Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL MUNICIPAIS DE N
HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0000812-67.2010.5.15.0028 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUPES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL.
MUNICIPAIS DE N. HORIZONTE
JUIZ SENTENCIANTE: WAGNER RAMOS DE QUADROS
Gab12
Inconformadas com a r. decisão de fls. 14865/14869, cujo relatório
adoto e que julgou parcialmente procedente a impugnação à
sentença de liquidação, agravam de petição as partes.
O executado alega nulidade por cerceamento de defesa. Já o
exequente pretende a ratificação dos cálculos periciais para incluir
entre os substituídos desta ação, os servidores da Área da
Educação, os empregados públicos das referências 17,18 e 19,
bem como os servidores Renato Claudio Tortola Jr. e Alcides
Cabrera Júnior.
Apresentação de contraminuta pelo réu.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos agravos de petição interpostos, porquanto foram
observados os pressupostos de admissibilidade.
Agravo de petição do executado.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Aduz ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da
dilação de prazo para apresentar manifestação em face da
impugnação à liquidação apresentada pelo exequente. Alega que,
em decorrência do fechamento das instalações por conta da
pandemia, não teve acesso aos autos físicos, prejudicando sua
defesa.
Sem razão.
Muito embora não se olvide da situação de calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19, não se justifica o
acolhimento da nulidade aventada.
Inicialmente, verifica-se que o reclamado vem, reiteradamente,
requerendo ao Juízo da execução dilação de prazo para se
manifestar e retirar os autos físicos, mesmo antes do início da
pandemia, razão pela qual não pode arguir agora nulidade por
cerceamento de defesa.
Ademais, o agravante manifestou concordância com as
impugnações lançadas pelo Sindicato autor à fl. 14539, bem como
foram deferidas a ambas as partes dilação de prazo para se
manifestarem sobre o laudo e apresentarem cálculos conjuntos em
3/4/2019 (fl. 14541) e em 26/7/2019 (fl. 14544).
Ressalto que o agravante executado teve assegurado seu direito ao
contraditório e ampla defesa, com prazo em dobro, inclusive, para
se manifestar sobre a impugnação à sentença de liquidação
interposta pelo Sindicato autor, deixando transcorrer "in albis" o
prazo assinalado pelo Juízo, de modo que não se vislumbra nos
presentes autos qualquer violação do Art. 5º, LV, da Constituição
Federal, quando observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Registre-se ainda que o deferimento ou o indeferimento da
produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, nos termos
do Art. 765 da CLT e Art. 130 do CPC, tendo amplos poderes na
condução das provas do processo.
Por fim, nos termos da Portaria GP-CR nº 06/2020, a partir do dia
5/10/2020, foram retomadas as atividades presenciais,
administrativas e jurisdicionais, mediante prévio agendamento do
atendimento, por meio do endereço eletrônico do TRT15.
Assim, não há como dar guarida à arguição de cerceamento de
defesa por indeferimento de dilação de prazo e impossibilidade de
acesso aos autos físicos.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.
Agravo de petição do exequente.
Exclusão dos servidores da Área da Educação nos cálculos
periciais.
O agravante não se conforma com a r. sentença de impugnação
que excluiu os servidores da Área da Educação alegando, em
síntese, que os professores, assim como todos os demais
servidores municipais, também foram beneficiados pelos reajustes
salariais fixos. Alega ainda que o agravado concordou com a
inclusão dos empregados públicos como substitutos processuais.
Pretende, assim a ratificação dos cálculos com a inclusão dos
servidores da área da educação na apuração das diferenças.
Não lhe assiste razão.
O Sr. Perito judicial, ao apresentar o laudo pericial (fls. 13 e
seguintes), prestou os seguintes esclarecimentos quanto ao rol dos
substituídos processuais:
"A condenação segue no sentido de que não foram concedidos os
reajustes de forma padronizadas para todas as faixas salariais dos
trabalhadores do Município, tendo-se como base a tabela salarial
reproduzida pelo Sindicato Reclamante as fls. 05 dos autos. Após
levantamento dos dados processuais contidos nos autos, inclusive
na evolução da tabela reproduzida as fls. 05 dos autos, trazida pelo
Sindicato Reclamante na mídia CD anexada as fls. 294 dos autos,
constatamos que diversos funcionários do Município não estavam
enquadrados na tabela em comento. Diante desta situação,
diligenciamos junto ao Município de Urupês, solicitando
esclarecimentos quanto a questão, conforme incluso Termo de
Diligência. Em resposta, o Município de Urupês informou que
diversos funcionários não estão enquadrados na tabela salarial que
foi objeto da presente demanda, são eles os seguintes:
0022 - Professor Educação Basica I
0075 - Professor Educacao Infantil
0083 - Professor Educacao Infantil
0092 - Professor Educação Basica II
0121 - Professor de Creche
1006 - Professor Educaçao Basica II - Matematica
1008 - Professor Educaçao Basica II - Portugues
1011 - Professor Educaçao Basica II - Ed Fisica
0065 - Diretor de Escola
0045 - Assessor De Educacao
0089 - Vice Diretor
0109 - Estagiário
A fim da balizar tal informação, a reclamada trouxe entregou à
perícia a legislação municipal que prevê tal situação. Diante da total
incompatibilidade dos salários pagos a estes funcionários com a
tabela salarial que foi objeto da presente demanda e das
informações trazidas aos autos pelo Município, a perícia excluiu os
funcionários enquadrados nos cargos descritos acima. Constatamos
ainda, que existem diversos funcionários que não eram
remunerados com valores denominados de "subsídios", os quais
não encontram compatibilidade com a tabela salarial que foi objeto
da presente demanda, os quais também foram excluídos do rol de
substituídos processuais. Assim sendo, todos os funcionários, assim
como os prefeitos municipais, os quais não se enquadram na tabela
salarial objeto da presente demanda, foram excluídos do rol de
substituídos processuais, já que não encontram relação com o
objeto da presente demanda."
E em esclarecimentos (fl. 14503/14530), o perito consignou que não
foram objeto da presente demanda as tabelas que originam os
pagamentos dos proventos dos servidores da Área da Educação,
ressaltando que: " a apuração somente deve ocorrer para aqueles
funcionários que são remunerados com base na Tabela Salarial
indicada quando impetrada a presente demanda."
Informou ainda que, os trabalhadores não incluídos no cálculo das
diferenças, ou são da área da educação ou seus salários não são
compatíveis com a tabela salarial que foi objeto da demanda.
Quanto ao tema, na decisão homologatória de cálculos, o MM.
Juízo de origem assim decidiu (fl. 14778):
"Entendo correta a não inclusão dos servidores da área da
Educação na apuração das diferenças, em razão da limitação
objetiva da lide. O próprio Sindicato, ao propor a demanda,
expressamente estabeleceu que " Os substituídos são os
empregados públicos do município reclamado, ativos e inativos,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exercendo
variadas funções e empregos, sendo remunerados através de uma
tabela de referências - "1", "2", "3", "4", "5", ¨6", "7", "9", "10", "11",
"12","13", "14", "15" e"16", conforme tabela anexa ". Essa tabela, que
limita quem são os substituídos, não diz respeito ao pessoal da
Área da Educação, pois conforme os documentos trazidos aos
autos pelo reclamado (fls. 290 /318 dos autos eletrônicos) este
possui quadro de pessoal específico para sua remuneração,
nomeado como "Quadro do Magistério Público Municipal", conforme
corrobora, inclusive, o documento de fl. 46 dos autos físicos (Lei
complementar nº 117). Portanto, entendo que o referido quadro não
foi beneficiado pela decisão condenatória."
No que se refere à alegação de concordância do executado com a
inclusão de tais servidores, conforme bem observado na sentença
de impugnação (fl. 14867), verifica-se que houve concordância com
o teor da impugnação aos cálculos no sentido de que a questão
fosse resolvida pelo Juízo da execução e não como pretende fazer
crer a agravante.
Considerando-se o exposto, conclui-se o MM. Juízo agiu
corretamente ao rejeitar as alegações do agravante quanto a não
inclusão dos trabalhadores da educação, pois o Sr. perito apenas
aplicou o comando estabelecido na r. sentença de conhecimento,
deixando de incluir tais servidores uma vez que possuem quadro de
carreira próprio ("Quadro do Magistério Público Municipal") e não
estão enquadrados na tabela salarial objeto da ação.
Agravo de petição negado neste tópico.
Exclusão dos cálculos dos empregados Renato Claudio Tortola
Jr. e Alcides Cabrera Júnior.
Alega a agravante que o substituído Renato Claudio Tortola Jr. teve
seu contrato rescindido no biênio anterior à propositura da ação e
sempre foi enquadrado dentro da referência constante da tabela
salarial, razão pela qual não pode ser excluído do cálculo. Pretende
ainda, a inclusão do servidor Alcides Cabrera Júnior ao argumento
que é empregado público e remunerado pela referência "16", bem
como seus vencimentos eram superiores em razão da remuneração
pelo labor extraordinário.
Conforme esclarecimentos periciais (fl. 14505), o servidorRenato
Claudio Tortola Jr. não foi incluído no rol dos substituídos haja vista
que seu salário não era compatível com a tabela salarial
especificada com a inicial.
Quanto ao servidor Alcides Cabrera Júnior é incontroverso que
ocupava cargo em comissão, que não foi objeto da condenação,
bem como sua remuneração era superior aos valores pagos na
tabela salarial, não existindo diferenças a serem apuradas.
Nada a reparar.
Exclusão dos ocupantes de empregos públicos das referências
17,18 e 19.
Alega o agravante que houve concordância expressa do executado
no que se refere à inclusão dos empregados públicos das
referências 17, 18 e 19 na apuração de diferenças salariais.
A sentença de homologação de cálculos, mantida pela sentença de
impugnação à sentença de liquidação, assim decidiu quanto à
questão:
"Outrossim, é importante observar que os aumentos concedidos
aplicam-se apenas aos padrões 02 ao 16, conforme tabelas de
referências salariais apresentadas na exordial, não existindo
diferenças a serem apuradas aos padrões 17, 18 e 19, pois embora
os dois primeiros tenham surgido em Janeiro de 2009, não foram
especificados na exordial, tendo o último surgido somente em
março/2013 - bem depois da proposição da ação. Ademais,
conforme observa-se, os referidos padrões (17, 18 e 19) foram
criados muito tempo após as concessões/incorporações dos
abonos, não podendo, por óbvio, lhes serem aplicados os reajustes
concedidos nos autos: de 26,37% a partir de 01/02/2000; de 18,32%
a partir de 01/03/2003; e de 28,15% a partir de 22/03/2006. Some-
se a isso o fato de que os padrões 17, 18 e 19, muito provavelmente
foram criados para remunerar apenas cargos em comissão, o que é
mais um motivo para desconsiderá-los nas apurações. Assim
sendo, demonstrou-se correto o procedimento do Sindicato ao
propor a ação apenas para os padrões 02 ao 16 - embora já
houvessem os padrões 17 e 18 quando da propositura da ação,
conforme já esclarecido."
Novamente a r. decisão não comporta reparos.
Nos termos do pedido formulado à exordial, não há que se
considerar as referências 17,18 e 19 para fins de apuração de
diferenças uma vez que tais padrões não foram objeto da lide.
Por fim, as alegações do Sindicato agravante dispensam maiores
considerações eis que não se verifica nenhum elemento novo que
merecesse respaldo para a mudança da sentença de impugnação,
ressaltando que sua irresignação já foi muito bem apreciada pelo
Juízo, sendo que o intuito do agravante é a reanálise do seu
requerimento.
Desta forma, nego provimento ao agravo de petição do exequente.
Prequestionamento
Reputo por prequestionada toda a matéria arguida e advirto que os
embargos declaratórios somente para este fim ou para atacar o
acerto do julgado, o mérito, ou, ainda, visando rediscutir fatos e
provas, não só serão considerados protelatórios, bem como
poderão configurar alguma das condutas previstas no artigo 80 do
NCPC. Esclareça-se que o julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos aduzidos pelas partes.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos agravos de petição
do MUNICIPIO DE URUPES e do SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBL. MUNICIPAIS DE N. HORIZONTE e não os prover, nos
termos da fundamentação.
Em 08/06/2021, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
13/2020, do CNJ.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rosemeire Uehara
Tanaka, substituída pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira
Ferreira Zerbinatti.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
CAMPINAS/SP, 10 de junho de 2021.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria