Seção: 6
a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- PROGRESSOINCORPORADORA LTDA
DEJT - PJe-JT
Destinatário(s): PROGRESSO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO:
OAB/PA-15408
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para tomar ciência da
penhora eletrônica, junto ao bacen de ID (O914427d), nos valores
de R$ 11.514,76 (onze mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e
seis centavos), e R$ 7.969,78 (sete mil, novecentos e sessenta e
nove reais e setenta e oito centavos, totalizando um valor de R$
19.484,54 (dezenove mil, quatrocentose oitenta e quatro reais e
cinquenta e quatro centavos), para manifestar-se, querendo, no
prazo legal.
BELÉM, 9 de Junho de 2015
EDIMEIA SILVA DOS SANTOS
Servidor
RESENHA No 6-256/2015
Processo : 0001205-82.2012.5.08.0006
Exequente: ALEX DOUGLAS CARNEIRO DIAS
Advogado(a): ENOCK DA ROCHA NEGRÃO
Advogado(a): FABIOLA SÔNIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
Advogado(a): SALOMAO DOS SANTOS MATOS
Executado: OTACILIO VALDIR FRIGO
Executado: METAL PLACAS IND SERV E COM LTDA EPP
Advogado(a): ANDRESSA LEÃO FRIGO
Executado: MIRTES IZABEL LEAO FRIGO
As partes para ciência de que foi designado o dia 28/07/2015, às
11h:30m (onze horas e trinta minutos) para realização da Praça
com vistas à venda dos bens penhorados nos autos do processo
em epígrafe, devendo o exequente manifestar seu interesse em
adjudicá-los, bem como a executada no tacante à remição da
dívida, ambos, no prazo legal.
Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário
Seção: 6a Vara do Trabalho de Belém
Tipo: Notificação
DEJT - PJe-JT
Destinatário(s): MAX ROBERTO MONTEIRO GOMES
Advogado : LUCAS SAMPAIO PEREIRA
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
através de seu advogado para tomar ciência de que está à sua
disposição no Sistema, o alvará judicial de levantamento do
depósito recursal, que deverá ser impresso juntamente com a GFIP,
devendo comprovar em Juízo o valor efetivamente levantado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17 de Abril de 2015.
ROSÁLIA DE FATIMA E SOUZA DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
RESENHA No 6-179/2015
Processo : 0054300-08.2004.5.08.0006
Exequente: STIUEPA
Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL
Advogado(a): JONAS SOARES VALENTE JUNIOR
Advogado(a): JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Advogado(a): MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI
Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A - REDE CELPA
Advogado(a): DANIELLE CECY CARDOSO SERENI
Advogado(a): LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES
Advogado(a): OSWALDO SANTANNA
DIRECIONADA AO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, PARA TOMAR CIÊNCIA E OFERECER
MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO
OPOSTOS PELA EXECUTADA.
Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário
Seção: Terceira Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT 3a T./ED/RO 0000806-82.2014.5.08.0006
EMBARGANTES: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA.
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes
EMBARGADO: MAX ROBERTO MONTEIRO GOMES
Dr. Lucas Sampaio Pereira
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
RITO SUMARÍSSIMO
Fundamentação
Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. MANIFESTO VIÉS PROTELATÓRIO.
Em linhas gerais, as reclamadas embargantes afirmam que a
Egrégia Turma Julgadora não teria se manifestado sobre o seu
pedido expresso de que fosse adotado o divisor 220, caso
condenadas ao pagamento de horas extras.
É de se observar, contudo, que, no recurso ordinário patronal de ID
2c68375, as rés nada falaram especificamente acerca do divisor a
ser adotado no cálculo das horas extras, até porque, desde a
sentença de 1° grau, já havia sido adotado aquele que as empresas
consideram adequado, a saber, o de 220, conforme se verifica nos
cálculos de liquidação de ID 272700c.
Desta feita, não havia razão para a Egrégia Turma se manifestar
sobre aspecto da demanda já decidido em favor da tese empresarial
e, por isso mesmo, não mais cogitado em seu apelo.
Resta evidente, então, que a alegação das embargantes de que não
teria havido manifestação expressa do julgamento embargado
àquele respeito, mais do que insubsistente, é completamente
despropositada, não se explicando, senão como um expediente
para, de forma manifesta, procrastinar injustificadamente o feito, em
detrimento não só da parte contrária, mas, sobretudo, em
desrespeito à dignidade desta Justiça Especializada.
Em razão disso, rejeitam-se os embargos de declaração opostos
que são declarados manifestamente protelatórios, condenando-se
solidariamente as embargantes a pagarem ao reclamante
embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da condenação e
advertindo-as, desde logo, que a reiteração da prática de protelar
injustificadamente o feito poderá implicar na majoração da
penalidade em referência, nos termos do artigo 538, parágrafo único
do CPC.
Acórdão
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU,
UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA,
NEGOU-LHES PROVIMENTO E OS CONSIDEROU
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, CONDENANDO
SOLIDARIAMENTE AS EMBARGANTES A PAGAREM AO
RECLAMANTE EMBARGADO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, PELOS FUNDAMENTOS
EXPOSTOS PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR EM
SESSÃO.
MÁRIO LEITE SOARES
Relator
I.
Votos
Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário
Seção: Terceira Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0000806-82.2014.5.08.0006
RECORRENTES: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Dr. Gustavo Gonçalves Gomes
RECORRIDOS: OS MESMOS
MAX ROBERTO MONTEIRO GOMES
Dr. Lucas Sampaio Pereira
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
RITO: SUMARÍSSIMO
Fundamentação
Mérito
Horas extras e intervalares.
A este respeito, ressalta-se, inicialmente, ser do obreiro o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818
da CLT e 333, I do CPC.
Como, entretanto, a demanda, neste particular, versa sobre a sua
jornada de trabalho e sendo as reclamadas empresas que,
notoriamente, têm mais de dez empregados, cabe-lhe o dever legal
de custodiar o controle de ponto de todo o seu corpo funcional,
inclusive para eventual aferição judicial. Daí terem sido intimadas a
juntarem a documentação respectiva aos autos, sob as penas do
artigo 359 do CPC.
As reclamadas, contudo, neste particular, apresentaram parte dos
controles de jornada do reclamante, ID 5d11945, os quais se
encontram ilegíveis e incompletos, já que, nestes, não há anotação
em todos os dias, havendo vários sem qualquer registro ou
justificativa que pudesse embasar tal lacuna.
Estas características dos controles de jornada trazidos aos autos
tornaram estes inservíveis como meio de prova, pelo que se
entende que, em princípio, deveria se presumir a veracidade da
jornada de trabalho indicada na inicial, fosse quanto às horas
extras, fosse quanto à supressão do intervalo intrajornada, nos
termos da Súmula 338 do Colendo TST.
É bem verdade que tal presunção é relativa e, como tal, é elidível,
tanto demais elementos contantes dos autos, como pelas próprias
máximas da experiência e da lógica, elisão esta que,
in casu,
não
se caracterizou, porque as rés não produziram nenhuma prova além
da juntada dos controles de jornada, que, como visto anteriormente,
mostraram-se inservíveis.
Cumpre destacar que o reclamante, em juízo, ID b1d0576 - Pág. 1,
confirmou os termos iniciais, o que foi ratificado pela testemunha
por ele arrolada, ID b1d0576 - Pág. 2, robustecendo, ainda mais, a
narrativa exordial.
Diante, então, do contexto delineado, nega-se provimento ao
recurso patronal neste particular.
Prêmio produção.
O obreiro pretendeu, na inicial, o deferimento de prêmio produção,
ao que as reclamadas objetaram, afirmando, em linhas gerais, que
o valor prometido a título de produção variava conforme o alcance
das metas estipuladas, e que efetuavam corretamente o pagamento
desta parcela ao reclamante.
Assim, as recorrentes, ao alegarem fato impeditivo do direito do
empregado, atraíram para si o ônus probatório, pelo que cabia às
empresas a demonstração de que efetuavam o correto pagamento
da respectiva parcela, conforme os critérios impostos, encargo do
qual não se desincumbiram a contento, gerando, então, a
presunção de veracidade dos fatos delineados pelo demandante
para pagamento da sobredita produtividade, mormente em razão de
a única testemunha ouvida em juízo ter ratificado a narrativa inicial.
Nega-se provimento ao recurso patronal, também, neste particular.
Multa dos art. 477 da CLT.
Não restou comprovada nenhuma controvérsia capaz de elidir a
aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, não sendo
suficiente para tal a apuração da responsabilidade solidária das
empresas somente em decisão.
Mantém-se a decisão recorrida, também, neste aspecto.
Acórdão
APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA
JULGAMENTO, A EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU,
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO,
BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, SEM
DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM SUA TOTALIDADE;
TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO
EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR EM SESSÃO.
DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E
INEXISTINDO PENDÊNCIAS, O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DOS AUTOS.
MÁRIO LEITE SOARES
Relator
I.
Votos
(...)
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Retirado
do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário