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Movimentações 2023 2022 2020 2019
24/04/2023 Visualizar PDF
49.2020.5.16.0008, como é o caso dos presentes autos.
Some-se a isso o que se colhe da prova colacionada pelo
reclamante (Id bcb8dea - testemunha . Márcio Henrique Silva
Santos), pontos em destaque, na qual se comprova a tese
obreira. Vide:
"que trabalhou para a reclamada na mesma função que o
reclamante; que trabalhavam das 7h às 21h, de segunda a
sexta, com 30 minutos de feriado; que trabalhavam todos os
sábados, das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo; que
trabalhavam 2 domingos ao mês e em todos os feriados; que
nesse caso a jornada era a mesma de sábado, 7h às 17h, com
30 minutos de intervalo; que registravam o ponto através da
URA; que registravam no sistema no horário que começavam,
às 7h, mas o horário da saída era no horário em que o
supervisor falava; que o coordenador mandava que batessem o
fechamento da jornada próximo ao horário contratual, por volta
das 18h; que todos os dias trabalhavam até às 21h, e às vezes
mais; o depoente por exemplo chegou a trabalhar até às 23h,
por 15 dias; que era da mesma equipe do reclamante; que
somente recebeu 2 vezes a produção, no valor de R$ 330,00;
que o reclamante por ser da mesma equipe, recebeu do mesmo
modo; que acha que os 2 meses foi o mesmo valor; que
quando entraram na empresa, havia 2 tipos de equipes, uma
trabalhava com fibra e outra com cabo metálico; que a equipe
do depoente e do reclamante trabalhavam com fibra, FTTH, que
a nomenclatura do outro grupo era denominado de engenharia;
que a produtividade na fibra era calculado por quilômetro; que
foram transferido para engenharia para fazer outra função, a de
cabista; que lá era outra forma de calcular a produtividade; que
o período em que recebeu produtividade foi quando trabalhou
na fibra; que quando passaram a exercer a atividade no setor
de engenharia, não poderiam receber a produção, porque era
outro setor, pois eram oficial de rede e nestas equipe não havia
oficial de rede e passaram a atuar como cabista e não tinham
como receber em tal circunstância pois não poderiam ser
classificados formalmente como cabistas; que ficaram
"jogados"; que neste período mudaram de função e passaram a
atuar efetivamente como cabista; que o cabista tem 3
classificações, que na última, o de cabista 3 recebe mais que o
oficial de rede; que o cabista 1 recebe o mesmo valor que o
oficial de rede. Às perguntas que a situação formuladas pelo(a)
patrono(a) do(a) reclamante, respondeu: descrita em relação à
jornada e cartão de ponto é aplicada ao reclamante; que de
julho a dezembro de 2019, houve um aumento de serviço; que
foi nesse período que houve a jornada maior; que os cabistas
da área de engenharia recebiam produção; que logo no início
quando recebiam o projeto, o supervisor chamava a equipe
explicava o projeto e quanto recebiam a produção; que entende
que em todo período em que estavam na engenharia, bateram a
meta; que entende que deveriam ter recebido no período em
que trabalhavam com fibra e no período da engenharia; que
todos recebiam na engenharia, com exceção do que foram
transferidos da fibra para engenharia; que sabe porque
conversavam com os demais e viam até o contracheque; que o
próprio depoente foi falar com o chefe da engenharia e este
disse que por enquanto não receberiam pois não estavam
cadastrados no KG deles; que havia uma burocracia para
receber; que no período de fibra, algumas pessoas e receberam
os 2 meses referidos e outras pessoas receberam normal; que
quem rateava os valores na equipe era o supervisor; que
passava a depender do supervisor de cada equipe o valor
recebido; que batiam sempre 100% das metas do gatilho; que
esta era razão para ficar até mais tarde, para bater as metas;
que o líder da obra, quando questionavam sobre a jornada,
dizia que a empresa não tem coração, mas sim CNPJ. Às
perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) do(a) primeiro(a)
reclamado(a), respondeu: "que registou jornada apenas através
da URA; que baixou o aplicativo Minha RV, mas não
funcionava; que não sabe explicar, mas nunca funcionou".
Destaques posteriores.
Releva destaque também as declarações prestadas pela
testemunha Robson Antonio de Oliveira Paiva, ouvida nos
autos do Processo 0016234-29.2021.5.16.0009 (disponível no
sistema PJE deste regional), que laborou para a reclamada no
período de 2014 a 2019, cerca de cinco anos, nas funções de
supervisor, coordenador de área e gestor de serviços de
atendimento a clientes.
Dita testemunha esclareceu, com propriedade, que a reclamada
orientava os empregados a registrarem o ponto somente
próximo do horário de entrada e de saída, embora lhes fossem
exigido chegar mais cedo e sair mais tarde, autorizando o
registro de horas extras apenas de forma esporádica. Vide:
"que trabalhou na reclamada SEREDE a partir de 2014 até início
de novembro/2019; que começou como supervisor,
coordenador de área I, e por último de gestor de serviços de
atendimento a clientes; que como supervisor solicitava
combustível, acompanhava os técnicos pela manhã às 7h na
central bem como acompanhava o serviço do técnico que
estivesse com indicador ruim, no caso, repetidas, eficácia,
cumprimento de agendamento e ainda produtividade, o que
poderia acontecer inclusive em outras localidades; que atuava
nos setores de Caxias 1 e 2, o primeiro na cidade de Caxias e
cidades próximas e segundo envolvendo Presidente Dutra,
Colinas, São João dos Patos, São Domingos do Azeitão, entre
outras; que quase não permanecia na central, ali
comparecendo somente para as reuniões; que tinha reunião
diária com os técnicos às 7h; que os técnicos da localidade
compareciam na central; que ficava em constante
deslocamento entre as cidades dos setores; que distribuía os
serviços entre os técnicos que recebiam as atividades pelo
aplicativo; que organizava o serviço dos técnicos em dia
anterior à realização dos mesmos; que comunicava aos
técnicos alguns serviços por fora através do telegram bem
como ligação telefônica; que tal situação poderia ocorrer
através de contato direto do Call Center; que estima a
quantidade de serviços por fora a cada dia em três/quatro/cinco
por técnico, o que ocorria diante da proximidade do técnico
com o serviço a ser realizado; que recorda haver acompanhado
o reclamante mais de uma ocasião; que na época o reclamante
estava com indicador ruim; que recorda de haver
acompanhado o reclamante em serviço na cidade de Caxias;
que utilizava trinta/quarenta e até uma hora de intervalo para
almoço; que distribuía na média de sete/oito atividades diárias
para cada técnico através do CLICK além das atividades por
fora; que a repetida não era contada na produção do técnico;
que o serviço por fora não era contado na produção; que o
serviço por fora não ficava registrado; que ganhava produção
pelo serviços dos técnicos; que os técnicos tinham que passar
na central pela manhã para pegar os materiais para o serviço;
que os técnicos deveriam estar na central às 7h; que às 8h
eram para os técnicos estarem atendendo clientes na
localidade; que o registro do ponto estava permitido
entre7h50min e 8h10min; que no caso de o técnico precisar
trabalhar além das 18h, o mesmo contactava o depoente, que
por sua vez contactava o gerente Gláucio Cunha Batista,
obtendo como resposta a informação do técnico registrar o
horário às 18h e tal situação ser vista no futuro; que algumas
vezes foi autorizado o registro de horas extras, inclusive às
19h; que recebia constantes cobranças dos técnicos acerca
das horas extras não registradas; que muitas vezes ficava sem
registro de saída no ponto dos técnicos e havia ressalvas do
gerente; que a média do horário de término do trabalho dos
técnicos ocorria às 20h, muitas vezes por necessidade do
técnico devolver o material recolhido no almoxarifado; que
recebia constantes reclamações da locadora de veículos
acerca do horário dos técnicos; que o técnico em
deslocamento tinha orientação de retornar a sua localidade
com o ponto batido às 18h; que as atividades agendadas para
um dia não poderiam ficar para o dia seguinte, pois afetava a
eficácia e reduzia a produção; que o serviço de nova instalação
variava de 20/30 minutos quando já havia instalação anterior no
local e de 40min a uma hora quando fosse instalada nova
fiação; que as atividades dos técnicos poderiam envolver
vários municípios num único dia; que não havia fiscalização da
empresa quanto ao intervalo para almoço; que os técnicos
multifuncional passavam na central ao final do serviço diário
para deixar equipamentos trocados como fonte, roteador, filtro
de linha; que não tem conhecimento de limitação de horário
para atendimento em condomínio; que o ponto era batido por
aplicativo de celular bem como por ligação telefônica ao
sistema URA, o qual muitas vezes dava problema, ficando
registrando no ponto a falta e o registro de problema de acesso
tecnológico". (destaques posteriores).
Desse modo, restam desconsiderados os registros apostos
nos cartões de ponto para fins de comprovação do início e do
final da jornada do obreiro,
Observa-se, outrossim, que no banco de horas colacionado
aos autos, há vários registros de horas extras e de folgas,
como também nos cartões de ponto, ha registros de
sobrejornada e de folgas, além de constar na ficha financeira
do reclamante, pagamentos de sobrelabor com indicação de
adicional de 50% e de 100% (documentos juntados com a
defesa).
Sendo assim e em face da prova colhida, em cotejo com os
fatos relatados pelo empregado Robson Antonio de Oliveira
Paiva (exerceu funções-chave na empresa: supervisor,
coordenador de área e gestor de serviços de atendimento a
clientes), tem-se que o reclamante laborava em regime de
sobrejornada, das 07:00h às 20h, de segunda à sexta, edas
07:00h às 17h, aos sábados e domingos (2 domingos ao mês,
reformando-se a sentença, neste ponto.
Com relação ao intervalo intrajornada, o acervo probatório leva
à convicção de que o empregado externo utilizava em média,
uma hora para as refeições, pois constatado nas diversas
ações analisadas que o horário para as refeições era escolhido
pelo empregado, entre às 12h e 14h, sem fiscalização da
empresa, tendo-se, pois, que o empregado possuía uma hora
para as refeições, intervalo mínimo permitido para uma jornada
de oito horas.
Igualmente não se verifica supressão do intervalo interjornadas
- de 11 horas entre uma jornada e outra - não foi o mesmo
desrespeitado na jornada reconhecida, das 07:00h às 20:00h.
Reconhecida a jornada obreira das 07:00h às 20:00h,
igualmente restam excluídas da condenação as horas
noturnas.
Atinente aos feriados, deve prevalecer apenas aqueles
registrados nos cartões de ponto e observando-se a jornada
das 07:00h às 17h, eis que não houve prova do direito.
Isto posto, reconhece-se a jornada do obreiro das 7:00h às 20h,
de segunda à sexta, e das 07:00h às 17h, aos sábados e
domingos (2 domingos ao mês, com intervalo de uma hora para
refeições, condenando-se as reclamadas ao pagamento das
horas superiores à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e
100% respectivamente aos dias úteis e domingos, com reflexos
legais, além do pagamento do labor em dias de feriados
registrados nos cartões de ponto e não pagos. Tudo mediante
dedução dos valores pagos a titulo de horas extras, a 50% e a
100%, constantes dos contracheques colacionados com a
defesa, bem assim a compensação das horas pagas por meio
do sistema do banco de horas, o qual foi regularmente instituto
por norma coletiva da categoria, não padecendo de vício.
Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal
remunerado, deve ser aplicado o disposto no art. 7º, alínea a,
da Lei 605/49 e na Súmula 172 do TST, in verbis:
Lei 605/49 - Art. 7ºA remuneração do repouso semanal
corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à
de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (destaque posterior).
SUM-172 - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas.
Estando a sentença amparada em mencionados normativos,
não merece reforma.
Diferença de tíquete alimentação (Recurso do autor)
(…)
O extrato de id 9119c69 colacionado aos autos pela reclamada
não deixa dúvidas de que houve o pagamento de ticket
alimentação, contudo, se for levar em conta que foi
convencionado o valor de R$15,66, por dia de labor (valor
constante da norma coletiva), o valor mensal correspondente a
28 dias (segunda a sábado e dois domingos por mês) importa
em R$438,48, no entanto, nos mencionados demonstrativos
não se constata, com regularidade, tal valor sob a rubrica de
"disponibilização de crédito".
Logo, resta devida a diferença dos tickets, tendo-se por base o
valor mensal devido de R$438,48 (28 dias, segunda a sábado, e
dois domingos por mês), e aqueles constantes da rubrica
"disponibilidade de crédito" do referido demonstrativo.
Devendo ser considerados, ainda, os feriados registrados nos
cartões de ponto, à razão de R$ 15,66 para cada dia registrado.
Assim, reforma-se a sentença também neste particular.
Da gratificação desempenho/produtividade (Recurso do autor)
(…)
Observa-se que a aferição da produtividade do obreiro para
fins da gratificação apontada é de relativa complexidade, pois
como indicado pela reclamada, a pontuação positiva
corresponde à instalação de produtos e o reparo deste mesmo
produto implica a dedução de pontos, além de diversos outros
critérios subjetivos, como manter pontuação mínima diária e
manter a percentagem de retrabalho dentro da meta.
Diante disso, recai sobre a reclamada e não sobre o autor, o
ônus da prova, à luz do princípio da aptidão para a produção da
prova, segundo o qual a prova deverá ser apresentada pela
parte que apresenta melhores condições de produzi-la, mesmo
que os fatos tenham sido alegados pela parte contrária, o que
se aplica perfeitamente ao caso dos autos, mormente porque
ficou provado que o sistema "click" era falho, não havendo
como o reclamante acompanhar sua produtividade por tal
mecanismo.
Pois bem, a reclamada não demonstrou, com precisão, os
indicadores da produção/produtividade do reclamante que
justificaram o pagamento da gratificação paga durante o
contrato.
Some-se a isso que restou comprovado que a empregadora
não efetuava corretamente o registro das atividades diárias dos
empregados, conforme declinou a testemunha Robson Antonio
de Oliveira Paiva, que bem conhecia a sistemática da empresa
nesta questão. Vide trecho pertinente:
"que distribuía na média de sete/oito atividades diárias para
cada técnico através do CLICK além das atividades por fora;
que a repetida não era contada na produção do técnico; que o
serviço por fora não era contado na produção; que o serviço
por fora não ficava registrado; (...); que as atividades
agendadas para um dia não poderiam ficar para o dia seguinte,
pois afetava a eficácia e reduzia a produção;" (Processo
0016234-29.2021.5.16.0009 - id b20a1fd) Destaque posterior.
Sendo assim, e com base nos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, arbitra-se, a título de diferença de
produtividade em favor do obreiro, o importe de 50% do valor
mensal pago ao empregado à título de "produtividade"
constante dos contracheques juntados aos autos com a
contestação.
Isso porque da jornada reconhecida, das 7:00h às 20h, com
uma hora de intervalo, de segunda a sexta, tem-se uma média
de 12 horas de labor, e destas, apenas 8h, em média, eram
registradas nos cartões, donde se conclui, ante à falta de
outros parâmetros, que a gratificação paga tinha por base
apenas a produtividade decorrente da jornada registrada.
Some-se a isso que foi comprovada a realização de atividades
diárias, de modo habitual, sem anotação na planilha de
produtividade do autor.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora, neste ponto, para
condenar as reclamadas ao pagamento de diferença de
produtividade, no importe de 50% do valor mensal pago ao
empregado sob tal rubrica constante dos contracheques
juntados aos autos com a contestação.
No que refere à orientação contida na Súmula 340 e na OJ 397
do TST relativamente ao cálculo das horas extras tendo-se por
base a gratificação de produtividade como parte variável da
remuneração, esta não se aplica ao caso dos autos.
Explica-se.
A natureza da gratificação de produtividade no caso que se
apresenta tem natureza de prêmio e não de comissão, pois sua
percepção depende do alcance de metas, não meramente da
produção mensal. Não atraindo, consequentemente, a
incidência da Súmula 340 e OJ 397 citadas, que se aplicam
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49.2020.5.16.0008, como é o caso dos presentes autos.
Some-se a isso o que se colhe da prova colacionada pelo
reclamante (Id bcb8dea - testemunha . Márcio Henrique Silva
Santos), pontos em destaque, na qual se comprova a tese
obreira. Vide:
"que trabalhou para a reclamada na mesma função que o
reclamante; que trabalhavam das 7h às 21h, de segunda a
sexta, com 30 minutos de feriado; que trabalhavam todos os
sábados, das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo; que
trabalhavam 2 domingos ao mês e em todos os feriados; que
nesse caso a jornada era a mesma de sábado, 7h às 17h, com
30 minutos de intervalo; que registravam o ponto através da
URA; que registravam no sistema no horário que começavam,
às 7h, mas o horário da saída era no horário em que o
supervisor falava; que o coordenador mandava que batessem o
fechamento da jornada próximo ao horário contratual, por volta
das 18h; que todos os dias trabalhavam até às 21h, e às vezes
mais; o depoente por exemplo chegou a trabalhar até às 23h,
por 15 dias; que era da mesma equipe do reclamante; que
somente recebeu 2 vezes a produção, no valor de R$ 330,00;
que o reclamante por ser da mesma equipe, recebeu do mesmo
modo; que acha que os 2 meses foi o mesmo valor; que
quando entraram na empresa, havia 2 tipos de equipes, uma
trabalhava com fibra e outra com cabo metálico; que a equipe
do depoente e do reclamante trabalhavam com fibra, FTTH, que
a nomenclatura do outro grupo era denominado de engenharia;
que a produtividade na fibra era calculado por quilômetro; que
foram transferido para engenharia para fazer outra função, a de
cabista; que lá era outra forma de calcular a produtividade; que
o período em que recebeu produtividade foi quando trabalhou
na fibra; que quando passaram a exercer a atividade no setor
de engenharia, não poderiam receber a produção, porque era
outro setor, pois eram oficial de rede e nestas equipe não havia
oficial de rede e passaram a atuar como cabista e não tinham
como receber em tal circunstância pois não poderiam ser
classificados formalmente como cabistas; que ficaram
"jogados"; que neste período mudaram de função e passaram a
atuar efetivamente como cabista; que o cabista tem 3
classificações, que na última, o de cabista 3 recebe mais que o
oficial de rede; que o cabista 1 recebe o mesmo valor que o
oficial de rede. Às perguntas que a situação formuladas pelo(a)
patrono(a) do(a) reclamante, respondeu: descrita em relação à
jornada e cartão de ponto é aplicada ao reclamante; que de
julho a dezembro de 2019, houve um aumento de serviço; que
foi nesse período que houve a jornada maior; que os cabistas
da área de engenharia recebiam produção; que logo no início
quando recebiam o projeto, o supervisor chamava a equipe
explicava o projeto e quanto recebiam a produção; que entende
que em todo período em que estavam na engenharia, bateram a
meta; que entende que deveriam ter recebido no período em
que trabalhavam com fibra e no período da engenharia; que
todos recebiam na engenharia, com exceção do que foram
transferidos da fibra para engenharia; que sabe porque
conversavam com os demais e viam até o contracheque; que o
próprio depoente foi falar com o chefe da engenharia e este
disse que por enquanto não receberiam pois não estavam
cadastrados no KG deles; que havia uma burocracia para
receber; que no período de fibra, algumas pessoas e receberam
os 2 meses referidos e outras pessoas receberam normal; que
quem rateava os valores na equipe era o supervisor; que
passava a depender do supervisor de cada equipe o valor
recebido; que batiam sempre 100% das metas do gatilho; que
esta era razão para ficar até mais tarde, para bater as metas;
que o líder da obra, quando questionavam sobre a jornada,
dizia que a empresa não tem coração, mas sim CNPJ. Às
perguntas formuladas pelo(a) patrono(a) do(a) primeiro(a)
reclamado(a), respondeu: "que registou jornada apenas através
da URA; que baixou o aplicativo Minha RV, mas não
funcionava; que não sabe explicar, mas nunca funcionou".
Destaques posteriores.
Releva destaque também as declarações prestadas pela
testemunha Robson Antonio de Oliveira Paiva, ouvida nos
autos do Processo 0016234-29.2021.5.16.0009 (disponível no
sistema PJE deste regional), que laborou para a reclamada no
período de 2014 a 2019, cerca de cinco anos, nas funções de
supervisor, coordenador de área e gestor de serviços de
atendimento a clientes.
Dita testemunha esclareceu, com propriedade, que a reclamada
orientava os empregados a registrarem o ponto somente
próximo do horário de entrada e de saída, embora lhes fossem
exigido chegar mais cedo e sair mais tarde, autorizando o
registro de horas extras apenas de forma esporádica. Vide:
"que trabalhou na reclamada SEREDE a partir de 2014 até início
de novembro/2019; que começou como supervisor,
coordenador de área I, e por último de gestor de serviços de
atendimento a clientes; que como supervisor solicitava
combustível, acompanhava os técnicos pela manhã às 7h na
central bem como acompanhava o serviço do técnico que
estivesse com indicador ruim, no caso, repetidas, eficácia,
cumprimento de agendamento e ainda produtividade, o que
poderia acontecer inclusive em outras localidades; que atuava
nos setores de Caxias 1 e 2, o primeiro na cidade de Caxias e
cidades próximas e segundo envolvendo Presidente Dutra,
Colinas, São João dos Patos, São Domingos do Azeitão, entre
outras; que quase não permanecia na central, ali
comparecendo somente para as reuniões; que tinha reunião
diária com os técnicos às 7h; que os técnicos da localidade
compareciam na central; que ficava em constante
deslocamento entre as cidades dos setores; que distribuía os
serviços entre os técnicos que recebiam as atividades pelo
aplicativo; que organizava o serviço dos técnicos em dia
anterior à realização dos mesmos; que comunicava aos
técnicos alguns serviços por fora através do telegram bem
como ligação telefônica; que tal situação poderia ocorrer
através de contato direto do Call Center; que estima a
quantidade de serviços por fora a cada dia em três/quatro/cinco
por técnico, o que ocorria diante da proximidade do técnico
com o serviço a ser realizado; que recorda haver acompanhado
o reclamante mais de uma ocasião; que na época o reclamante
estava com indicador ruim; que recorda de haver
acompanhado o reclamante em serviço na cidade de Caxias;
que utilizava trinta/quarenta e até uma hora de intervalo para
almoço; que distribuía na média de sete/oito atividades diárias
para cada técnico através do CLICK além das atividades por
fora; que a repetida não era contada na produção do técnico;
que o serviço por fora não era contado na produção; que o
serviço por fora não ficava registrado; que ganhava produção
pelo serviços dos técnicos; que os técnicos tinham que passar
na central pela manhã para pegar os materiais para o serviço;
que os técnicos deveriam estar na central às 7h; que às 8h
eram para os técnicos estarem atendendo clientes na
localidade; que o registro do ponto estava permitido
entre7h50min e 8h10min; que no caso de o técnico precisar
trabalhar além das 18h, o mesmo contactava o depoente, que
por sua vez contactava o gerente Gláucio Cunha Batista,
obtendo como resposta a informação do técnico registrar o
horário às 18h e tal situação ser vista no futuro; que algumas
vezes foi autorizado o registro de horas extras, inclusive às
19h; que recebia constantes cobranças dos técnicos acerca
das horas extras não registradas; que muitas vezes ficava sem
registro de saída no ponto dos técnicos e havia ressalvas do
gerente; que a média do horário de término do trabalho dos
técnicos ocorria às 20h, muitas vezes por necessidade do
técnico devolver o material recolhido no almoxarifado; que
recebia constantes reclamações da locadora de veículos
acerca do horário dos técnicos; que o técnico em
deslocamento tinha orientação de retornar a sua localidade
com o ponto batido às 18h; que as atividades agendadas para
um dia não poderiam ficar para o dia seguinte, pois afetava a
eficácia e reduzia a produção; que o serviço de nova instalação
variava de 20/30 minutos quando já havia instalação anterior no
local e de 40min a uma hora quando fosse instalada nova
fiação; que as atividades dos técnicos poderiam envolver
vários municípios num único dia; que não havia fiscalização da
empresa quanto ao intervalo para almoço; que os técnicos
multifuncional passavam na central ao final do serviço diário
para deixar equipamentos trocados como fonte, roteador, filtro
de linha; que não tem conhecimento de limitação de horário
para atendimento em condomínio; que o ponto era batido por
aplicativo de celular bem como por ligação telefônica ao
sistema URA, o qual muitas vezes dava problema, ficando
registrando no ponto a falta e o registro de problema de acesso
tecnológico". (destaques posteriores).
Desse modo, restam desconsiderados os registros apostos
nos cartões de ponto para fins de comprovação do início e do
final da jornada do obreiro,
Observa-se, outrossim, que no banco de horas colacionado
aos autos, há vários registros de horas extras e de folgas,
como também nos cartões de ponto, ha registros de
sobrejornada e de folgas, além de constar na ficha financeira
do reclamante, pagamentos de sobrelabor com indicação de
adicional de 50% e de 100% (documentos juntados com a
defesa).
Sendo assim e em face da prova colhida, em cotejo com os
fatos relatados pelo empregado Robson Antonio de Oliveira
Paiva (exerceu funções-chave na empresa: supervisor,
coordenador de área e gestor de serviços de atendimento a
clientes), tem-se que o reclamante laborava em regime de
sobrejornada, das 07:00h às 20h, de segunda à sexta, edas
07:00h às 17h, aos sábados e domingos (2 domingos ao mês,
reformando-se a sentença, neste ponto.
Com relação ao intervalo intrajornada, o acervo probatório leva
à convicção de que o empregado externo utilizava em média,
uma hora para as refeições, pois constatado nas diversas
ações analisadas que o horário para as refeições era escolhido
pelo empregado, entre às 12h e 14h, sem fiscalização da
empresa, tendo-se, pois, que o empregado possuía uma hora
para as refeições, intervalo mínimo permitido para uma jornada
de oito horas.
Igualmente não se verifica supressão do intervalo interjornadas
- de 11 horas entre uma jornada e outra - não foi o mesmo
desrespeitado na jornada reconhecida, das 07:00h às 20:00h.
Reconhecida a jornada obreira das 07:00h às 20:00h,
igualmente restam excluídas da condenação as horas
noturnas.
Atinente aos feriados, deve prevalecer apenas aqueles
registrados nos cartões de ponto e observando-se a jornada
das 07:00h às 17h, eis que não houve prova do direito.
Isto posto, reconhece-se a jornada do obreiro das 7:00h às 20h,
de segunda à sexta, e das 07:00h às 17h, aos sábados e
domingos (2 domingos ao mês, com intervalo de uma hora para
refeições, condenando-se as reclamadas ao pagamento das
horas superiores à 44ª hora semanal, com adicional de 50% e
100% respectivamente aos dias úteis e domingos, com reflexos
legais, além do pagamento do labor em dias de feriados
registrados nos cartões de ponto e não pagos. Tudo mediante
dedução dos valores pagos a titulo de horas extras, a 50% e a
100%, constantes dos contracheques colacionados com a
defesa, bem assim a compensação das horas pagas por meio
do sistema do banco de horas, o qual foi regularmente instituto
por norma coletiva da categoria, não padecendo de vício.
Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal
remunerado, deve ser aplicado o disposto no art. 7º, alínea a,
da Lei 605/49 e na Súmula 172 do TST, in verbis:
Lei 605/49 - Art. 7ºA remuneração do repouso semanal
corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à
de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (destaque posterior).
SUM-172 - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas.
Estando a sentença amparada em mencionados normativos,
não merece reforma.
Diferença de tíquete alimentação (Recurso do autor)
(…)
O extrato de id 9119c69 colacionado aos autos pela reclamada
não deixa dúvidas de que houve o pagamento de ticket
alimentação, contudo, se for levar em conta que foi
convencionado o valor de R$15,66, por dia de labor (valor
constante da norma coletiva), o valor mensal correspondente a
28 dias (segunda a sábado e dois domingos por mês) importa
em R$438,48, no entanto, nos mencionados demonstrativos
não se constata, com regularidade, tal valor sob a rubrica de
"disponibilização de crédito".
Logo, resta devida a diferença dos tickets, tendo-se por base o
valor mensal devido de R$438,48 (28 dias, segunda a sábado, e
dois domingos por mês), e aqueles constantes da rubrica
"disponibilidade de crédito" do referido demonstrativo.
Devendo ser considerados, ainda, os feriados registrados nos
cartões de ponto, à razão de R$ 15,66 para cada dia registrado.
Assim, reforma-se a sentença também neste particular.
Da gratificação desempenho/produtividade (Recurso do autor)
(…)
Observa-se que a aferição da produtividade do obreiro para
fins da gratificação apontada é de relativa complexidade, pois
como indicado pela reclamada, a pontuação positiva
corresponde à instalação de produtos e o reparo deste mesmo
produto implica a dedução de pontos, além de diversos outros
critérios subjetivos, como manter pontuação mínima diária e
manter a percentagem de retrabalho dentro da meta.
Diante disso, recai sobre a reclamada e não sobre o autor, o
ônus da prova, à luz do princípio da aptidão para a produção da
prova, segundo o qual a prova deverá ser apresentada pela
parte que apresenta melhores condições de produzi-la, mesmo
que os fatos tenham sido alegados pela parte contrária, o que
se aplica perfeitamente ao caso dos autos, mormente porque
ficou provado que o sistema "click" era falho, não havendo
como o reclamante acompanhar sua produtividade por tal
mecanismo.
Pois bem, a reclamada não demonstrou, com precisão, os
indicadores da produção/produtividade do reclamante que
justificaram o pagamento da gratificação paga durante o
contrato.
Some-se a isso que restou comprovado que a empregadora
não efetuava corretamente o registro das atividades diárias dos
empregados, conforme declinou a testemunha Robson Antonio
de Oliveira Paiva, que bem conhecia a sistemática da empresa
nesta questão. Vide trecho pertinente:
"que distribuía na média de sete/oito atividades diárias para
cada técnico através do CLICK além das atividades por fora;
que a repetida não era contada na produção do técnico; que o
serviço por fora não era contado na produção; que o serviço
por fora não ficava registrado; (...); que as atividades
agendadas para um dia não poderiam ficar para o dia seguinte,
pois afetava a eficácia e reduzia a produção;" (Processo
0016234-29.2021.5.16.0009 - id b20a1fd) Destaque posterior.
Sendo assim, e com base nos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, arbitra-se, a título de diferença de
produtividade em favor do obreiro, o importe de 50% do valor
mensal pago ao empregado à título de "produtividade"
constante dos contracheques juntados aos autos com a
contestação.
Isso porque da jornada reconhecida, das 7:00h às 20h, com
uma hora de intervalo, de segunda a sexta, tem-se uma média
de 12 horas de labor, e destas, apenas 8h, em média, eram
registradas nos cartões, donde se conclui, ante à falta de
outros parâmetros, que a gratificação paga tinha por base
apenas a produtividade decorrente da jornada registrada.
Some-se a isso que foi comprovada a realização de atividades
diárias, de modo habitual, sem anotação na planilha de
produtividade do autor.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora, neste ponto, para
condenar as reclamadas ao pagamento de diferença de
produtividade, no importe de 50% do valor mensal pago ao
empregado sob tal rubrica constante dos contracheques
juntados aos autos com a contestação.
No que refere à orientação contida na Súmula 340 e na OJ 397
do TST relativamente ao cálculo das horas extras tendo-se por
base a gratificação de produtividade como parte variável da
remuneração, esta não se aplica ao caso dos autos.
Explica-se.
A natureza da gratificação de produtividade no caso que se
apresenta tem natureza de prêmio e não de comissão, pois sua
percepção depende do alcance de metas, não meramente da
produção mensal. Não atraindo, consequentemente, a
incidência da Súmula 340 e OJ 397 citadas, que se aplicam
respectivamente, aos casos de comissionista puro e de
remuneração composta de parte fixa e parte variável.
Nesse
24/04/2023 Visualizar PDF
144 (cento e quarenta e quatro) Cadeiras universitárias plásticas na
cor vermelha, com porta livros em ferro, pés também em ferro.
Todas em bom estado de conservação. Avaliadas por R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
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CEP: 53120-090.
Valor da Avaliação: R$ 36.000,00
Data da Avaliação: 13/12/2022
Valor da Execução: R$ 35.252,06, atualizado até 28/02/2022.
Fiel Depositário (a): ANDERSON LUIS DA SILVA.
LEILOEIRO (A) OFICIAL DESIGNADO (A): DANIEL CINTRA
ZANELLA. SITE DO (A) LEILOEIRO (A) OFICIAL DESIGNADO (A):
www.leilaopernambuco.com.br
O link da transmissão do leilão ao vivo estará disponível no dia da
realização de cada praça/leilão online, aproximadamente 1h antes
do início, podendo ser solicitado por qualquer pessoa, público em
geral, partes, advogados, servidores e magistrados, através do
WhatsApp (81) 99707-0507 ou pelo e-mail
contato@leilaopernambuco.com.br . A oferta dos lances, todavia, é
restrita às pessoas previamente cadastradas e homologadas no site
do (a) leiloeiro (a) oficial ( https://www.leilaopernambuco.com.br/ ) e
no site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
( https://apps.trt6.jus.br/cptec/pages/login.xhtml ), as quais deverão
estar logadas e acessar o auditório virtual no ícone do leilão para
ofertar lances através do sistema de leilão eletrônico/ site do (a)
leiloeiro (a) oficial.
O (a) Leiloeiro (a) Oficial deverá ser remunerado (a) mediante
comissão de 5% (cinco por cento) para bens moveis e imóveis,
correndo o encargo pelo arrematante ou remidor (provimento CRT
03/2013).
ADVERTÊNCIA: Os litigantes, o cônjuge do(a) executado(a) ou os
titulares de ônus sobre os bens que não forem localizados para fins
de intimação pessoal, reputar-se-ão intimados com a publicação do
presente edital (art. 207, inc. VI, do Prov. CR No. 02/2013).
OLINDA/PE, 24 de abril de 2023.
Diretor de Secretaria
09/03/2023 Visualizar PDF
Órgão Julgador : 3ª Turma
Relator : Desembargador Milton Gouveia
Embargante (s) : RONALDO GALVÃO DOS SANTOS
Embargado (s) : NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL; MV PARTICIPACOES S.A.; MAQUINA DE VENDAS
BRASIL PARTICIPACOES S.A.; MVN INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.; ES PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.; DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A.;
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S.A.; WG
ELETRO S.A.; NORDESTE PARTICIPACOES S.A.; LOJAS
SALFER S.A.; RICARDO RODRIGUES NUNES; PEDRO DANIEL
MAGALHAES e ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE
Advogados : Joao Marcelo Lapenda de Moraes Guerra, Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues, Oreste Nestor de Souza Laspro e
Leonardo de Lima Naves
Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Paulista/PE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E
1.022 DO CPC. Sempre que inexistentes no "decisum" embargado,
omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hão
de ser rejeitados os embargos opostos, por nada haver a declarar.
Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos por RONALDO GALVÃO DOS
SANTOS, em face do v. acórdão proferido pela E. 3ª Turma, que
negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos
termos da fundamentação de ID. 091ffa5.
Em razões (ID. 2c154b4) sustenta a existência de contradição,
omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o
indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica ofendeu os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV;
109, inciso I; e 114 da Constituição Federal.
Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do
Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à
Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO: Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,
cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A
da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão,
contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer
obscuridade e corrigir erro material na decisão.
Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito,
quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou
reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o
ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da
insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura,
não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que
cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelo
embargante.
Ao se reportar às supostas contradição, omissão e obscuridade
constantes no acórdão, relativamente ao indeferimento do pedido
de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica das executadas, integrantes de grupo econômico, uma vez
decretada a falência das empresas, em razão da incompetência da
Justiça do Trabalho no tocante à matéria, deseja, em verdade,
revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado
que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir
(v. acórdão de ID. 091ffa5).
"In casu", não vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios
autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos
arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, posto que o acórdão
enfrentou os pontos relevantes da matéria discutida, sobre eles se
manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts.
93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Nada obstante, não é demais acrescer que não há constatação de
violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o
julgado revelou-se fruto da correta interpretação das normas
vigentes, em relação à matéria em debate.
Desse modo, rejeito os Embargos de Declaração, por nada haver a
declarar.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaração.
MILTON GOUVEIA
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 07 de
março de 2023, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência
da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra.
Procuradora Adriana Freitas Evangelista Gondim, e dos Exmos.
Srs. Desembargadores Milton Gouveia(Relator) e Ruy Salathiel de
Albuquerque e Mello Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal ,
julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Selma Alencar
Secretária da 3ª Turma
PMG
MILTON GOUVEIA
Relator
RECIFE/PE, 09 de março de 2023.
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
27/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº 76e95fa, QUE TEM A SEGUINTE
CONCLUSÃO: “Acordam os(as) Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª Sessão Virtual deste
exercício, realizada no período das 10h do dia 06/02/2023 às 17h
do dia 10/02/2023, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Débora Machado, com a participação dos(as)
Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) Alcino Felizola, Léa
Nunes, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar,
Tadeu Vieira, Yara Trindade, Dalila Andrade, Ivana Magaldi, Renato
Simões, Edilton Meireles e Ana Paola Machado Diniz, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, o Procurador-
Chefe Luis Carlos Gomes Carneiro Filho, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PARA APRECIAR
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE Nº 0000555-68.2021.5.05.0017,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO."
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (PJe) Nº 0001179-
37.2022.5.05.0000 (CCCiv)
SUSCITANTE: JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR
RELATOR(A): DESEMBARGADOR RENATO SIMÕES
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000238-94.2022.5.05.0030
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº bcbc7fe, QUE TEM A SEGUINTE
CONCLUSÃO: “Acordam os(as) Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª Sessão Virtual deste
exercício, realizada no período das 10h do dia 06/02/2023 às 17h
do dia 10/02/2023, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Débora Machado, com a participação dos(as)
Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) Alcino Felizola, Léa
Nunes, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar,
Tadeu Vieira, Yara Trindade, Dalila Andrade, Ivana Magaldi, Renato
Simões, Edilton Meireles e Ana Paola Machado Diniz, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, o Procurador-
Chefe Luis Carlos Gomes Carneiro Filho, POR UNANIMIDADE,
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO E DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMATÓRIA
Nº 0000238-94.2022.5.05.0030. Ressalvas de entendimento pelo
Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles."
14/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº 55b5038, QUE TEM A SEGUINTE
CONCLUSÃO: “Acordam os(as) Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) integrantes do Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª Sessão Virtual deste
exercício, realizada no período das 10h do dia 06/02/2023 às 17h
do dia 10/02/2023, sob a presidência da Excelentíssima
Desembargadora Débora Machado, com a participação dos(as)
Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) Alcino Felizola, Léa
Nunes, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Yara
Trindade, Dalila Andrade, Ivana Magaldi, Renato Simões, Edilton
Meireles e Ana Paola Machado Diniz, bem como do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Procurador-Chefe Luis Carlos
Gomes Carneiro Filho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA MM DESEMBARGADORA
MARIZETE MENEZES CORRÊA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0241000-0.1996.5.05.0015."
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (PJe) Nº 0001118-
79.2022.5.05.0000 (CCCiv)
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE
SALVADOR
RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA ADNA AGUIAR
REDATOR(A): DESEMBARGADOR EDILTON MEIRELES
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000515-27.2019.5.05.0027
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº , QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO:
“Acordam os(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as)
integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região, em sua 1ª Sessão Virtual deste exercício, realizada no
período das 10h do dia 06/02/2023 às 17h do dia 10/02/2023, sob a
presidência da Excelentíssima Desembargadora Débora Machado,
com a participação dos(as) Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) Alcino Felizola, Léa Nunes, Vânia Chaves,
Valtércio de Oliveira, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Yara
Trindade, Dalila Andrade, Ivana Magaldi, Renato Simões, Edilton
Meireles e Ana Paola Machado Diniz, bem como do representante
do Ministério Público do Trabalho, o Procurador-Chefe Luis Carlos
Gomes Carneiro Filho, POR MAIORIA, seguindo voto divergente do
Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles, CONHECER do
conflito e DECLARAR a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR. Vencida a Relatora, Excelentíssima
Desembargadora Maria Adna Aguiar, que votou no sentido de
declarar competente o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador.
Redator o Excelentíssimo Desembargador Edilton Meireles."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?