Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA DE OLIVEIRA - 5a CÂMARA - Acórdão
Intimado(s)/Citado(s): - CAICARA CLUBE DE JAU
- MIGUEL ANASTACIO BOTTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação PROCESSO n° 0010527-09.2014.5.15.0024 (ED) VARA DO TRABALHO DE JAU
EMBARGANTE: CAIÇARA CLUBE DE JAU
EMBARGADO: ACÓRDÃO id. 2242ac4
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
G.D.JAAM./rkk
CAIÇARA CLUBE DE JAU, reclamada qualificada nos autos do
recurso ordinário em epígrafe, ingressa com Embargos
Declaratórios (id. c892caa), alegando contradição entre a prova
produzida nos autos e a decisão proferida quanto a
responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho e quanto a
obrigatoriedade de uso e fiscalização dos EPIs e também
contradição quanto a expectativa de sobrevida do autor.
É O RELATÓRIO.
V O T O
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
A teor do art. 897-A, da CLT, embargos declaratórios só têm
cabimento quando a decisão judicial padecer de omissão ou
contradição. O acórdão embargado não padece de quaisquer
desses vícios.
Não se vislumbra no julgado qualquer omissão ou contradição, eis
que todos os pedidos foram devidamente apreciados de forma
absolutamente clara e precisa.
O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva a prova
produzida nos autos, apontando de forma expressa as razões de
convencimento, inclusive com a transcrição de trechos relevantes
do laudo pericial, dos depoimentos testemunhais e até dos
documentos trazidos pela própria reclamada. O que pretende a
parte é a reapreciação das provas, o que não é possível em sede
de embargos declaratórios.
Também não há qualquer contradição com relação a expectativa de
sobrevida do empregado, tendo constado de forma expressa no
acórdão embargado que "Na data do acidente (7/8/2013) o
reclamante contava com 64 anos de idade. Conforme a "Tábua
Completa de Mortalidade - Homens - 2013", disponível em
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/
2013/defaulttab_xls.shtm , a expectativa de sobrevida para o
indivíduo do sexo masculino com 64 nos de idade em 2013 era de
17,1 anos, em consonância com o critério adotado na origem"
A par disso, o acórdão embargado afastou de forma expressa a
limitação da pensão mensal ao conceito de "expectativa de vida" de
75 anos defendida pela reclamada, consignando que foi deferida a
pensão vitalícia, o que exclui qualquer limitação de idade, e que o
conceito de "expectativa de sobrevida foi adotado exclusivamente
para permitir o cálculo da indenização a ser paga em parcela única,
na medida em que a condenação inicialmente foi fixada na forma de
pensão mensal vitalícia, a qual, por decorrência da própria
definição, se estende pela duração da vida do indenizado",
Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a responder
a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado
elementos suficientes à formação do seu convencimento, em
consonância com ao artigo 131 do CPC, subsidiariamente aplicado
no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
O V. Acórdão apreciou totalmente a matéria lançada no recurso
ordinário e em contra razões, restando portanto abordados os
pedidos formulados e os argumentos defensivos, e ainda que assim
não fosse, desnecessário que o juízo enfrente cada ponto do
recurso que no seu conjunto foi rechaçado. Neste sentido vem se
pronunciado os Tribunais, como na ementa de acórdão que se
transcreve:
Art. 535, 17 a . O Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus
argumentos.
(RJTJESP 115/207, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, 2a edição, pág. 414, Saraiva
A contradição apta a ensejar a apresentação de Embargos de
Declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos da
sentença, ou seja, ocorre quando a sentença apresenta
fundamentos inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra no
presente caso. Não há que se falar em contradição com as provas
dos autos ou com as alegações das partes, em consonância com o
princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado no
artigo 131 do CPC. Por outras palavras, ao juiz cabe a apreciação
fundamentada das provas, não estando adstrito às alegações das
partes.
Na verdade, precipita-se a reclamada ao pretender discutir, em
sede de embargos declaratórios, matérias concernentes ao mérito
da demanda. O que pretende a embargante é a reapreciação das
provas a fim de mudar o conteúdo da decisão, o que é vedado em
sede de embargos declaratórios.
Assim, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada,
revela-se inviável o prequestionamento. Tratando a lide de matéria
interpretativa, caberá à parte demonstrar estar incorreta a
interpretação adotada pelo Regional, utilizando-se, para tanto, do
recurso apropriado e dirigindo-se à instância adequada, eis que já
não compete à Turma julgadora pronunciar-se sobre questões
afetas ao juízo de admissibilidade do apelo que a parte pretenda
adotar.
Dispositivo Pelo exposto, estando satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração,
para no mérito rejeitá-los, nos termos da fundamentação, integrante
do presente dispositivo.
Sessão realizada em 29 de novembro de 2016. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores João Alberto
Alves Machado (Relator e Presidente), Edison dos Santos
Pelegrini e Ricardo Régis Laraia.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente. Acordam os magistrados da 10 a Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15a Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime. JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
Relator Votos Revisores