6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
Processo: 0001097-72.2013.5.24.0006
Vistos.
1. Homologo a retificação dos cálculos de liquidação de sentença
elaborados pelo Sr. Perito às fls. 569/589 e o valor da contribuição
previdenciária, com a devida atualização às fls. 591, fixando o
débito da executada em 31/01/2019, sem prejuízo da atualização na
data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado:
Discriminação do débito Valor em R$
Crédito do Exeqüente Bruto: 105.731,06
Custas Processuais: 3.988,81
Contribuição Previdenciária
27.916,40
Empregador:
Saldo remanescente à
-20.619,55
disposição do Juízo:
Total: 117.016,73
2. Fixo o valores da contribuição social do imposto de renda a cargo
do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito:
Discriminação do débitoValor em
R$
Contribuição social do
3.776,93
empregado:
IRRF reclamante: 5.845,57
Total: 9.622,50
3. Intime-se executoriamente a devedora, na pessoa de seu
advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o seu
débito remanescente no valor de R$ 117.016,73 ou garantir a
execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª,
inc. I).
4. Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de petição
no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria
GP/CPJ n° 013/2013, art. 2°, sob pena de tê-lo por não cumprido e,
por conseguinte, a execução com a realização de diligência Bacen.
5. Pago o quanto devido, não havendo oposição de Embargos à
Execução ou em caso de concordância com os cálculos, liberem-se
os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções
legais, e após façam o autos conclusos para extinção da execução.
6. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, não sendo
hipótese de ente público/recuperação judicial/falência, diligencie a
Secretaria por meio dos convênios disponíveis (Bacen Jud, Anoreg,
Renajud e Infojud) a fim de localizar bens da executada passiveis
de penhora.
7. Decorridos o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que
tenha havido pagamento ou garantia do juízo, inclua-se a executada
no BNDT (CLT, art. 883-A).
8. Por fim, intimo a parte exequente para ciência deste despacho,
sob pena de preclusão.
JH
O nome do signatário e a data do presente documento constam em
sua assinatura eletrônica.
Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato
no dia útil subsequente.