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Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025986-56.2014.5.24.0006
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Agravo de Petição | AP 0025986-56.2014.5.24.0006

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0025986-56.2014.5.24.0006
Classe Processual Agravo de Petição
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do credor contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob alegação de que a paralisação processual decorreu da ausência de bens penhoráveis, e não de sua inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente, por mais de dois anos, no cumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução, apta a configurar a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, incidindo no prazo de dois anos a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
4. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o prazo prescricional somente se inicia quando há ordem judicial expressa para impulso processual, cuja inobservância gera a paralisação do feito.
5. No caso, em 11/05/2022, foi proferido despacho determinando ao exequente que indicasse meios para prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente, permanecendo este inerte até 08/06/2024.
6. A ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição e o transcurso superior a dois anos desde a determinação judicial configuram a hipótese prevista no art. 11-A, §1º, da CLT.
7. A falta de localização de bens não afasta o dever processual do exequente de diligenciar e atender às determinações do juízo, não se configurando exceção à contagem do prazo prescricional intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide no prazo de dois anos, contado do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
2. A ausência de localização de bens não suspende nem interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é possível de ofício, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e da IN nº 41/2018 do TST.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 114 (superada após Lei nº 13.467/2017).

Decisão

2ª TURMA
Redator Designado : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Relator                      : Des. Francisco das C. Lima Filho
Agravante                 : JOSINEIDE DOS SANTOS
Advogada                 : Helena Rodrigues
Agravada                  : URCA SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
Origem                      : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MSDIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do credor contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob alegação de que a paralisação processual decorreu da ausência de bens penhoráveis, e não de sua inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente, por mais de dois anos, no cumprimento de determinação judicial para impulsionar a execução, apta a configurar a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser expressamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, incidindo no prazo de dois anos a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
4. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o prazo prescricional somente se inicia quando há ordem judicial expressa para impulso processual, cuja inobservância gera a paralisação do feito.
5. No caso, em 11/05/2022, foi proferido despacho determinando ao exequente que indicasse meios para prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente, permanecendo este inerte até 08/06/2024.
6. A ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição e o transcurso superior a dois anos desde a determinação judicial configuram a hipótese prevista no art. 11-A, §1º, da CLT.
7. A falta de localização de bens não afasta o dever processual do exequente de diligenciar e atender às determinações do juízo, não se configurando exceção à contagem do prazo prescricional intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide no prazo de dois anos, contado do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
2. A ausência de localização de bens não suspende nem interrompe a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é possível de ofício, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e da IN nº 41/2018 do TST.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 114 (superada após Lei nº 13.467/2017)."Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0025986-56.2014.5.24.0006 - AP) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo credor em face da sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Marco Antonio Miranda Mendes, que pronunciou a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução.
Embora intimados, os recorridos não apresentaram contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT.
É o relatório."
V O T O
1 - CONHECIMENTO
"Embora nominado como recurso ordinário, foi recebido como agravo de petição, em obséquio ao princípio da fungibilidade, nos termos da decisão de f. 316.
Com efeito, presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade previstos no art. 897, a, da Lei Consolidada - CLT e sendo interposto no prazo legal, conheço do recurso."
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
"A sentença pronunciou a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução e, consequentemente, o processo (f. 307).
Pretende o credor a reforma, ao argumento de que o processo permaneceu paralisado não por inércia, mas pela falta de localização de bens da empresa, hipótese em que não se a aplica a prescrição intercorrente." (O RELATÓRIO É DO DESEMBARGADOR RELATOR)
Analiso.
Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era reconhecida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST.
Contudo, com a Reforma Trabalhista, não há mais dúvidas quanto à aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, conforme expressamente prevê o art. 11-A da CLT: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos; § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".
Com efeito, ficou estabelecido que se aplica a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (credor da execução) deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício.
Assim, o cômputo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem tenha sido registrada após a entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.
Nos termos do art. 11-A, caput, da CLT, combinado com o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente se caracteriza quando há uma determinação judicial expressa para que o exequente impulsione a execução e este permanece inerte por mais de dois anos, o que ocorreu no caso concreto.
E, para que não restem dúvidas, passo a explanar a sequência de atos do magistrado de primeiro grau que culminaram na pronúncia da prescrição intercorrente:
No caso, ao compulsar os autos, verifica-se que o despacho do juiz da execução que determinou o sobrestamento do feito com pena de prescrição nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, ocorreu em 11/05/2022, conforme f. 301.
No entanto, deixou a exequente transcorrer o prazo in albis, posto que até a data de 08/06/2024, f. 307, não havia indicado novas diretrizes de prosseguimento da execução.
Logo, considerando que a exequente não apresentou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, é devida a declaração de prescrição para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT.
VOTO VENCIDO DES. RELATOR FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
2.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
"A sentença pronunciou a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução e, consequentemente, o processo (f. 307).
Pretende o credor a reforma, ao argumento de que o processo permaneceu paralisado não por inércia, mas pela falta de localização de bens da empresa, hipótese em que não se a aplica a prescrição intercorrente.
Analiso.
Considerando que o exequente não indicou meios para prosseguimento do feito, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de dois anos ou até que a parte indicasse bens do executado passíveis de penhora.
Por oportuno, transcrevo o trecho do despacho (f. 301):
A providência requerida pela exequente, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, já foi deferida nos autos e julgada por este Juízo, consoante despacho proferido no dia 22 de fevereiro de 2019, que instaurou o incidente (ID -df2992d), e despacho do dia 23 de janeiro de 2020 (ID 036149f ), que julgou procedente o pedido.
2. Infere-se dos autos também que já foram feitas todas as pesquisas por meio dos convênios disponíveis a fim de localizar bens dos executados para satisfação do débito, sem que tenha havido sucesso.
3. Desta feita, uma vez que a exequente não indicou meios para o prosseguimento do feito, suspendo a execução, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou até que a parte indique bens dos executados passíveis de penhora.
4. Decorridos dois anos da data da suspensão da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15dias, manifestar-se sobre a configuração da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §5º).
5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para apreciação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c 202 do CC).
Decorrido o prazo de dois anos da suspensão da execução, foi pronunciada a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos (f. 307):
Considerando a fluência do prazo constante no despacho ID 619f474 pronuncia-se a prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A, e §1º, da CLT, c.c. 202 do CC.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação da parte, registre-se o trânsito em julgado e façam conclusos para a extinção da execução, exclusivamente para fins de registro no PJE.
A prescrição intercorrente passou a ser admitida com a inserção do art. 11-A da Lei Consolidada - CLT, pela Lei 11.467/2017, pondo fim a anos de debate a respeito da aplicação dessa modalidade de prescrição no âmbito do Processo do Trabalho.
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, o início do prazo da prescrição conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
Todavia, entendo que mesmo tendo sido o despacho foi proferido em 11.05.2022, quando em vigor a Lei 13.467/2017, a norma constante no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se apenas as ações ajuizadas sob a égide da aludida Lei, o efeito imediato da lei nova aos processos em curso sem efeito retroativo.
Todavia, nos termos da intelecção do contido no art. 11-A da Lei Consolidada - CLT, suspenso o processo por dois anos, vencido o prazo, deve o credor ser intimado para promover os atos de sua exclusiva iniciativa, para dar prosseguimento aos a execução, não sendo suficiente o mero despacho de suspensão do processo por dois anos, com a advertência de declaração da prescrição intercorrente (art. 487, § 1º do Código de Processo Civil - CPC e entendimento contido na Súmula 12 deste Tribunal) e como reiteradamente tem entendido esta Turma.
Não tendo sido cumprida essa exigência, pois a prescrição foi declarada após vencido o prazo de suspensão do processo, sem que tenha havido a intimação prévia do exequente, em descumprimento ao que determinado no despacho de f. 301, violado a garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LV do Texto Maior).
Nesse sentido, exemplificamente, cito o seguinte precedente da Turma:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.A prescrição intercorrente passou a ser admitida com a inserção do art. 11-A da Lei Consolidada - CLT, pela Lei 11.467/2017, pondo fim a anos de debate e de celeuma a respeito da aplicação dessa modalidade de prescrição no âmbito do Processo do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que o credor não foi intimado para promover o andamento do processo após o decurso do prazo prescricional e, portanto, não foi satisfeito o previsto no art. 11-A da Lei Consolidada - CLT. Além do mais, o devedor encontra-se em estado recuperação judicial, de forma que, se o credor se habilitou no processo da recuperação, em observância ao art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005, com suspensão da execução, não se podendo cogitar, neste momento, do dever do exequente impulsioná-la, não incidindo a prescrição intercorrente, evidentemente. Recurso provido. (TRT da 24ª Região, Proc. n 0024083-69.2020.5.24.0072 - AP, de minha relatoria, julgado em 09.10.2024)
Também nesse sentido decidiu a 1ª Turma, nos seguintes termos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE. A ausência de nova intimação do exequente, decorrido o lapso temporal de dois anos da primeira intimação, sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não autoriza a aplicação da prescrição intercorrente. (TRT da 24ª Região; Processo: 0001523-54.2011.5.24.0071; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
Provejo, assim, o recurso para restabelecer a relação processual, devendo o credor ser intimado para promover o andamento do processo, em prazo a ser estabelecido pelo juiz, agora sim, sob pena de declaração da prescrição intercorrente."Conclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da exequente e, assim, manter a decisão de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza, vencido o Desembargador relator. Redige o acórdão Desembargador João de Deus Gomes de Souza.
Custas de R$ 44,26 pela devedora e que devem ser incluídas na conta, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.

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