- SENTENÇA
Pacheco e Pacheco Advogados Associados propôs demanda dirigindo-a
contra Oi Móvel S/A. Sua pretensão na fase de conhecimento se
converteu já em título executivo judicial, tendo a sentença condenatória
transitado em julgado nos autos iniciais. A empresa ré/executada está
em recuperação judicial com sucessivos alargamentos de prazo de
finalização do processo. Feito o registro em relatório do minimamente
essencial para contextualizar, no mais é dispensado (art. 38 da Lei
n.º 9.099/95). FUNDAMENTO. Consabido que a executada está se
utilizando de uma “recuperação judicial" e assim tem evitado saldar
as obrigações judicializadas, como vinha ocorrendo, e como acontece
com suas concorrentes, naquilo que respeita aos direitos de outrem
que reconhecidamente (com trânsito em julgado) se consideraram
violados. Assim, no ano passado as demandas foram suspensas
para dar início a esse procedimento de “recuperação", e quando os
credores da aqui executada estavam em vias de haver seus créditos,
obteve-se a interpretação de que os dias seriam “úteis" e com isso
veio uma boa prorrogação. Não sendo o bastante, agora houve mais
uma prorrogação, por mais generosos 180 dias “úteis". Ou seja,
houve uma nova determinação judicial de suspensão de feitos, uma
inovação (em termos de previsão legal), que tende a se perpetuar
enquanto for conveniente. Em paralelo, sabe-se que o rito do Juizado
Especial Cível deve ser célere e a execução/cumprimento só é viável
se existem bens passíveis de penhora. No caso concreto, o que se vê é
a impossibilidade de o Juizado exercer atos executórios (de penhora),
equivalendo à situação que prevê a extinção do feito (§4 do art. 53 da
Lei nº 9.099/95) similar ou análoga à do falido (art. 8º, caput, c/c art.
51, inc. IV, da Lei Nº 9.099/95), ainda que no caso da empresa em
recuperação ela seja uma condição “em tese" temporária. Além disso,
embora não esteja exatamente no contexto do falido, é assim que tem
se comportado, pois tem evitado a negociação possível nas sessões
conciliatórias, mesmo nos casos em que normalmente fazia acordo,
demonstrando que a livre disposição de bens não é característica sua,
o que reforça que este procedimento, essencializado na possibilidade
de transação sobre bens disponíveis de pessoas plenamente capazes,
não é adequado (ainda que propositalmente, talvez) ao seu contexto
atual. Noutra senda, em casos de recuperação judicial mister a aplicação
do disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE: “Os processos de
conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata
ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito,
para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte
habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (grifado
aqui). Dentro desse panorama, tendo em vista que a parte já possui seu
crédito reconhecido e transitado em julgado (titulado em sentença) e
não há como serem executados atos expropriatórios neste processo
em decorrência dos efeitos legais da recuperação judicial, para que a
parte credora consiga receber seu crédito, deve habilitá-lo perante os
autos da recuperação judicial (no que não pode ser substituída por este
Juizado). Há informações sobre tal processo suficientes nos autos.
Saliento que não é o caso de suspender o processo para tal habilitação,
considerados os princípios informadores do rito (economicidade,
celeridade entre eles), dado que o pedido de habilitação precisa ser
feito conforme iniciativa da parte e não deve ser “cobrado" por
este Juízo. Além disso, esta extinção aqui não abala o crédito em si
e tampouco ele prescreve durante essa suspensão de pagamentos,
de modo que se a recuperação findar, e eventualmente não tiver
ainda habilitado seu crédito ou recebido, poderá ativar a fase de
cumprimento para prosseguimento. DECIDO. Nesse contexto, JULGO
EXTINTO o procedimento, com fundamento no IV do art. 51 e art.
8º, caput em analogia, da Lei n. 9.099/95 c/c o inc. VI do art. 485 do
Código de Processo