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Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 34149
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 04/12/2012
Data de Publicação 11/12/2012
Estado de Origem Minas Gerais

STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial | AgRg no AREsp 34149

Publicado pelo Superior Tribunal de Justiça Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Terceira Turma - STJ
Nº do processo 34149
Classe Processual Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial
Data de Julgamento 04/12/2012
Data de Publicação 11/12/2012
Estado de Origem Minas Gerais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual ao magistrado é permitido formar a sua convicção em nenhum elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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