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Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5039
Classe Processual Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 11/11/2020
Data de Publicação 25/02/2021
Estado de Origem Rondônia

STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade | ADI 5039

Publicado pelo Supremo Tribunal Federal Extraído do site escavador.com em 02/11/2025
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Tribunal Pleno - STF
Nº do processo 5039
Classe Processual Ação Direta de Inconstitucionalidade
Data de Julgamento 11/11/2020
Data de Publicação 25/02/2021
Estado de Origem Rondônia

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ 1º, I, 2º, 4º, II, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF.
2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem.
3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008.
4. O § 12 do art. 45 e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
5. A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.

Decisão

Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Drª. Aline Frare Armborst, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae São Paulo Previdência - SPPREV, o Dr. Lucas Leite Alves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, o Dr. Jean Paulo Ruzzarin; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP, o Dr. Antonio Rulli Neto; pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais, o Dr. Fernando Calazans; pelos amici curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF e Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, a Drª. Déborah de Andrade Cunha e Toni. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.5.2018.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade, não a conhecendo com relação ao § 3º do art. 91-A, e, na parte conhecida, declarando a inconstitucionalidade do § 12 do art. 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 672/2012, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2018.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator apenas no tocante ao art. 45, § 12, e art. 91-A, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar 432/2008, declarando-os constitucionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo parcialmente da ação direta e, nessa parte, declarando a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar 672/2012, o julgamento foi suspenso. Não participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 45 e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do artigo 91-A da Lei Complementar nº 432/2008, na redação que lhes conferiu a Lei Complementar nº 672/2012, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que divergiam do Relator apenas no tocante ao art. 45, § 12, e art. 91-A, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 432/2008, declarando-os constitucionais. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Envolvidos

Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANA
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS
Procurador: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO CEARÁ - SINPOL/CE

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