Intimado(s)/Citado(s):
- ATT/PS INFORMÁTICA S.A.
- BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- INFOCARD TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
- TREVIT SISTEMAS LTDA.
- WILLIAM GONCALVES VARGAS
Orgão Judicante - 7- Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/14, MAS ANTES
DA LEI N° 13.105/15. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO COM AS TRÊS PRIMEIRAS RECLAMADAS -
TRABALHADOR AUTÔNOMO - TERCEIRIZAÇÃO - ISONOMIA -
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS -
IMPOSSIBILIDADE. A pretensão recursal referente ao
reconhecimento do vínculo de emprego com as três primeiras
reclamadas (de 1 Q /6/97 a 25/6/04 com a ATT/PS INFORMÁTICA
LTDA., de 26/6/04 a 27/8/09 com a TREVIP SISTEMAS LTDA. EPP
e de 28/8/09 a 31/3/12 com a INFORCARD TECNOLOGIA E
SERVIÇOS LTDA.) esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST.
Isso porque o TRT, valorando o conjunto fático probatório dos
autos, concluiu que o reclamante, quando não integrou o quadro
societário dessas empresas, laborou como típico profissional
autônomo. Consta do acórdão regional que "as atividades
desenvolvidas pelo reclamante não sofriam nenhuma ingerência
dos supostos empregadores, pois executava os serviços sem
indicação do respectivo modus operandi", e que "não era
trabalhador subordinado, desenvolvendo um labor autônomo, com
remuneração negociada entre o autor e a empresa, muitas vezes
superior à retirada dos sócios de direito". Quanto ao pedido de
enquadramento na categoria dos bancários, o TRT consignou que
"o fato de a função do autor, de analista de sistemas, se equiparar à
função, de idêntica denominação, exercida por funcionários do
BANESTES, não lhe confere o status de bancário, visto que o seu
feixe de atribuições integra a atividade-meio da instituição
financeira, sendo certo que a categoria profissional é ditada pela
atividade preponderante do empregador". Cumpre registrar que a
Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF
324/DF e do RE 958.252/MG (tema n° 725 de Repercussão Geral),
firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de
emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O
Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice
constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda
que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das
tomadoras de serviços. Ademais, cabe ressaltar que,
recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema n° 383
da tabela de Repercussão Geral), que trata da questão referente à
"equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e
empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão
virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no
sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os
empregados terceirizados e os empregados de empresa pública
tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Logo, ainda
que as atribuições do reclamante na função de "analista de
sistemas", idênticas àquelas exercidas pelos empregados do
BANESTES, estivessem ligadas à atividade-fim do tomador de
serviços, não lhe seriam devidos os direitos previstos em legislação
específica ou em normas coletivas da categoria dos bancários.
Tendo em vista a total improcedência da demanda, não se há falar
em condenação subsidiária do Banestes. Recurso de revista não
conhecido.