral em ricochete para a autora. Sustenta a existência de culpa de terceiro, o que afasta o dever de indenizar.
Aduz, ainda, que a autora, irmã do empregado falecido, não é herdeira e não pertencia ao núcleo familiar do de cujus, pelo que não faz jus à indenização por dano moral por ricochete. Sustenta que, como comprovado na audiência de instrução, o falecido José não tinha qualquer convívio com a recorrida, aliás, foi expulso de casa (abandonado) quando tinha apenas 12 (doze) anos, que não havia uma relação de proximidade e afetividade, pelo que a recorrida não pode usurpar o posto da filha do falecido (Aylla). Assevera que todas as testemunhas indicadas pela recorrida e mencionadas na sentença não mantinham contato com José. Sucessivamente, pretende a redução do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com razão.
No tocante à responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho fatal, a r. sentença bem apreciou a questão, litteris:
No caso concreto, infere-se dos autos que o empregado falecido exercia a função de motorista de caminhão prancha, de propriedade da reclamada, e no dia 22/03/2022 se envolveu em acidente fatal na BR 262, no município de Ribas do Rio Pardo/MS.
Considerando que o de cujus encontrava-se em viagem a serviço da empresa, no cumprimento de jornada de trabalho, ainda que fora da sede, o acidente ocorrido equipara-se à acidente de trabalho, na forma do art. 2, §1º, inciso V, letra "c" da Lei 6367/76.
No presente caso, não há falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que pela análise do Boletim de Ocorrência anexado ao processo (id a7de1b3) resta evidente que o acidente foi causado pelo motorista do outro veículo (caminhão boiadeiro), quando este invadiu a pista em que o de cujus trafegava, vindo a colidir fortemente com o caminhão de propriedade da reclamada.
Por outro lado, a reclamada não teve culpa na ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador.
Ocorre que, a ausência de culpa patronal no acidente não exclui a responsabilidade civil da empregadora. Isso porque, a atividade profissional do irmão da autora (motorista de caminhão), por sua natureza, atrai para si o risco de acidentes, pois exige o deslocamento habitual em rodovias.
Esta circunstância acarreta a aplicação do estampado no parágrafo único do art. 927 do CC, que impõe a responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, de culpa ou dolo do agente na ocorrência da lesão. (f. 210).
Com efeito, a SDI-1 do TST tem entendimento de que o acidente de trânsito causado por fato de terceiro, quando inerente ao risco da própria atividade, não afasta a responsabilidade civil objetiva do empregador, como no caso dos autos:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista , seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 2/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/2/2017). (grifo nosso)
De outro prisma, quanto ao dano moral por ricochete, assiste razão à recorrente.
Assim a r. sentença:
No caso em análise a autora, irmã do empregado José Cosme Ramos dos Santos, pleiteia o pagamento de dano moral e material em razão do falecimento deste.
(...)
No que se refere ao relacionamento do de cujus com sua família, a prova testemunhal (prova emprestada) se mostrou frágil e não é suficientemente apta a demonstrar um desentendimento a ponto de concluir pela ausência de sofrimento de sua família pela perda de um ente, uma vez que desentendimentos são normais em qualquer círculo familiar. (f. 210)
Com efeito, é pacífico o entendimento do C. TST da legitimidade para ser pleiteada indenização pela morte de irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, todavia, é possível ser demonstrada a ausência de convivência próxima e de estreito vínculo afetivo:
2. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. A questão em análise consiste em saber se o dano moral indireto ou em ricochete, o qual se presume em relação aos membros do núcleo familiar, abrangeria o irmão da empregada vítima de acidente ou se ele, nessa condição, não estaria inserido no mencionado grupo, necessitando comprovar o estreito vínculo afetivo. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria têm sido remansosa em admitir o dano moral indireto ou em ricochete. Nesse tipo de dano, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Malgrado seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar, o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. No que diz respeito especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira adota posição de que o irmão da vítima não faz parte do núcleo familiar, necessitando comprovar o convívio próximo da vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa. Precedentes; já a segunda , ao contrário, esposa entendimento de que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral suportado (dano moral in re ipsa). Precedentes. Data venia entendimento contrário, filio-me à jurisprudência que restringe a cadeia de integrantes do núcleo familiar aos pais, cônjuge e filhos, sendo que em relação ao irmão, a despeito de possuir legitimidade ativa ad causam para pleitear compensação por dano moral indireto, deve produzir prova de que possuía estreito laço de afetividade com a vitima imediatamente ofendida. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade, já que condicionaria a limitação do quantum compensatório ao número de integrantes do grupo familiar e não propriamente à extensão do dano, como estabelecido pelo artigo 944, caput , do Código Civil.No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou em ricochete, no importe de R$ 800.000,00, por considerar que ele, irmão da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho/MG, fazia parte do núcleo familiar da ofendida e, nessa condição, prescindia a comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. A referida decisão, portanto, merece ser reformada, uma vez que, como realçado, não integrando o reclamante o núcleo familiar, para o qual a presunção do dano é presumida, caberia a ele, na condição de irmão, comprovar que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. E não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito ao pagamento de compensação por dano moral em ricochete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INTERPOSTO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA EMPREGADA FALECIDA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA EMPREGADA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELO ESPÓLIO DO DE CUJUS (FILHAS MENORES REPRESENTADAS PELO PAI), CUMULADA COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS AJUIZADA PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia reside em definir se o dano moral indireto ou por ricochete abrangeria os Autores (mãe, pai e irmãos da falecida), mais precisamente, se os Genitores e Irmãos da vítima direta fazem parte do núcleo familiar, presumindo o dano moral suportado (dano moral in re ipsa), ou se é necessário comprovar o convívio próximo e afetivo, sobretudo porque as filhas menores da empregada falecida também exercitaram o direito de pleitear indenização pelo mesmo fato. II. No caso, os Reclamantes, pais e irmãos da empregada falecida, pretendem que haja o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de grande abalo causado pela morte da filha/irmã, sobretudo pelo laço de proximidade afetiva à falecida, ainda que de forma indireta. III. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, em que resulta na morte do empregado, a ofensa ou a dor que foi produzido ao familiar que ajuíza a ação alcança seus direitos personalíssimos, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e, portanto, é exercitável contra aquele que, por ato ilícito, causou o dano. Logo, os genitores e irmãos do de cujus são partes legítimas para postular o pagamento de indenização por danos morais em ação autônoma. IV. Todavia, embora a Corte de origem tenha decidido na esteira da jurisprudência desta Corte quando declarou que os genitores e irmãos de empregada morta em acidente de trabalho possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização por danos morais, entendeu que aqueles não tinham direito à reparação de dano moral, em função da ordem de parentesco e sucessória. V. É importante analisar, portanto, se os Autores (pais e irmãos da falecida) têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista que as filhas do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato, representadas pelo pai, ex-marido da empregada falecida. Ademais, faz-se necessário ponderar se havia ou não dependência econômica dos pais e irmãos e, conforme consta dos autos, a trabalhadora falecida residia na mesma residência dos pais, sendo inconteste o sofrimento suportado por estes diante do acontecimento da morte da filha por acidente de trabalho, passíveis de serem compensados à luz do artigo 1º, III e IV; artigo 5º, V e X, todos da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 187 do Código Civil. VI. De outro lado, constata-se que não houve comprovação de dependência econômica por parte dos irmãos, tampouco prova do abalo moral em razão da morte da irmã. Tais elementos subjetivos se tornam necessários para a reparação do dano moral em ricochete, pois, além de não se tratar de dano presumido, os irmãos não se inserem no conceito de núcleo familiar como os pais, cônjuge e filhos. VII. Deve-se registrar, no entanto, que, embora reconhecida e assegurada indenização no caso do dano em ricochete, o entendimento prevalecente não é nem deve ser aquele no sentido de garantir a indenização de toda uma família, na sua acepção mais ampla (todo e qualquer parente na linha colateral), pela perda de um ente trabalhador, mas sim amenizar a dor e o prejuízo súbito causados pelo óbito do empregado nas vidas daqueles cujo impacto seja relevante, como geralmente ocorre com o cônjuge sobrevivente e descendentes ou, ainda, com os pais, no caso de ausência dos primeiros. IX. Verifica-se que até mesmo a corrente jurisprudencial que defende que o dano moral indireto é in re ipsa, isto é, presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão, admite-se questionamento caso comprovada a ausência de laços de afetividade ou nenhuma convivência familiar, fatos estes que se poderia afastar a aludida indenização, o que é o caso dos autos, pois não consta no acórdão recorrido nada em sentido contrário. X. Logo, não integrando os irmãos ao núcleo familiar, fazia-se necessário que tivessem demonstrado, concomitantemente, a dependência econômica e o vínculo de convivência familiar com a empregada falecida, de modo que, não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito à reparação por dano moral indireto. XI. Entretanto, ao decidir que não houve comprovação da dependência econômica dos genitores e que inexistia o próprio direito material invocado ante a existência de pessoas que ocupam grau mais elevado na ordem vocacional estabelecida no art. 1829 do Código Civil, no caso as filhas menores da vítima direta, a Corte Regional, violou o art. 5º, X, da CF/88. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial " (RRAg-10200-41.2015.5.01.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
"... 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IRMÃOS DO EMPREGADO FALECIDO. O dano moral reflexo ou em ricochete é aquele devido ao núcleo familiar direto do falecido, nos quais se presumem incluídos os pais, esposa, filhos e irmãos menores. Na hipótese, os irmãos do autor, que pleiteiam o direito à indenização, assim como o de cujus, são maiores e casados, não tendo feito prova de que mantinham laços de proximidade que dessem ensejo à indenização por dano moral.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO AOS PAIS E À ESPOSA DO "DE CUJUS". A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. (...)Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-500509-76.2014.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/12/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INDIRETOS OU RICOCHETE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELOS AVÓS DA VÍTIMA. 1. A matéria diz respeito à responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente que resultou na morte de trabalhador na ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelos avós da vítima, pleiteando indenização por dano moral. 2. O col. Tribunal Regional registrou que o ex-empregado era descendente em segundo grau do reclamante, bem como que a prova demonstrou "o convívio próximo dos reclamantes com a vítima e a existência de laços afetivos estreitos entre eles, durante todo o período de vida do de cujus, e, ainda a ocorrência de danos morais profundos, agravados pela avançada idade dos autos na data do infortúnio, que, diga-se, já se encontravam aos cuidados do neto". Em seguida, entendeu por configurada a responsabilidade civil objetiva das reclamadas pelo acidente ocorrido, em face da natureza de risco da atividade explorada, inclusive com fundamento nas NR' s 4 e 22 da Portaria do Ministério do Trabalho, que, respectivamente, classifica a extração de minerais metálicos como de risco "Grau 4" e disciplina a segurança e a saúde ocupacional na mineração, objetivando compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento desta com a garantia de segurança e saúde dos trabalhadores. 3. Embora as reclamadas apontem violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CR, sob a alegação de que a interpretação dada pelo TRT para a configuração da responsabilidade civil tenha sido extremamente extensiva, porque não teria sido apurado o dano sofrido pelos avós da vítima, bem como que, nos casos de dano indireto, deve ser apurada a responsabilidade subjetiva e não objetiva, não se constatam as alegadas ofensas. 4. Diferentemente do que acontece no direito das sucessões, em que os parentes mais próximos normalmente excluem os mais remotos, os danos morais decorrentes do falecimento de uma pessoa querida não seguem um padrão lógico de incidência ou de gradação. "Se no direito sucessório os parentes excluem-se gradativamente, o mesmo não ocorre no caso da ação indenizatória " (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed., Forense. p. 329). 5. Evidentemente, presume-se que os membros do núcleo familiar íntimo (normalmente integrado pelo cônjuge, pelos filhos e pelos pais) sejam os que sofram as repercussões personalíssimas causadas pelo infortúnio e que este sofrimento se apresente de forma mais intensa que em outros parentes. Não por outro motivo, J. M. Carvalho Santos diz que a ordem natural das afeições familiares obedece a um padrão em que " o amor primeiro desce, depois sobe, e em seguida dilata-se " (CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XXII. 13. ed., Freitas Bastos. p. 247). 6. É verdade que isto não significa que estes ou mesmo outros indivíduos que sequer tenham relação de parentesco com aquele que se foi não possam padecer das mesmas dores ou até mesmo de aflições mais intensas que as suportadas pelos familiares. A complexidade das relações e dos sentimentos humanos não permite que se chegue a uma conclusão estanque nesse sentido, embora a estreita via da legitimação ad causam restrinja sobremaneira o universo das pessoas com respaldo jurídico para provocar o Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito à compensação pela ofensa moral em ricochete . 7. Conforme ressaltado alhures, apenas os parentes em linha reta e os que figuram até o quarto grau colateral possuem essa prerrogativa, salvo em situações muito particulares. A partir do momento em que é demonstrado o vínculo objetivo de parentesco, a atenção do juiz deve voltar-se para o problema da prova do dano de que a parte alega padecer. A presunção de que a morte possui a capacidade de desencadear sentimentos de profunda tristeza, de angústia e de sofrimento, é natural para os membros do núcleo familiar e para os parentes mais próximos. 8. No caso, o col. TRT evidencia de forma inegável o dano sofrido pelos reclamantes, uma vez que registra que " o falecido empregado era descendente em segundo grau, em linha reta, dos reclamantes ", que " o de cujus e os reclamantes residiam no mesmo endereço", que havia estreita relação afetiva entre eles e que os avós, inclusive, " já se encontravam aos cuidados do neto. (...) Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CR e 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento das reclamadas conhecidos e desprovidos; agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes conhecidos e providos" (RRAg-11051-51.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022 - destaques acrescidos).
Assim, necessário analisar cada caso concreto a fim de que se verifique a existência de laço afetivo e efetiva convivência entre o familiar e vítima para que surja o direito ao dano moral reflexo ou em ricochete, especialmente no caso em que o empregado falecido já havia constituído família e tinha uma filha menor.
E a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a reclamante não tinha convívio e laço afetivo suficiente a ensejar a indenização pleiteada, em razão da ausência de coabitação ou convivência cotidiana com a vítima, especialmente porque ele já havia constituído novo núcleo familiar.
Consta nos autos que a autora, que contava com 30 anos de idade na data do óbito do irmão (que faleceu aos 33 anos), residia em município diverso do empregado falecido (aquela em Três Lagoas-MS e este em Água Clara-MS) e que eles coabitaram a mesma residência por pouco tempo, já que ele saiu de casa para trabalhar e residir com a família que o criou durante a sua adolescência (aos 13-14 anos segundo a prova oral emprestada), se casou e se separou por mais de uma vez, e teve a sua filha Aylla (em 2021), fruto do último casamento, que perdurou por cerca de dois anos, tendo passado a residir sozinho no mesmo Município de Água Clara-MS.
E a prova oral tomada como emprestada (f. 205), extraída dos autos n. 0024635-66-2022-5-4-0071 não se prestou a demonstrar o efetivo convívio afetivo entre o de cujus e a irmã autora, especialmente porque nenhuma das testemunhas mencionou sobre a relação entre eles, limitando-se a trazer fatos da época em que o falecido saiu da casa de sua mãe.
E não consta nas fotografias trazidas no ID 9958125 nenhum registro de convívio com a irmã Leandra, ora autora, assim como os vídeos anexados no ID 88e7d30 e ID 0eea597 apenas trazem imagem do empregado falecido sozinho em momento de lazer. Mesmo porque tais fotografias apenas demonstram que ele teve alguns encontros com a família, mas isso não afasta a tese de que elas não pertenciam a seu núcleo familiar direto.
A testemunha Manoel, não obstante ter respondido sobre a relação do falecido com a irmã que eles estavam "sempre juntos" declarou que:
- qual foi a ultima vez que sr viu o Sr José e a dona Robertina? faz uns 8 anos que eu não vejo ela mais (00:25:02)
- o José Cosme eu vi ele já faz um bom tempo, se eu encontrasse ele hj não sabia quem era (00:28:46)
- já vai fazer uns 20 anos (00:29:03)
- nunca mais vi ele não (00:29:09)
A testemunha Sr.ª Maria Aparecida, a qual criou o reclamante como filho desde quando ele saiu da casa de sua família de origem, no início da adolescência, declarou:
- alguma vez a Sra Robertina foi visitar a neta Ayla? Nunca (00:44:10)
- ele ajudava financeiramente a Sra Robertinha? Não. Tudo que ele fazia ele contava pra mim, nunca soube ele nunca falou (00:42:57)
- ele morou até ano retrasado porque ele separou da primeira esposa e voltou (00:42:34)
- as irmas nunca foram visitar ele( 00:42:27)
- com as irmãs dele eu não via ele conversar muito, mas conversava ( 00:42:11)
- duas ou tres vezes que eu recordo que ele foi lá ( 00:42:02)
- quando ele separou da primeira esposa ( 00:41:50)
- a cada quanto tempo? que ocasiões? que eu me lembro ele foi duas vezes eu até fui junto (00:41:31)
- depois que ele foi morar com a senhora ele visitava a mãe dele? muito difícil ( 00:41:18)
A testemunha Kalebe, filho da Sr.ª Maria Aparecida, que mais conviveu com o empregado falecido, relatou:
- nesse período que ele morou ali ele recebeu alguma visita? dos irmãos não (00:35:19)
- quando ele se separou da Estefani ele alugou uma casa (00:34:50)
- a Robertina, as irmãs alguma vez foram ver a Ayla? Nunca (00:34:35)
- por último ele saiu para morar com a Estefani (00:34:19)
- páscoa, natal passava sempre com a gente mas a maioria das vezes ele passava trabalhando (00:33:59)
- quem morava ? eu minha mae, meu padrasto, meus irmaos e o José Cosme (00:33:20)
- ele preferiu sair de casa (00:33:15)
- ele contou o motivo ? ele falou que ele não aceitava a questão do padrasto dele com as irmas dele (00:32:54)
- tinha 13 pra 14 anos (00:32:47)
- até que idade o José Cosme conviveu com a família de tres lagoas? ele veio morar com a gente ele tinha uns 14 anos (00:32:22)
- qual a relação dele com a mãe e as irmãs? não sei porque ele nunca falou , só sei que ele veio de lá brigado e não falava deles não (00:31:51)
- sr conheceu as irmãs dele? sim, conheci mais no dia do velório dele (00:31:26)
- ele ia visitar a senhora Robertinha? eu nunca vi e ele nunca me falou, ele foi uma vez só e me levou mas eu era muito novo (00:30:56)
- ele só saía quando ele casava depois voltava de novo quando o casamento acabava (00:30:41)
- ele morou muito tempo junto comigo, desde que eu me entendo por gente (00:30:27)
- qual a relação do José Cosme com a Sra. Cidinha? era relação de filho para mãe, ele era meu irmao mais velho, não era de sangue mas a gente considerava.
Assim, no caso concreto, é indevida a indenização por dano moral à reclamante, Sra. Leandra, irmã do empregado falecido.
Na mesma linha de raciocínio, o recente precedente desta Egrégia Corte (Processo nº 0024089-19.2022.5.24.0036 (ROT) - julgado em 10.5.2023) em voto da lavra do ilustre Desembargador João de Deus Gomes de Souza, o qual consignou:
Com efeito, o caso concreto é semelhante julgado acima por alguns fatores dos quais é relevante esclarecer: 1 - o dano moral em ricochete é presumidamente devidos aos pais, esposa, filhos e irmãos menores; 2- consubstanciaria em direito de indenização para as pessoas conectadas intimamente à vítima direta do evento danoso e que sofreram, por reflexo, o dano experimentado por esta, sendo que no caso dos genitores, deve haver a comprovação da dependência econômica; 3 - se o autor morava na mesma residência que os genitores; 4 - se integravam o mesmo núcleo familiar; 5 - o dano em ricochete não tem se orientado para o fim de propiciar a indenização de toda uma família pela morte do trabalhador, mas pela dor experimentada pelos mais próximos; 6 - se o cônjuge e os filhos do de cujus exercitaram o direito à indenização pelo mesmo fato.
E, no caso vertente, os autores não lograram êxito em comprovar os requisitos na conformidade jurisprudência do c.TST, tais como: a dependência econômica, mesma residência, composição do mesmo núcleo familiar, especialmente, ao levar-se em consideração que a ex-convivente e filhos também intentaram ação pelo mesmo fato, em que resultou acordo nos autos nº 0024081-42.2022.5.24.0036.
Nesse sentido, o deferimento de indenização aos genitores sem a devida comprovação de dependência econômica implicaria a violação clara aos limites da razoabilidade, podendo onerar desproporcionalmente a empresa, por fator estranho à relação laboral e determinado pelo número de parentes.
Também há precedente desta E. 1ª Turma, ao apreciar pedido de indenização por dano moral por parente em razão de falecimento de empregado que já havia constituído novo núcleo familiar(PROCESSO nº 0024278-77.2014.5.24.0003 (RO) - Relator Des. Nicanor de Araújo Lima, julgado em 27.1.2016), no qual o Exmo. Desembargador Relator consignou que:
Em outras palavras, não obstante o compreensível sofrimento e dor suportados pelos irmãos em decorrência da perda do Sr. Julio Cesar [...], o direito à indenização por danos morais já foi exercido pelos herdeiros diretos e mais próximos da vítima.
Com efeito, se a viúva e as filhas já buscaram idêntica indenização por dano moral, com o pagamento efetuado (mediante o acordo homologado no referido processo), entende-se que no montante já se encontrava incluída a quantia para reparação por danos sofridos a todos os membros da família.
Não obstante o sofredor pretender o consolo da perda do ente querido por meio de bem material (indenização), não se afigura razoável, por outro lado, muitos se compadecerem em nome da mesma dor e, em detrimento de um único pagador, buscarem a dissolução desse sofrimento.
Inclusive, recentemente, esta Egrégia Primeira Turma apreciou a demanda indenizatória movida pela mãe biológica do empregado falecido, Sr.ª Robertina (proc n. 0024459-87.2022.5.24.0071, julgado em 28.6.2023), e deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a indenização por dano moral em ricochete.
Por fim, esclareço que, no andamento processual do endereço eletrônico www.tjms.jus.br consta que a ora reclamante, Leandra Ramos dos Santos, irmã do empregado falecido, propôs a mesma demanda indenizatória em face do terceiro causador do dano, que se encontra em trâmite (processo n. 0807478-84.2022.8.12.0021, 2ª Vara Cível de Três Lagoas, valor da ação R$ 303.000,00, réu: A D Fabio Transportes Eireli), e em fase de impugnação à defesa.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a indenização por dano moral e julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial.
Prejudicada a análise do recurso da autora quanto ao valor da condenação.
Fixo os honorários de sucumbência devidos pela autora em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos da tese firmada pelo Excelso STF na ADI 5766.
Custas processuais pela autora, dispensada do pagamento.Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Juíza Convocada Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Ausente, por motivo justificado, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos e de ambas as contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a indenização por dano moral e julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial, ficando prejudicada a análise do recurso da reclamante, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Custas processuais pela autora, dispensada do pagamento.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.

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