Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRAN DO BRASIL INDUSTRIA COMERCIAL E SERVICOS
LTDA
- CALORISOL ENGENHARIA LTDA
- ELAINE DOS SANTOS LAZZARINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0001031-81.2013.5.15.0123
EMBARGANTE: ALFRAN DO BRASIL LTDA
EMBARGADA: ELAINE DOS SANTOS LAZZARINI
VISTOS, ETC.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela
executada ALFRAN DO BRASIL LTDA em face da sentença
homologatória (ID nº 44fb857).
A embargada apresentou impugnação (ID nº 58fd6b8).
Manifestação da perícia contábil veio aos autos (ID nº 6bac4c5).
Comportando o feito julgamento antecipado, encerrou-se a
instrução processual.
Brevemente relatados.
D E C I D O :
Conheço do remédio processual porque preenchidos
seus pressupostos de admissibilidade.
A embargante executada aduz, pelas razões e motivos que aponta,
que os cálculos apresentados pela perícia contábil se mostram
incorretos, vez que não restou observado o período efetivamente
reconhecido como sendo de responsabilidade subsidiária (fevereiro
a maio de 2013), o que acarretou em majoração da conta
liquidanda.
A embargada, de forma genérica, impugnou os articulados pela
embargante ao argumento de que o remédio processual oposto se
mostra protelatório.
Instada a se manifestar, a perícia contábil reconheceu parcialmente
os equívocos apontados pela embargante no tangente aos créditos
exequendos, tendo retificado a conta liquidanda em face desta (ID
nº 6bac4c5).
Assim, sanados os equívocos apontados pela executada
embargante quanto ao laudo pericial homologado, restando
acolhidos os novos valores apresentados pela pericial contábil (IDs
nºs 6bac4c5 e f036ecd), válidos para 01/12/2016 , no importe de
R$14.965,10 (cf. planilha - ID nº 7d0a1b7), sendo:
R$ 11.702,16 de principal (deduzido INSS- empregado)+ juros
moratórios
R$ 619,72 de INSS - empregado
R$ 1.437,68 de INSS - empregador
R$ 1.205,54 de Honorários Periciais contábeis
Decorrido o prazo legal, libere-se, se em termos a importância
depositada aos interessados, atentando-se a Secretaria do
Juízo para a existência de depósito judicial, bem como
depósitos recursais (ID nº fb015b9).
O saldo remanescente a ser devolvido para a embargante
executada, antes que se proceda a devolução deste, proceda a
Secretaria do Juízo acerca da existência de outras ações em
face desta junto a esta unidade judiciária do trabalho.
Da mesma forma, em caso de negativa a providência, em
cumprimento a Recomendação GP-CR nº 01/2013 do E. TRT da
15ª Região, proceda-se a informação das demais Varas do
Trabalho, por meio eletrônico, do valor existente, liberando-se
o saldo remanescente na ausência de qualquer manifestação a
respeito, decorrido o prazo de dez dias.
Após, prossiga-se na execução em face da 1ª executada
(CALORISOL ENGENHARIA LTDA).
Do exposto, conheço e ACOLHO parcialmente os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO , na forma da fundamentação supra,
parte integrante deste "decisum", para alterar o valor homologado
(ID nº 4fb857), restando acolhidos os novos valores no importe de
R$14.965,10 (01/12/2016).
Decorrido o prazo legal, libere-se, se em termos a importância
depositada aos interessados, devendo o saldo remanescente ser
liberado a executada, após as consultas determinadas.
Após, prossiga-se na execução em face da 1ª executada
(CALORISOL ENGENHARIA LTDA).
Custas no importe de R$44,26 a cargo da executada embargante,
na forma do art. 789-A, V da CLT.
Intimem-se. Nada mais.
Capão Bonito, 07 de dezembro de 2016.
LUCIANO BRISOLA
JUIZ DO TRABALHO