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STF - Habeas Corpus | HC 138486
Publicado pelo
Supremo Tribunal Federal
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, mostra-se adequado o habeas corpus.
FUNCIONÁRIO – PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO. Para o fim previsto no artigo 327, § 1º, do Código Penal, pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, tem a qualificação de funcionário público.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço junto ao Instituto Candango de Solidariedade têm, para efeito penal, a qualificação de funcionário público.
CONCURSO DE AGENTES – CRIME – ELEMENTAR – COMUNICABILIDADE. Tratando-se de concurso de agentes, demonstrada a ciência em relação ao cargo ocupado por corréus, comunicam-se aos acusados circunstâncias que constituem elementares de tipo penal praticado – artigo 30 do Código Penal.
PENA – MULTA. A fixação do valor de dia-multa, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
FUNCIONÁRIO – PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO. Para o fim previsto no artigo 327, § 1º, do Código Penal, pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, tem a qualificação de funcionário público.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço junto ao Instituto Candango de Solidariedade têm, para efeito penal, a qualificação de funcionário público.
CONCURSO DE AGENTES – CRIME – ELEMENTAR – COMUNICABILIDADE. Tratando-se de concurso de agentes, demonstrada a ciência em relação ao cargo ocupado por corréus, comunicam-se aos acusados circunstâncias que constituem elementares de tipo penal praticado – artigo 30 do Código Penal.
PENA – MULTA. A fixação do valor de dia-multa, no que inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Envolvidos
Relator:
Paciente:
Paciente:
Paciente:
Paciente:
Impetrante:
Coator:
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