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Órgão Julgador Primeira Turma - TST
Nº do processo 824-06.2014.5.04.0721
Classe Processual Embargos em Dissídio Coletivo em Recurso de Revista
Data de Julgamento 19/02/2025
Data de Publicação 24/02/2025
Estado de Origem Distrito Federal

TST - Embargos em Dissídio Coletivo em Recurso de Revista | EDCiv-RR - 824-06.2014.5.04.0721

Publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Órgão Julgador Primeira Turma - TST
Nº do processo 824-06.2014.5.04.0721
Classe Processual Embargos em Dissídio Coletivo em Recurso de Revista
Data de Julgamento 19/02/2025
Data de Publicação 24/02/2025
Estado de Origem Distrito Federal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA. COEXECUTADO QUE NÃO RECORREU. EXTENSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista de quem recorreu, o coexecutado SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA embarga de declaração alegando que sua situação jurídica é idêntica à dos executados que tiveram provido seu recurso de revista e invoca o art. 1.005, parágrafo único do CPC para ser beneficiado como litisconsorte. 2. A pretensão não pode ser acolhida, primeiro porque o art. 1.005, parágrafo único, do CPC nem mesmo foi invocado no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento e agravo interno que se seguiram, tratando-se de inovação recursal promovida por quem nem mesmo figurou como recorrente. 3. Além de não existir omissão, mesmo que fosse possível, de ofício, estender o resultado do julgamento para quem não recorreu, seria impossível fazê-lo em relação ao embargante, na medida em que nem mesmo tinha interposto Agravo de Petição e, portanto, o acórdão regional não analisou sua situação jurídica, de modo que a alegação de que seria idêntica à dos coexecutados não pode ser apurada sem revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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