Tipo: Ação Penal - Procedimen- to Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns
Decisão - liberdade provisória sem fi ança, mas com medidas cautelares diversas da prisão - deferimento - vinculação
- compromisso sob pena de revogação e decretação de prisão preventiva. Trata-se, nas folhas 47 a 52, de pedido de Revogação
da Prisão Preventiva requerido por Luan Lima da Silva, por meio de defensor constituído. Em suma, alega que o acusado foi
preso em 08-04-2019 pela suspeita de estar cometendo tráfi co de drogas; que foi levado para audiência de custódia, onde teve
a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública; que não há que se falar em garantia da ordem pública, vez
que não responde a nenhum outro processo criminal, bem como a quantidade de drogas apreendida é pequena; que, em caso
de condenação, seria aplicado a causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06; que é pessoa idônea, primária, bem
como possui residência fi xa nesta comarca etc. Instado a se manifestar, o Ministério Público - MP, pugnou pelo indeferimento do
pedido, nos termos do parecer de folhas 56 a 58. Esse é o breve relatório. Esta, a decisão fundamentada. O atual parágrafo 6º
do artigo 282 do CPP estabelece que: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar (art. 319)". Quanto às alternativas para substituição da medida cautelar da prisão preventiva, estabelece o atual
artigo 319 do CPP, e seus incisos, várias possibilidades. Agora, portanto, fi cou claro e expresso que a prisão cautelar é medida
de exceção. Há necessidade, portanto, da ponderação da proporcionalidade e razoabilidade das prisões cautelares, de modo a
impedir que algumas dessas medidas sejam indevidas e mais graves e intensas que o objetivo da lei ou da pena defi nitivamente
aplicada à infração penal investigada. Quanto a isso, importante citar recente decisão do STF, de 11-05-2015, da lavra do Minis-
tro Luís Roberto Barroso, em “Habeas Corpus" concedido de ofício, no HC 127.986/RS. Exceção cabível e justifi cável refere-se
aos crimes violentos, de grande repercussão social e moral, atribuídos a agentes de notória periculosidade ou com propensão a
agredir e continuar agredindo violentamente a ordem pública, sem endereço certo e trabalho digno, com antecedentes criminais
graves ou quantitativos, com tendência comprovada a prejudicar o andamento do processo e a aplicação da lei etc. Assim, ante
o princípio constitucional da não culpa até julgamento de fi nitivo (presunção de inocência), bem como os princípios da razoabili-
dade e proporcionalidade, a manutenção da prisão em fl agrante ou da prisão preventiva (medida cautelar e provisória), só se
legitima como instrumento de garantia da efi cácia da persecução penal diante das situações de risco real, e desde que devida-
mente previstas em lei, e demonstradas nos autos, pois medida restritiva do inalienável e constitucional direito à liberdade. Para
outros casos, intermediários entre a necessidade de manutenção da prisão e a soltura, criou a nova legislação as medidas cau-
telares diversas da prisão. Pois bem, quanto à adequação e sufi ciência das medidas cautelares diversas da prisão, ponderando-
-se com base em princípios constitucionais e no disposto no artigo 282 do CPP, bem como o demonstrado nos autos, nota-se ser
mais adequado ao caso destes autos a concessão dessas medidas alternativas, como se vê abaixo. Em relação ao requerente,
infere-se que o acusado foi preso em 08-04-2019, sob a acusação de estar portando pequena quantidade de droga ilícita (28
pedras de crack) que, supostamente, se destinava a venda (tráfi co); que ao avistar a presença da guarnição entrou num beco,
motivando os policiais a darem voz de abordagem; que o acusado dispensou um objeto dentro de um terreno que funciona como
garagem coletiva, e ao realizar varredura no local, os policiais acharam um envelope plástico com vinte e oito pedras de crack,
as quais, conforme laudo, totalizaram 4,12g de cocaína (vide folhas 24, 25 e 26), o que signifi ca quantidade menor do que a
contida num sachê de mostarda ou maionese daqueles servidos em lanchonetes e pizzarias; que não há referência a suposto
comprador, ou seja, quem tenha comprado ou estava prestes a comprar a droga; que é muito pequena a quantidade de droga
apreendida; que o requerente declara possuir residência fi xa nesta comarca; que é primário, sem condenações, fator muito rele-
vante na apreciação judicial, pois os atos infracionais que tramitam ou tramitaram na Vara da Infância e Juventude não gera
reincidência e não podem ser usados para fi ns de maus antecedentes (vide Sumula 444 do STJ); que não há outra referência a
atos de trafi cância; que, caso condenado, pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06, e,
caso mantida a privação da liberdade neste momento, poderá acarretar uma situação pior do que aquela a ser enfrentada quan-
do proferida decisão fi nal de mérito; que é civilmente identifi cado, possuindo documentos; que não demonstra, até o presente
momento, por falta de indícios em contrário, ser pessoa que tende a perturbar a ordem pública e a moral da comunidade onde
vive, nem atrapalhar a instrução criminal, o que, se continuar assim, não prejudicará a instrução processual e a aplicação da lei
penal; que, em tese, a infração penal imputada não foi cometida por meio de ameaça ou violência; e que, por certo, comprome-
ter-se-á a comparecer a todos os atos da investigação e do processo e de não atrapalhar a instrução criminal, sob pena de voltar
a ser preso. Assim, no lugar da manutenção da prisão do requerente, melhor se reveste, por ora, e diante dos requisitos legais e
constitucionais e das dúvidas apontadas a aplicação de medidas alternativas à prisão, a concessão da liberdade provisória cumu-
lada com outras medidas cautelares diversa da prisão, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória e vinculada, ou
revogada a prisão preventiva - o que só será restabelecida ou decretada se o comportamento do acusado permitir, como no caso
de praticar outro fato criminoso, difi cultar as investigações ou o desenvolvimento do processo, ou descumprir as medidas esta-
belecidas. Desse modo, não continuando a impingir ao pleiteante a prisão (ainda que de caráter processual), mantém-se-o vin-
culado a este Juízo, sob condições, assegurando a futura e eventual aplicação da lei penal, tudo sob pena de, caso o benefi cia-
do não as respeite, voltar à prisão, com a alteração das medidas cautelares diversa da prisão pela prisão preventiva, nos termos
do artigo 282, §5º, do CPP (por exemplo: prejuízo ou atrapalho ao andamento do processo; não comparecimento mensal ou a
audiências e demais diligências; viagem ou mudança de endereço sem comunicação prévia a este juízo; atrapalho ou atraso na
instrução processual; constrangimento a testemunhas, peritos autoridades etc). Ressalte-se, contudo, que a determinação da
medida cautelar alternativa à restrição da liberdade, criada pela nova legislação, não será efi cientes se não houver mecanismos
de fi scalização e controle, o que poderá criar na população a incômoda sensação de impunidade e omissão do Estado. Disposi-
tivo. Assim, com o propósito primordial de Justiça, embasado nas disposições constitucionais e legais, bem como no acima ex-
posto, concedo a Luan Lima da Silva, em substituição à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares diversas da privação
da liberdade, sob pena de revogação e decretação de preventiva em caso de descumprimento: I - proibição de acesso ou frequ-
ência a ruas desertas, bares e boates, ou locais onde haja venda e consumo de cigarros e bebidas alcoólicas e, principalmente,
o local onde foi preso; II - proibição de manter contato com pessoas usuárias ou dependentes químicos (álcool, cigarro, solventes
e demais drogas lícitas ou ilícitas, devendo manter distância de cinquenta metros); III - proibição de ausentar-se da Comarca
durante o curso do inquérito policial e de eventual ação penal, com o fi m de atrapalhar ou atrasar a investigação ou a instrução,
exceto se com conhecimento e autorização deste Juízo; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, após as 20 horas e até
as seis horas do dia seguinte, e nos dias de folga, exceto se por motivo de trabalho ou estudo deva permanecer após esse ho-
rário, tudo devidamente comprovado; V - comparecer perante as autoridades e a todos os atos do processo, todas as vezes que
for intimado para atos da investigação policial, instrução criminal e para o julgamento; VI - não mudar de residência ou viajar por
mais de oito dias sem avisar previamente o juízo; VII - manter atualizado seu endereço nos autos, inclusive com telefone e en-
dereço eletrônico, se possuir, para facilitar a comunicação e intimação; VIII - não se envolver com pessoas foragidas ou que sabe
ser relacionadas a crimes, ou em confusões, discussões, gritarias, arruaças, manifestações, comemorações, eventos e festas
públicas ou qualquer ato ilícito etc; e IX - comparecer à 1ª Vara Crime, se não for citado por ocosião da entrega do alvará de
soltura, para ser citado da denúncia oferecida no presente feito, e apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias, sob a
condição de ser nomeado defensor para tanto. Lavre o devido termo de ciência, compromisso e advertência, fi cando advertido
desde já o acusado se ciente desta decisão, que vale com mandado. Expeça o competente Alvará de Soltura clausulado (com
as condições acima constante do corpo ou no verso), de ordem, se for ocaso, para que o requerente seja posto em liberdade,
podendo esta decisão servir para tanto, desde que por outro motivo não esteja preso. Junto com o alvará, expeça o mandado
citatório acima referido. Atualize o BNMP 2.0, se for o caso. Intime, comunique e ofi cie aos interessados. Publique, registre e
cumpra a decisão. Sem custas, por ora. Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão ou situação que determinou a soltura,
certifi que o cumprimento do alvará fazendo os autos conclusos em caso contrário. Intime. Publique. Cumpra. Se não for apresen-
tada defesa nos autos de ação penal após citação, notifi ca a Defensoria Pública.