EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES
AJUIZADAS CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS
RECURSAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS
REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS,
CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ
NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N.
18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A
EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM
8/4/2016. PERMANÊNCIA NO STJ APENAS DAS
RECLAMAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO
DISTRIBUÍDAS.
Reclamação não conhecida, ordenado o seu imediato
encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
DECISÃO
Insurge-se SMEDSJ - Serviços Médicos São José Ltda., por intermédio
desta reclamação, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Recurso Inominado n.
0008093-88.2014.8.19.0055 e dos subsequentes embargos de declaração.
Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada contra decisão de
Turma Recursal de Juizado Especial estadual, foi distribuída neste Tribunal em 3/5/2019
(e-STJ, fl. 842).
Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que
"caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a
competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância
de precedentes".
Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que
expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das
reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em
8/4/2016.
Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da
Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para a
reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Dado o pedido urgente formulado pela reclamante, remetam-se os autos,
de imediato, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a devida baixa, sem
necessidade de se aguardar o decurso de prazo.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator