Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECY SANTOS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e985fc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determinei à conclusão para sanar o erro material constante na
parte dispositiva da sentença dos Embargos à execução,
determinando que onde se lê : “ DECIDO ACOLHER os Embargos
à Execução opostos por WALDECY SANTOS DE LIRA , chamando
o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a decisão Id.
aae3f1f, e determinar que a contadoria do juízo apure o saldo
remanescente, observando-se os valores pagos ao
embargante/exequente e seu advogado, bem como aqueles
recolhidos à título de contribuição previdenciária e custas
processuais." ; leia-se: " DECIDO ACOLHEREM PARTE os
Embargos à Execução opostos por WALDECY SANTOS DE LIRA ,
chamando o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a
decisão Id. aae3f1f, e determinar que a contadoria do juízo apure o
saldo remanescente, observando-se os valores pagos ao
embargante/exequente e seu advogado, bem como aqueles
recolhidos à título de contribuição previdenciária e custas
processuais.".
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2021.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e985fc8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Determinei à conclusão para sanar o erro material constante na
parte dispositiva da sentença dos Embargos à execução,
determinando que onde se lê : “ DECIDO ACOLHER os Embargos
à Execução opostos por WALDECY SANTOS DE LIRA , chamando
o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a decisão Id.
aae3f1f, e determinar que a contadoria do juízo apure o saldo
remanescente, observando-se os valores pagos ao
embargante/exequente e seu advogado, bem como aqueles
recolhidos à título de contribuição previdenciária e custas
processuais." ; leia-se: " DECIDO ACOLHEREM PARTE os
Embargos à Execução opostos por WALDECY SANTOS DE LIRA ,
chamando o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a
decisão Id. aae3f1f, e determinar que a contadoria do juízo apure o
saldo remanescente, observando-se os valores pagos ao
embargante/exequente e seu advogado, bem como aqueles
recolhidos à título de contribuição previdenciária e custas
processuais.".
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2021.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 237 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECY SANTOS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7691f05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
A parte embargante/exequente WALDECY SANTOS DE LIRA ,
devidamente qualificada nos presentes autos, ofereceu Embargos à
Execução, a qual se insurge contra a decisão que extinguiu a
execução face o cumprimento do acordo celebrado nos presentes
autos.(ID. aae3f1f). Pediu a procedência dos embargos.
Regularmente notificada, a parte exequente manifestou-se (ID.
a52be7e).
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos à Execução devem ser conhecidos, posto
que apresentados no prazo legal.
II.2 - DO MÉRITO
Aduz, a parte embargante/exequente, que a embargada/executada
não apresentou o comprovante de pagamento da 6ª parcela do
valor do acordo, bem como o alvará expedido ao autor relativo à 1ª
parcela consta valor equivocado (ID. 189d82a).
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que embargada não
trouxe aos autos qualquer documento que comprove o pagamento
referente a 6ª e última parcela do acordo (ID. 04372a8).
Acolho.
No mais, cotejando os autos processuais constata-se que o valor de
R$ 5,10 constante no alvará ID. 189d82a, refere-se ao saldo
residual existente na conta judicial nº 4099.042.04917786-5, fruto
do bloqueio através do BACENJUD (vide extrato ID. d9b9d4f).
Nada a deferir.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando ao que mais dos autos constam e de
conformidade com a fundamentação supra, os quais fazem parte
deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, DECIDO
ACOLHER os Embargos à Execução opostos por WALDECY
SANTOS DE LIRA , chamando o feito à boa ordem processual para
tornar sem efeito a decisão Id. aae3f1f, e determinar que a
contadoria do juízo apure o saldo remanescente, observando-se os
valores pagos ao embargante/exequente e seu advogado, bem
como aqueles recolhidos à título de contribuição previdenciária e
custas processuais.
Prossiga-se com a execução.
Intimações devidas.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7691f05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
A parte embargante/exequente WALDECY SANTOS DE LIRA ,
devidamente qualificada nos presentes autos, ofereceu Embargos à
Execução, a qual se insurge contra a decisão que extinguiu a
execução face o cumprimento do acordo celebrado nos presentes
autos.(ID. aae3f1f). Pediu a procedência dos embargos.
Regularmente notificada, a parte exequente manifestou-se (ID.
a52be7e).
É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos à Execução devem ser conhecidos, posto
que apresentados no prazo legal.
II.2 - DO MÉRITO
Aduz, a parte embargante/exequente, que a embargada/executada
não apresentou o comprovante de pagamento da 6ª parcela do
valor do acordo, bem como o alvará expedido ao autor relativo à 1ª
parcela consta valor equivocado (ID. 189d82a).
Com efeito, ao compulsar os autos, verifico que embargada não
trouxe aos autos qualquer documento que comprove o pagamento
referente a 6ª e última parcela do acordo (ID. 04372a8).
Acolho.
No mais, cotejando os autos processuais constata-se que o valor de
R$ 5,10 constante no alvará ID. 189d82a, refere-se ao saldo
residual existente na conta judicial nº 4099.042.04917786-5, fruto
do bloqueio através do BACENJUD (vide extrato ID. d9b9d4f).
Nada a deferir.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando ao que mais dos autos constam e de
conformidade com a fundamentação supra, os quais fazem parte
deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, DECIDO
ACOLHER os Embargos à Execução opostos por WALDECY
SANTOS DE LIRA , chamando o feito à boa ordem processual para
tornar sem efeito a decisão Id. aae3f1f, e determinar que a
contadoria do juízo apure o saldo remanescente, observando-se os
valores pagos ao embargante/exequente e seu advogado, bem
como aqueles recolhidos à título de contribuição previdenciária e
custas processuais.
Prossiga-se com a execução.
Intimações devidas.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
(...)
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Retirado
da página 319 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDECY SANTOS DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3d21b
proferido nos autos.
V.
01- Manifeste-se a parte executada acerca do expediente
(id.73d0833) em cinco(05) dias;
02- Após, venham-me os presentes autos conclusos para
posteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2021.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 158 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3d21b
proferido nos autos.
V.
01- Manifeste-se a parte executada acerca do expediente
(id.73d0833) em cinco(05) dias;
02- Após, venham-me os presentes autos conclusos para
posteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2021.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 164 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae3f1f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
D E C I S Ã O
Declaro extinta a execução, eis que cumprido o acordo celebrado
nos presentes autos.
Proceda-se à exclusão da parte executada do BNDT, em caso de
inclusão prévia, procedendo-se aos registros necessários no
sistema de administração de processos, com as cautelas e
providências de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 304 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário
Seção: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ac84b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da
contribuição previdenciária e custas, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2021.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
da página 300 do TRT da 13ª Região (Paraíba)
- Judiciário