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01/10/2014
DESPACHO
1. A prova pericial diagnosticou a autora com patologia genético-
degenerativa (artrose) e deixou transparecer que tanto as atividades
na ré quanto as atividades exercidas em contratos de trabalho
pretéritos podem ter antecipado a sua eclosão (concausalidade).
Não esclareceu, porém, ainda que com razoável probabilidade, se
durante o trabalho para a ré a situação foi agravada (e em que grau)
ou se permaneceu a mesma.
2. Além disso, o juízo de origem indeferiu (f. 391) os quesitos
complementares feitos pelo autor (f. 381-5), que registrou sua
insurgência em razões finais (f. 393-4), e que são indispensáveis à
completa compreensão da controvérsia.
3. Forte, então, no art. 515, § 4°, do CPC, determino a remessa dos
autos ao juízo de origem para que determine ao perito que: a)
esclareça, ainda que com razoável probabilidade, se durante o
trabalho para a ré a situação da autora foi agravada (e em que grau)
ou se permaneceu a mesma; b) responda os quesitos
complementares de f. 381-5.
4. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução dos
autos para julgamento do recurso.
5. Intimem-se as partes.
Campo Grande,30 de setembro de 2014.
Júlio César Bebber
Juiz Federal do Trabalho - Convocado
16/09/2014
01/08/2014
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular
e o contido no ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV,
da CF):procedo à intimação da parte, por intermédio de seu
patrono, para, querendo, contrarrazoar recurso ordinário interposto
pela parte contrária, no prazo legal.
25/07/2014
Ficar ciente da sentença prolatada às fls. 417/418, conforme
dispositivo segue transcrito e se encontra na íntegra no site
www.trt24.jus.br: III - CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos
embargos declaratórios opostos pelas litigantes para, no mérito,
acolhê-los, tudo nos termos da fundamentação retro, parte
integrante do presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
16/06/2014
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular
e o contido no ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV,
da CF): procedo à intimação da parte, por intermédio de seu
patrono, para, querendo manifestar-se acerca dos embargos de
declaração interposto pela parte contrária, no prazo legal.
06/06/2014
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento à determinação da MM. Juíza Titular
e o contido no ato ordinatório (art. 162, §4o, do CPC c/c art. 93, XIV,
da CF):procedo à intimação da parte, por intermédio de seu
patrono, para, querendo, manifestar-se acerca do embargos de
declaração interposto pela parte contrária.
02/06/2014
1a VARA DO TRABALHODE DOURADOS
Processo: 0000538-07.2012.5.24.0021
Tomar ciência da sentença, cujo inteiro teor se encontra
disponibilizado no site www.trt24.jus.br sob número 1395765.
15/04/2014
11/02/2014
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento à determinação contida no despacho
de fl. 391, incluí os presentes autos na pauta de audiências do dia
07/05/2014, às 13:32 horas, para encerramento da instrução,
dispensando-se a presença das partes.
10/02/2014
Vistos.
Reputo suficiente o conjunto probatório. Designe-se audiência para
encerramento da instrução, dispensando-se a presença das partes.
Intimem-se.
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