Seção: COLINA - Cível - 1 a Vara _____________________________________________________________________________
Tipo: Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0107/2021
(processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142)
Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
retro (fls. 175/177), realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Providencie-se o desbloqueio, via Renajud, dos veículos constritos nos autos. Ao setor próprio.
Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso
da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. -
Retirado
da página 2395 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 1
Seção: COLINA - Cível - 1 a Vara _____________________________________________________________________________
Tipo: Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0042/2021
(processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142)
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. -
Retirado
da página 2683 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 1
Seção: COLINA - Cível - 1a Vara _____________________________________________________________________________
Tipo: Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0015/2021
(processo principal 0002214-38.2014.8.26.0142)
Vistos. Fls. 160/163: em primeiro lugar, friso que houve apenas bloqueio
dos veículos, sem sequer haver indicação de nenhum deles à penhora. Portanto, não há excesso de execução. No mais, novo
bloqueio de valores atende à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC e desonera o credor e o Juízo com prosseguimentos
procrastinatórios, naquilo que tange à realização de penhoras, avaliações e alienações judiciais. Quisera a devedora saldar a
dívida, indicaria determinado veículo à penhora, ou depositaria o saldo nos autos para discutir o seu direito. Neste momento,
porque aparentando apenas retardar o feito, indefiro o pedido. Providencie a parte exequente o quanto já deliberado (fls. 156),
efetuando a atualização do débito. Sem prejuízo, expeça-se o MLE já deferido. Intime-se. -
Retirado
da página 4313 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 1