Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos
1- Libere-se o deposito recursal de fl.350 a reclamada CNH Latin
America Ltda.
2- Intime-se a primeira reclamada do despacho de fl.433.
3- Após retornem os autos ao arquivo definitivo.
Sorocaba/SP, d.s.
RICARDO LUIS DA SILVA
Juiz do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos
1- Considerando os comprovantes de pagamento do acordo juntado
pela executada a fls. 409 a 413, recebe-se a manifestação da
mesma como simples petição.
2- Libere-se a integralidade do depósito de fl.432 a executada.
3- Isto posto, declara-se satisfeito o crédito exequendo, este Juízo
extingue a execução movida por PAULO FERNANDES DE AQUINO
JUNIOR contra INCINERAR SERV. COLETA E DESTINAÇÃO DE
RESIDUO LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC,
combinado com os artigos 8°, parágrafo único e 769, ambos da
CLT.
4 - Certifique a Secretaria da Vara, a teor do disposto nos incisos I a
III, do artigo 2°, do Capítulo ELIM, da Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional do Trabalho do E. TRT/15a Região (CNC),
conforme segue:
Art. 1°. Na eliminação de autos deverão ser obedecidas as normas
procedimentais legais, bem assim as disposições emanadas do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 15a Região, por intermédio de Resoluções
Administrativas ou outras normas.
Art. 2°. A fim de facilitar a avaliação acerca da eliminação ou
preservação de autos findos, o arquivamento deverá ser precedido
de certidão esclarecedora sobre:
I- existência de despacho ou referência constante dos atos
processuais que realce o valor histórico do processo (Art. 12 da
Resolução Administrativa n° 05/2004);
II- existência de documentos originais pertencentes às partes, como
as Carteiras de Trabalho, carnês de recolhimento de contribuições
previdenciárias e outros documentos pessoais considerados
relevantes, assim como as respectivas folhas onde se encontram
(Art. 20, § 1°, letra "c", n° 1, da Resolução Administrativa n°
05/2004);
III- inexistência de pendências (Art. 8°, § 1°, da Portaria n° 18/2004).
5 - Após, quando em termos, remeta-se o processo ao arquivo
definitivo, no aguardo do prazo e para as providências do artigo 1°,
do Capítulo ELIM, da CNC, do E. TRT/15a Região.
6 - Int. Cumpra-se.
Sorocaba/SP, d.s.
LUCIANO BRISOLA
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 4
a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Deverá a reclamada
CNH Latin America Ltada comparecer ao balcão da Secretaria da 4a
VT de Sorocaba a fim de retirar alvará n°67/2015 -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário