Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MENEZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID 4da13e1.
Vistos.
Trata-se de execução que se processa sem êxito, embora já
envidados todos os esforços para localização de bens capazes de
garantir a dívida. Já foram tentados bloqueios de contas da pessoa
jurídica e dos sócios com utilização do sistema SISBAJUD, sem
sucesso, sendo certo que pesquisas por meio dos demais
convênios eletrônicos já foram processadas, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis para garantir a presente execução.
Constata-se, ainda, que o Oficial de Justiça noticiou a insolvência
da executada e de seus sócios.
Registrem-se os executados no Serasa e BNDT.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis dos executados, com
fulcro nos artigos 4o e 8o, do Provimento CG no 13/2012, da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br . O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Intime-se o reclamante, inclusive pessoalmente, a indicar bens
passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o
prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra, diante da ausência de bens que
possam suportar a execução, o processo deverá ser encaminhado à
caixa aguardando final de sobrestamento, permanecendo suspenso
pelo art. 40 da LEF, pelo prazo de um ano.
Ultrapassado o prazo de suspensão de um ano, sem nova
intimação, terá início a contagem do prazo prescricional de 2 (dois)
anos, nos termos do artigo 11-A, §1º, da CLT, devendo os autos
seguirem ao arquivo provisório.
Os processos suspensos ou arquivados provisoriamente poderão
ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora,
com indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, preferencialmente, caso contrário a prescrição
poderá ser tida como não interrompida.
Intimem-se.