Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar navegando.

Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!

Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024529-46.2024.5.24.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista | ROT 0024529-46.2024.5.24.0003

Publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA - TRT-24
Nº do processo 0024529-46.2024.5.24.0003
Classe Processual Recurso Ordinário Trabalhista
Estado de Origem Mato Grosso do Sul

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando a conduta de uma das partes frustra, de forma injustificada, uma expectativa real e concreta de benefício futuro, configurando dano autônomo que prescinde da efetiva obtenção do resultado final. A prova dos autos demonstra que a empresa, por meio de seu representante, ofereceu vaga de emprego ao autor, ao ponto de indicar alternativas de lotação e atividades transitórias, criando legítima expectativa de contratação, o que levou o trabalhador a pedir demissão do emprego anterior. O rompimento unilateral das tratativas em estágio avançado, sem justificativa plausível e após conhecimento do pedido de demissão do autor, revela violação ao dever de boa-fé objetiva nas relações pré-contratuais, caracterizando abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A perda do contrato com a tomadora, embora superveniente, não afasta a responsabilidade da empresa que, de forma precipitada e desprovida de cautela, gerou dano ao autor por não concluir a contratação que ela própria fomentou. A indenização por danos materiais corresponde a quatro remunerações do último salário do autor, valor fixado com base em critério razoável e proporcional ao prejuízo comprovadamente sofrido. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de reinserção profissional, agravada pela perda do vínculo anterior e a incerteza econômica subsequente, sendo presumível e compatível com a violação aos direitos da personalidade.

Decisão

2ª TURMA
Redator designado: Des. Francisco das C. Lima Filho
Relator        : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente  : REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado   : Orestes Ribeiro Ramires Junior e outros
Recorrido    : ABNER RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado   : Gabriel de Oliveira da Silva
Origem        : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MSEMENTADIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando a conduta de uma das partes frustra, de forma injustificada, uma expectativa real e concreta de benefício futuro, configurando dano autônomo que prescinde da efetiva obtenção do resultado final. A prova dos autos demonstra que a empresa, por meio de seu representante, ofereceu vaga de emprego ao autor, ao ponto de indicar alternativas de lotação e atividades transitórias, criando legítima expectativa de contratação, o que levou o trabalhador a pedir demissão do emprego anterior. O rompimento unilateral das tratativas em estágio avançado, sem justificativa plausível e após conhecimento do pedido de demissão do autor, revela violação ao dever de boa-fé objetiva nas relações pré-contratuais, caracterizando abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A perda do contrato com a tomadora, embora superveniente, não afasta a responsabilidade da empresa que, de forma precipitada e desprovida de cautela, gerou dano ao autor por não concluir a contratação que ela própria fomentou. A indenização por danos materiais corresponde a quatro remunerações do último salário do autor, valor fixado com base em critério razoável e proporcional ao prejuízo comprovadamente sofrido. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de reinserção profissional, agravada pela perda do vínculo anterior e a incerteza econômica subsequente, sendo presumível e compatível com a violação aos direitos da personalidade.
RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃORELATÓRIO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza)"Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024529-46.2024.5.24.0003-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
A sentença de f. 138/152, proferida pelo Juiz do Trabalho MARCO ANTONIO DE FREITAS, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por perda de uma chance (R$17.756,96), além de danos morais (R$8.878,48). Concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Recurso ordinário da reclamada, f. 158/177, requerendo reforma da condenação ao pagamento de indenização por perda de uma chance e indenização por danos morais.
Regular a representação, f. 66.
Preparo recursal, f. 178/182.
Contrarrazões do reclamante, f. 186/207.
O presente processo não foi encaminhado ao douto Ministério Público do Trabalho, em face do que dispõe o art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório."
V O T O
1 - CONHECIMENTO (Nos termos do Voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza)
"Conheço do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade."
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS . EXPECTATIVA DE VAGA DE EMPREGO
A sentença recorrida, fundada na teoria da perda de uma chance ou oportunidade e no abuso de direito pela demandada, deferiu o pedido de indenização por danos materiais arbitrada em R$ 17.756,96) e por morais fixada em R$ 8.878,48, com base nos seguintes fundamentos:
No caso em tela, o autor coligiu as mensagens de whatsapp trocadas com o representante da reclamada, "Sr. Allef Leres", onde demonstrou as tratativas de emprego e salário, bem como o pedido de demissão da antiga empresa. O Sr. Allef Leres foi ouvido nos autos, como testemunha convidada pela ré, e confirmou que fez a proposta de emprego ao autor e soube que ele pediu demissão, mas, após isso, a empresa perdeu o contrato com a tomadora, DM do Brasil, e a vaga deixou de existir. O oferecimento da vaga de emprego foi tão concreto que a ré chegou a propor para o autor a sua colocação em uma vaga em Rondonópolis-MT, que o autor recusou em razão da distância, bem como a realização de atividades temporárias em Rio Brilhante-MS. Assim, as provas dos autos demonstraram que houve reais tratativas de emprego e, desse modo, concreta expectativa de direito, que levou o autor a pedir demissão do antigo emprego. Desse modo, reputa-se que o autor comprovou que experimentou um prejuízo, em virtude da frustração da vaga de emprego, perdendo a oportunidade de continuar no emprego que tinha. Mas isso não basta para a responsabilização da ré. Isso porque há que se analisar se a sua atitude foi ilícita. Em uma análise preliminar, não se verifica qualquer ato ilícito da ré, pois exerceu o seu direito de demitir sem justa causa. Todavia, a hipótese pode ser tratada a partir do instituto do abuso do direito. No caso dos autos, o abuso do direito da ré ocorreu no tanto em que ela não permitiu ao autor nem mesmo trabalhar. Não houve experiência de trabalho e, nisso, ela excedeu no seu direito potestativo, pois prometeu a vaga, evoluiu nas tratativas até o ponto em que o autor pediu demissão do antigo emprego e desistiu da contratação. Perceba-se que, se a efetiva contratação de funcionários pela ré dependia da permanência do contrato de prestação de serviços com a tomadora, a ré deveria se cercar de maiores cuidados ao contratar, especialmente quando ciente de que o futuro empregado pediria demissão do atual emprego. Por isso, entende-se configurada a hipótese de responsabilização, de modo que se julga procedente parcialmente procedente o pedido inicial para fixar o equivalente a 4 remunerações do autor no antigo emprego (R$ 4.439,24), única comprovada nos autos, conforme anotação da CTPS de f. 23, totalizando o montante de R$ 17.756,96, a título de indenização por perda de uma chance.
Pretende a demandada a reforma, argumentando que "não houve a efetiva promessa de contratação ao Recorrido, mas apenas a mera expectativa de vaga de emprego (...) para a caracterização da proposta de emprego, é necessário que tenha sido dado início, ao menos, à fase pré-contratual, com a solicitação de documentos, realização de exames, realização de treinamentos e integração, abertura de conta- salário, ou qualquer ato praticado pela empregadora que gere a forte certeza de uma contratação, circunstâncias inexistentes nos autos do processo".
Justifica o procedimento de não concretização da contratação prometia no fato revelado pelas testemunhas de "que a vaga deixou de existir por corte de custos pela empresa ADM, contratante dos serviços prestados pela Recorrente (...) Portanto, a vaga de emprego, existente à época dos fatos, deixou de existir por ter a Recorrente perdido o serviço (obra), na cidade de Campo Grande/MS, na unidade da ADM DO BRASIL LTDA., de modo que se tornou inviável a contratação do Recorrido, ou mesmo de qualquer pretendente à vaga".
Como se vê, se trata de responsabilidade civil do pretenso empregador fundada na teoria de perda de uma chance ou "oportunidad", como denomina a doutrina espanhola, que para ser aplicada exige prova concreta que o negócio jurídico tinha viabilidade de se concretizar e foi frustrado por um comportamento ilícito da parte, não podendo ser confundida com mera expectativa de direito, como no caso concreto, em como posto pela sentença, a testemunha Allef Leres, indicada pela demandada confirmou ter feito proposta de emprego ao autor e soube que ele pediu demissão, mas, após isso, a empresa perdeu o contrato com a tomadora, DM do Brasil, e a vaga deixou de existir. Todavia, o oferecimento da vaga de emprego foi tão concreto que a empresa chegou a propor para o autor a sua colocação em uma vaga em Rondonópolis-MT, que este recusou em razão da distância, bem como a realização de atividades temporárias em Rio Brilhante - MS.
Como se vê, a forma como a proposta de emprego foi feita ao autor, criou neste não mera expectativa de que seria contratado, mas a legitima expectativa de que isso viria ocorrer, o levando a pedir demissão do emprego que ocupava na certeza de seria de fato contratado.
Embora não exista o dever de acordar ou contratar, o rompimento abrupto e injustificado da negociação ou quando ela se encontra em estágio avançado, como no caso concreto, que possa ter criado na outra parte um confiança legitima de acordo, constitui uma atitude que atenta contra o dever de boa-fé, podendo trazer para a parte prejuízo pela conduta daquela que rompeu o processo negocial sem justificação plausível, quando havia uma confiança legitima de que seria firmado o pacto, como ocorreu no caso ora examinado.
Assim, ocorrendo, há o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pela parte prejudicada com o comportamento que interrompeu ou frustrou o negócio, nos termos do previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como lembrou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.291.247, a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
De acordo com o voto do Ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo. Portanto, essa teoria tem como elemento a perda de uma chance que tem probabilidade ou a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração dessa probabilidade de alcançar esse benefício possível, por ato da outra parte.
Pode-se, pois, afirmar com Mariana Aleixo Ferreira , que a perda de uma chance é reconhecida como um dano autônomo, ou seja, não é o resultado final que se busca reparar, mas a própria chance perdida, desde que essa possua uma probabilidade concreta de se converter em um benefício ou de se evitar um prejuízo.
Essa teoria vem sendo aplicada no Brasil pela doutrina e pela jurisprudência , inclusive, a trabalhista.
E nesse tipo de comportamento que revela além do abuso de direito a má-fé de uma das partes, a indenização deve incluir, inclusive, aquela pela perda de uma oportunidade ou chance, como na hipótese do candidato que, acreditando legitimamente no acordo ou contratação pelo estado em que a negociação se encontrava, vem pedir demissão do emprego que ocupava para assumir aquele que lhe era ofertado, mas na realidade não foi honrado pela parte negociante - a demandada - e, como consequência, vem a perder o salário do antigo emprego, fonte de subsistência em face do comportamento desta, como ocorreu com o autor.
Essa responsabilidade de reparação, como deixei assentado em obra doutrinária , se encontra fundada na perda da oportunidade de o candidato ao posto de trabalho alcançar o resultado esperado - a inserção da empresa - ou ter perdido a chance de se manter no posto anterior ou mesmo de ser inserido em outra empresa, por culpa daquela que deixou de honrar o compromisso assumido, em violação ao dever de boa-fé.
Nesse sentido, vide entre outros os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto. A chance perdida, contudo, deverá ser séria e real, configurando muito mais do que uma simples promessa, cabendo ao Judiciário avaliar a probabilidade de obtenção do resultado esperado com base na prova produzida. No caso presente, não se tratou de mera expectativa de contratação, mas sim de efetiva promessa de emprego frustrada, o que atentou contra o princípio da boa-fé objetiva, e tem enquadramento na teoria da reparação por perda de uma chance, teoria esta que é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. Estando evidenciadas todas as etapas preparatórias para a contratação do trabalhador, que, inclusive, pediu demissão do emprego anterior, restou demonstrado que a empregadora cometeu ato ilícito, disso resultado a obrigação de indenizá-lo, por perda de uma chance. (TRT-12 - RORSum: 0001281-43.2023.5.12 .0028, Relator.: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 4ª Turma).
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada nos autos a existência de oportunidade real e concreta de se alcançar uma situação mais vantajosa, que deixou de ser obtida pelo Autor em razão da omissão culposa da empresa, fica caracterizada a perda de uma chance, o que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187, 402 e 927 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00106848020215030020 MG 0010684-80.2021.5.03.0020, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 19/08/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/08/2022).
Assim entendido, se a demandada tinha consciência de que a vaga de emprego não seria concretizada, agiu de forma abusiva e no mínimo precipitada se não de má-fé ao oferecer ao autor um novo emprego criando neste a concreta confiança e legítima expectativa de que seria admitido no novo emprego com melhor salário, o levando a pedir demissão daquele em se encontrava, porém frustrada e não cumprida por comportamento da acionada, não se pode jogar sobre o ombros do autor, trabalhador hipossuficiente, o prejuízo por ele experimentado, o que leva a manutenção da sentença quanto a indenização dos prejuízos materiais e morais, que são presumidos o foram quantificado da forma proporcional ao comportamento da acionada.
Em conclusão e com esses fundamentos, divirjo, respeitosamente, do voto do Nobre Relator para improver o apelo.
É como respeitosamente voto.
_______________________
FERREIRA, Mariana Aleixo. "A inclusão da teoria da perda de uma chance no Código Civil". Disponível em: < https://www.conjur.com.br>. Acesso em 30.4.225.
COSTA HIGA, Flavio. Responsabilidade Civil. A Perda de Uma Chance no Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012.
TRT24. PROCESSO nº 0025187-12.2014.5.24.0071-ROPS 2ª T. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho. Jugto. 23.06.2015.
LIMA FILHO, Francisco das C. Os direitos fundamentais e a boa-fé como limites ao poder diretivo empresarial. São Paulo: LTr, 2017, p. 203-205.
VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
2.1 - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS - EXPECTATIVA DE VAGA DE EMPREGO
"A sentença do Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por perda de uma chance (R$17.756,96), além de danos morais (R$8.878,48), ao fundamento de que: "(...) as provas dos autos demonstraram que houve reais tratativas de emprego e, desse modo, concreta expectativa de direito, que levou o autor a pedir demissão do antigo emprego. Desse modo, reputa-se que o autor comprovou que experimentou um prejuízo, em virtude da frustração da vaga de emprego, perdendo a oportunidade de continuar no emprego que tinha (...) é certo que ou autor sofreu um dano, pois ele e sua família dependem economicamente do salário e se viu desemprego por uma conduta arbitrária da ré (...)"
Insurge-se a reclamada, ao argumento de que: "(...) não houve a efetiva promessa de contratação ao Recorrido, mas apenas a mera expectativa de vaga de emprego (...) para a caracterização da proposta de emprego, é necessário que tenha sido dado início, ao menos, à fase pré-contratual, com a solicitação de documentos, realização de exames, realização de treinamentos e integração, abertura de conta- salário, ou qualquer ato praticado pela empregadora que gere a forte certeza de uma contratação, circunstâncias inexistentes nos autos do processo."
Aduz a reclamada, ainda, que: "(...) é ainda comprovado pelo depoimento das testemunhas, que confirmam que a vaga deixou de existir por corte de custos pela empresa ADM, contratante dos serviços prestados pela Recorrente (...) Portanto, a vaga de emprego, existente à época dos fatos, deixou de existir por ter a Recorrente perdido o serviço (obra), na cidade de Campo Grande/MS, na unidade da ADM DO BRASIL LTDA., de modo que se tornou inviável a contratação do Recorrido, ou mesmo de qualquer pretendente à vaga."
Analiso.
A caracterização do direito à reparação do dano depende, no plano fático, do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos. Tais elementos constituem-se nos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186 do Código Civil.
Deve existir, portanto, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente referente à esfera moral ou patrimonial do lesado.
Em síntese, a questão referente à reparação do dano está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador.
Nessa linha de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, por culpa do empregador.
Já a responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto. A chance perdida, contudo, deverá ser séria e real, configurando muito mais do que uma simples promessa, cabendo ao Judiciário avaliar a probabilidade de obtenção do resultado esperado com base na prova produzida.
No caso, alega o Reclamante que, em 31/07/2023, recebeu promessa de emprego da reclamada para a função de Mecânico Industrial em Campo Grande/MS. Aduziu que, em razão dessa suposta promessa, pediu demissão de seu emprego anterior. Ao chegar na capital, foi informado pelo encarregado (Sr. Allef) de que a vaga não mais existia, devido à rescisão contratual entre a Reclamada e uma de suas prestadoras de serviço.
A reclamada, em sua defesa, negou veementemente a existência de qualquer promessa formal de emprego, sustentando que houve apenas trâmites preliminares e conversas exploratórias, sem qualquer compromisso firmado. Alegou ainda que a interrupção do processo seletivo decorreu de fato alheio à sua vontade - a rescisão inesperada de um contrato de prestação de serviços -, o que justificou plenamente a não contratação do Reclamante.
Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, entendo que não restou configurada qualquer promessa formal de emprego. Os elementos constantes nos autos demonstram que havia, tão somente, uma expectativa de contratação.
Isso porque as testemunhas da reclamada, MAGNO LUIZ SANTO SILVA e ALLEF JORDAN DE MOURA LERES DA SILVA, foram categóricas ao afirmar que houve rescisão unilateral e inesperada de contrato de prestação de serviço com empresa parceira (ADM DO BRASIL LTDA), o que tornou desnecessária a abertura de novos postos de trabalho. Verifica-se, portanto, que houve causa razoável e plenamente justificável para que a ré cessasse as conversas acerca de uma possível admissão do Autor.
Além disso, os prints apresentados por ambas as partes, os quais não foram impugnados, indicam que a reclamada advertiu o reclamante para "aguardar um pouco" (fls. 78), o que demonstra que não havia garantia efetiva de contratação. Dessa forma, é evidente que a situação se configurava como mera negociação preliminar, e não como um vínculo concreto entre as partes.
Desse modo, não se verificou nos autos a comprovação de dano efetivo que justificasse indenização por perda de uma chance. Destacam-se, ainda, os seguintes pontos: não foi realizado qualquer exame admissional; não houve formalização de contrato de trabalho; e a cessação das tratativas decorreu de motivação razoável e alheia à vontade da Reclamada.
Com efeito, a fase de negociações pré-contratuais não configura uma promessa de emprego, mas apenas gera uma expectativa para o candidato. Isso porque, até a formalização do contrato de trabalho, não há obrigação legal para a empresa de efetivar a contratação, sendo esse período caracterizado por tratativas preliminares que podem ou não resultar na celebração do vínculo empregatício.
Nesse sentido, jurisprudência dessa Especializada, verbis:
LESÃO PRÉ-CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A fase que antecede a formalização do contrato de trabalho deve ser pautada na boa-fé . Não se olvida que o processo seletivo não confere certeza de admissão ao candidato, sendo ônus do reclamante demonstrar que houve efetiva promessa de contratação ou ainda, que deixou de aproveitar de outra oportunidade de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - RORSum: 1001456-48.2022 .5.02.0411, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma)
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA . A indenização pela perda de uma chance pressupõe a existência de dano real, atual e certo, além da prática de conduta ilícita pela reclamada, requisitos que devem estar cabalmente demonstrados nos autos e cujo ônus processual cabe à parte autora produzir (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). Verificando-se que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu encargo processual, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido . Apelo improvido. 1 - DO (TRT da 8ª Região; Processo: 0000740-82.2022.5 .08.0019 ROT; Data: 01/06/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) (TRT-8 - ROT: 00007408220225080019, Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2023)
INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE. NÃO OCORRÊNCIA. A indenização pela "perda de uma chance" ocorre quando a vítima é lesada pela perda de uma oportunidade, cujo aproveitamento poderia significar a percepção de um ganho . Todavia, para a caracterização do prejuízo passível de ensejar reparação, é necessária uma oportunidade real e concreta que deixe de ser obtida por atitude ilícita da contratante, resultando no dano, o que não se verifica quando inexiste prova de perda de chance certa atribuível à empresa capaz de dar ensejo à indenização, tratando-se a hipótese de mera expectativa frustrada de contratação. (TRT-3 - ROT: 0010994-62.2023.5 .03.0070, Relator.: Rosemary de O.Pires, Quarta Turma)
Por fim, também não há que se falar em danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da Reclamada. O cancelamento da oferta de emprego decorreu de evento superveniente e alheio à vontade da Reclamada, sendo insuficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. O dissabor decorrente da frustração de uma expectativa não é suficiente para justificar indenização por danos morais, devendo-se observar o princípio da razoabilidade na análise da questão.
Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por perda de uma chance, bem como de danos morais."
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
"Os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados totalmente improcedentes.
Logo, é devida a condenação somente do reclamante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, pelo que afasto condenação da reclamada ao pagamento das referidas verbas honorárias.
Inverte-se, ainda, o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, as quais ficam sob responsabilidade do reclamante, no importe de R$1.260,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$63.500,00 e por ser beneficiário da justiça gratuita, o dispenso do recolhimento.
Ressalta-se que o E. STF, na decisão ADI 5.766, em 20/10/2021, declarou, por maioria, inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não cabe a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios, como no caso do ora reclamante.
A declaração de inconstitucionalidade acima mencionada, portanto, afasta a aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais. No caso dos honorários advocatícios, o reclamante pode até ser condenado ao seu pagamento, mas não poderá haver desconto de seus créditos nesta demanda ou em outra, ainda que sejam capazes de suportar a despesa.
Salienta-se que o reclamante poderá ser compelido a tal pagamento se a reclamada comprovar, dentro do prazo legal, que a parte não faz mais jus ao benefício da justiça gratuita."
Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoPOSTO ISSOParticiparam deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza  (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador  Francisco das C. Lima Filho; e
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho, vencido o Desembargador relator. Redige o acórdão o Desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Imprima conteúdo ilimitado*

Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências

Faça mais a partir de R$ 9,90 /mês

Acesse

https://www.escavador.com/precos