Seção: SECRETARIA DA 10a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ia REGIÃO - Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- GUACIARA SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n° 0010745-66.2014.5.01.0205 (AP)
AGRAVANTE: GUACIARA SANTOS GOMES
AGRAVADOS: MARIA FASHION CONFECCOES E COMERCIO
DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MARCOS ANTONIO SILVA
SANTOS, MARCIO RICARDO DE FREITAS
RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. A
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que
de há muito é aplicado ao processo do trabalho, tem o objetivo
de evitar que através do seu uso indevido, pela fraude ou pelo
abuso, ocorra a lesão de direitos dos seus credores,
garantindo-se, pois, os direitos dos empregados em caso de
insuficiência de bens da empresa. Apesar do disposto no artigo
1003 do Código Civil, entendo que inexiste limite temporal à
responsabilidade do sócio retirante, ou seja, a sua
responsabilidade não se esgota após dois anos de sua saída
da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação
trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar.
Todavia, considerando que a ex-sócia não integrava o quadro
societário da empresa executada à época do contrato de
trabalho da autora, conclui-se que não pode ser
responsabilizada pelos prejuízos causados à obreira pelo
descumprimento dos haveres trabalhistas por parte da
empresa. Agravo de petição que se nega provimento.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição em que são partes as acima indicadas.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Rebeca Cruz Queiroz, da MM.
5 a Vara do Trabalho de Duque de Caixas, proferiu a decisão Id.
ca4939a, que indeferiu o pedido de inclusão da sócia retirante no
polo passivo.
A exequente, não conformado, interpôs agravo de petição (Id
745c09c), pretendendo seja reformada a r. decisão, para que seja
incluída a sócia em questão no polo passivo da presente execução.
Embora devidamente intimados (ID 3dc8faa), os executados não se
manifestaram acerca do recurso interposto.
Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso encontra-se tempestivo e de regular representação.
Assim, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
conheço do agravo de petição interposto.
MÉRITO
Para uma melhor compreensão da matéria é necessário um breve
relato dos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Guaciara dos
Santos Gomes em face de Maria Fashion Confecções e
Comércio de Roupas e Acessórios Ltda , em 09/04/2014 (Id
7703185), que foi julgada procedente em parte à revelia pela r.
sentença líquida de Id 67f8cd0, cujos cálculos encontram-se
anexados nos Ids 0c0870c, 2a3391c e 0afa582
O MM. Juízo a quo determinou fosse realizada penhora on line em
face da empresa reclamada, que restou infrutífera, conforme Id
6ebb4cb. Em consequência, em 11/12/2014, foi determinada a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a
inclusão dos sócios Marcos Antônio Silva Santos e Márcio
Ricardo de Freitas, no polo passivo da execução (Id 4c98e79),
cujas tentativas de execução, restaram, igualmente, infrutíferas.
A exequente requereu, então, a inclusão de outra sócia, Marcia
Silva de Lima, cuja saída da sociedade foi averbada em
26/10/2012. (Id 0f904ad)
O MM. Juízo a quo proferiu o despacho de Id b88155a, nos
seguintes termos:
"Vistos etc.
Considerando que a Sra "Márcia Silva de Lima" se retirou da
composição societária da empresa executada há mais de dois anos,
conforme documento de ID 6be36e4, indefiro sua responsabilização
pela presente execução, nos termos do art. 1003 do Código Civil.
Intime-se o exequente para que, em 30 dias, forneça outros meios
eficazes à satisfação do seu crédito ainda não utilizados pelo Juízo,
ciente de que, no caso de não cumprimento, considerar-se-á que
renunciou tacitamente ao seu crédito, nos termos do art.924, IV do
NCPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos
para elaboração de sentença de extinção da execução."
A exequente reiterou o pedido de inclusão da sócia retirante no polo
passivo da execução (Id 6e25848), o que foi indeferido pelo MM.
Juízo a quo, nos termos do despacho de Id ca4939a, ora agravado:
"Vistos etc.
Nada a deferir acerca da manifestação de id. 6e25848 , me reporto
aos termos do despacho de id. b88155a.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho supramencionado,
sem cumprimento, venham os autos conclusos para elaboração de
sentença de extinção da execução."
Inconformada interpõe a exequente o presente agravo de petição,
sustentando a inclusão da sócia retirante Marcia Silva de Lima no
polo passivo da execução. Alega a agravante que laborou na
reclamada no período de 01/06/2013 a 10/01/2014, e tendo a sócia
indicada se retirado da sociedade em 26/10/2012, aduz ser a
mesma responsável pela sociedade até 26/10/2014, e portanto, é
resposável pelos créditos trabalhistas da reclamante.
Não lhe assiste razão.
A legislação trabalhista sempre fundamentou a responsabilidade de
ex-sócios na fase executória dos processos através dos artigos 10 e
448 da CLT:
"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados."
"Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados."
Pretende a agravante a inclusão da sócia retirante no polo passivo,
com base no artigo 1003 do Código Civil (Lei 10.046/2002),
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho:
"Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio."
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que de
há muito é aplicado ao processo do trabalho, tem o objetivo de
evitar que através do seu uso indevido, pela fraude ou pelo abuso,
ocorra a lesão de direitos dos seus credores, garantindo-se, pois, os
direitos dos empregados em caso de insuficiência de bens da
empresa.
Entretanto, quando há alteração no quadro societário da empresa,
como no presente caso, surge a discussão quanto ao limite da
responsabilidade dos ex-sócios pelos débitos trabalhistas da
sociedade.
Apesar do disposto no artigo supracitado do Código Civil, entendo
que inexiste limite temporal à responsabilidade do sócio retirante, ou
seja, a sua responsabilidade não se esgota após dois anos de sua
saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação
trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar.
Portanto, a retirada da sócia em questão da sociedade, não têm o
condão de afastar a sua responsabilidade pelas obrigações
trabalhistas inadimplidas, no período em que tenham se beneficiado
do resultado da prestação de serviços do trabalhador, o que não é a
hipótese dos autos.
Como revelado pela própria exequente, ora agravante, a sócia
Marcia Silva de Lima se retirou da sociedade em 26/10/2012, ou
seja, antes do contrato de trabalho firmado entre a autora e a
empresa ré, no período de 01/06/2013 a 10/01/2014, não tendo, por
conseguinte, se beneficiado da mão de obra da obreira.
Logo, não é possível a responsabilização da referida sócia, pois não
restam dúvidas de que à época da prestação dos serviços da
autora, aquela já havia se retirado da sociedade, não sendo,
portanto, responsável pelos créditos decorrentes do contrato de
emprego da agravante.
Nego provimento.
Conclusão do recurso Ante o exposto , conheço e nego provimento ao agravo de petição,
nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Desembargadores da 10 a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da ia Região, por unanimidade, conhecer
e negar provimento ao agravo de petição, nos termos da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.
Rio de Janeiro,05 de abril de 2017.
Assinatura
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Relator
Votos