Parece que você está sem internet. Verifique seu sinal para continuar
navegando.
Começou a no Escavador com descontos exclusivos para você!
STJ - Proposta de Afetação no Recurso Especial | ProAfR no REsp 1905573
Publicado pelo
Superior Tribunal de Justiça
Extraído do site escavador.com em 24/05/2026
Acórdão
Acórdão
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC de 2015.
1. Delimitação da controvérsia: definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC de 2015.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo".
Por unanimidade, determinou-se não haja suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
"definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo".
Por unanimidade, determinou-se não haja suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Envolvidos
Relator:
Parte:
Parte:
Parte:
Parte:
Advogado:
Parte:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Advogado:
Imprima conteúdo ilimitado*
Assine um de nossos planos e faça mais impressões de jurisprudências