Seção: 11
a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Tipo: Despacho
Certifico que, por determinação da Exmo. Juiz Titular da 11a Vara
do Trabalho/DF, o Doutor, Gilberto Augusto Leitão Martins, o
presente feito foi incluído na pauta do dia 10/03/2015 14h30 para
a realização de Audiência Inaugural.
Intime-se o Reclamante, por seu advogado, via DJ, para
comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 844 da CLT.
O Reclamante deverá apresentar cópia de seu CPF/MF ,
PIS/PASEP /NIT no prazo de cinco dias.
Notifique-se o Reclamado, encaminhando-lhe cópia da petição
inicial, para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente
habilitado (art. 843 da CLT), sob pena de ser considerado revel e
confesso quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O Reclamado
deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de
advogado (art. 846 da CLT c/c art. 1° da Lei n° 8906/94), ficando
desde logo intimado para vista dos documentos porventura
apresentados com a petição inicial.
Havendo discussão quanto ao horário de trabalho, o Reclamado fica
desde já intimado a apresentar, com a defesa, os registros de que
trata o § 2° do art. 74 da CLT (En. 338 do c. TST).
Em caso de produção de prova testemunhal, as partes trarão as
testemunhas espontaneamente à audiência de instrução.
A tramitação do presente feito observará às disposições da Lei n°
9.957/2000 (RITO SUMARÍSSIMO). Considerando, todavia, a
diversidade/complexidade da matéria e dos pedidos em debate,
haverá o fracionamento da audiência, conforme permissivos legais
(art. 852-H, §§ 1° e 7°, da CLT), com designações de sessões
específicas para a oitiva de testemunhas e julgamento, se
necessárias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Edinaldo Macedo de Melo
Diretor de Secretaria
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Juiz do Trabalho Titular da 11a vt/BSB-DF
Tipo: Despacho
Vistos, etc.
Observo que a parte autora formulou pedido de distribuição por
dependência à MM. 9a Vara do Trabalho de Brasília, o que não
chegou a ser analisado pela Distribuição.
Consoante se observa do decidido no processo 0000671¬
07.2014.5.10.0009, há expressa fixação de prevenção daquele
Juízo quanto às reclamações trabalhistas movidas pelos
empregados da PH Serviços e Administração Ltda que prestaram
serviços junto ao Ministério da Justiça.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Distribuição, para que
atente para a distribuição prevenida em favor da MM. 9a Vara do
Trabalho.
Data supra.
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário