Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA
PROCESSO: 0000343-65.2019.5.06.0251 - AÇÃO TRABALHISTA
- RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA
RECLAMADO(A): COOPERATIVA ATIVA
DESTINATÁRIO: SEVERINO JOSE DA SILVA
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DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2019 08:38
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - RITO SUMARÍSSIMO
Através da presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) a
comparecer à Vara do Trabalho de Limoeiro, no endereço
acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na
data e hora acima especificados.
Nessa audiência deverá Vossa Senhoria apresentar as provas
documentais que julgar necessárias. As pessoas físicas presentes
na audiência deverão apresentar seus documentos de identificação
com foto (carteiras profissionais, RG, CNH). As pessoas jurídicas
deverão trazer os documentos necessários à comprovação da
inscrição no CNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios,
comprovante de inscrição no SIMPLES, caso seja optante e, ainda,
cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as
alterações porventura ocorridas. Em se tratando de condomínio,
este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico.
A não apresentação da defesa na audiência implicará em
revelia. Na forma do § 5º do art. 844 da CLT, ainda que ausente
o reclamado na audiência e presente seu advogado, não haverá
revelia, sendo recebida a defesa e documentos.
Deverá o Réu estar presente na audiência, independentemente
do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente ou preposto que tenha
conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu.
O preposto deve estar devidamente credenciado mediante
apresentação da carta de preposição. O reclamado deve
comparecer à audiência inaugural para prestar depoimento
pessoal, sob pena de aplicação de confissão ficta, ainda que
esteja presente advogado devidamente habilitado nos autos.
A Ausência da parte, a qual está sendo convocada, também
para tomada de depoimento pessoal, conforme critério do Juiz
a presidir a sessão, implicará na aplicação da pena de confissão
quanto à matéria de fato, nos moldes da inciso I, da Súmula 74 do
TST: "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada
com aquela cominação, não comparecer à audiência, na qual
deveria depor".
Também ressalto que, a criterio do juízo que presidir a sessão em
ausente a parte reclamada a aplicação do precedente nº 184 da SDI
-1 do TST.
Não serão ouvidas testemunhas na primeira audiência.
Todos os documentos deverão ser apresentados
eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do
TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções
também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para
digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas
de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3
MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos.
Deverá a parte classificar e ordenar os documentos juntados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos
dos artigos 12 e 13 da Resolução n. 185/2017, sendo facultado
ao Magistrado determinar nova apresentação e a
indisponibilidade dos anteriormente juntados, quando a forma
de apresentação puder ensejar prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, consoante artigos 15 e 16 da
Resolução n. 185/2017.
ATENÇÃO: É VEDADO O USO DO SISTEMA "E-DOC" PARA
ENVIO DE PETIÇÕES REFERENTES A PROCESSO
ELETRÔNICO (SISTEMA PJe-JT).
A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados
pelo sítio
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