Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL DA SILVEIRA
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 23/02/2021 - fl./Id.
1bf3f47; recurso apresentado em 04/03/2021 - fl./Id. 5a434c9 ).
Representação processual regular (fl./Id.4d88a14 ).
Preparo dispensado(fl./Ids. 62005b8 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Conforme mencionado, o benefício auxílio alimentação postulado
pelo autor não detém natureza salarial, uma vez que há menção ao
PAT na cláusula 8ª do ACT (que expressamente afastou a natureza
salarial do auxilio alimentação) e há previsão de desconto no salário
do empregado a título de participação no valor do benefício.
O fundamento de que não há prova nos autos de que o autor
efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria tão-
somente afasta o argumento recursal de que o autor teria recebido
pagamento do auxílio alimentação que, portanto, corresponderia a
condição mais benéfica incorporada ao seu patrimônio jurídico. "
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso
ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento
expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os
fundamentos de fato e de direito que ampararam seu
convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de
entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete
Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; Súmula nº 241; item I
da Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-
I/TST.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 444, 458 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"A norma convencional estabelecendo o direito à complementação
de aposentadoria, a qual inclui, além do salário padrão, demais
acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que
venham a ser estabelecidas nos termos do acordo coletivo do
trabalho para os integrantes da categoria profissional, equipara-se a
regulamento de empresa com status de direito adquirido e, como
tal, não pode sofrer qualquer alteração que venha a acarretar
prejuízo ao reclamante.
Porém, o benefício auxílio alimentação postulado pelo autor não
detém natureza salarial....
...consagrou-se nessa C. Turma o entendimento de que o benefício
alimentação, na sua integralidade, não se reveste de caráter salarial
nas hipóteses de existência de descontos nos salários do
trabalhador, previsão expressa em norma coletiva acerca da sua
natureza indenizatória ou filiação comprovada do empregador ao
PAT. Neste sentido:
"INTEGRAÇÃO DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NORMA
COLETIVA. A instituição de natureza indenizatória do tíquete-
alimentação por meio de norma coletiva deve ser respeitada, em
face da autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI,
da CF, o que impede o reconhecimento da natureza jurídica salarial
da parcela, bem como os reflexos dela decorrentes....
...seja porque há menção ao PAT na cláusula 8ª do ACT (que
expressamente afastou a natureza salarial do auxilio alimentação),
seja porque há previsão de desconto no salário do empregado a
título de participação no valor do benefício, verifica-se que a verba
postulada não possui natureza salarial. Nessa linha, como o direito
à complementação de aposentadoria do reclamante inclui, além do
salário padrão, acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens
estabelecidas em acordo coletivo que tenham natureza salarial,
necessário concluir que o auxilio alimentação não deve ser
computado para fins de complementação de aposentadoria paga
pela ré.
Não vislumbro, em virtude do entendimento aqui adotado, qualquer
violação aos arts. 444 e 468 da CLT; art. 5º, XXXVI da CF ou
Súmulas 51, 288 e 277 do E. TST. Tampouco é possível aplicar por
analogia a Súmula 89 deste Regional, que trata de PLR, e não de
auxílio alimentação.
...o Tribunal Pleno desta E. Corte já teve oportunidade de apreciar a
questão envolvendo o pedido de pagamento de auxílio alimentação
aos empregados aposentados da empresa OI S.A. em sede de
Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-
09-00-2, julgamento em 30/09/2016, relatoria da Exma. Des. Eneida
Cornel), prevalecendo o entendimento de que o pagamento da
verba pretendida pelo reclamante na presente demanda é incabível.
"
ED
"Conforme mencionado, o benefício auxílio alimentação postulado
pelo autor não detém natureza salarial, uma vez que há menção ao
PAT na cláusula 8ª do ACT (que expressamente afastou a natureza
salarial do auxilio alimentação) e há previsão de desconto no salário
do empregado a título de participação no valor do benefício.
O fundamento de que não há prova nos autos de que o autor
efetivamente recebeu o benefício após a aposentadoria tão-
somente afasta o argumento recursal de que o autor teria recebido
pagamento do auxílio alimentação que, portanto, corresponderia a
condição mais benéfica incorporada ao seu patrimônio jurídico. "
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos
da Constituição Federal, da legislação federal ou ainda texto de
Súmulas ou OJ invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial
porque não há identidade entre a premissa fática delineada no
acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o
item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do
Código de Processo Civil de 2015.
Aparte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão
recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"A litispendência pressupõe ações idênticas em trâmite, ou seja,
demandas entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e
idêntico pedido, de acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC:
Nos presentes autos, o autor José Manoel da Silveira pede a
condenação da ré OI S.A. ao pagamento das PLRs referentes aos
2016, 2017 e 2018, assim como verbas vincendas (fl. 31).
..., ao examinar os autos nº 0011368-70.2016.5.09.0001, percebe-
se que o autor postulou a "condenação da reclamada no pagamento
dos valores referentes à participação nos lucros e resultados,
devidos à parte autora, relativamente aos anos de 2014 e 2015, [[...]
além da condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas
vincendas" (fl. 940), tendo obtido em grau de recurso o provimento
para "condenar a reclamada a pagar a participação nos lucros e
resultados referente aos anos de 2014 e 2015 e parcelas
vincendas" (fl. 964).
Há, portanto, litispendência, uma vez que o pedido formulado na
presente ação (PLRs 2016 a 2018 e vincendas) está
compreendidos naquele formulados nos autos 11368-70/2016
(PLRs 2014 e 2015 e vincendas), e ambas as demandas
apresentam as mesmas partes e as mesmas causas de pedir (ACT
1969 e TRCA/1991)."
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso
LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Aparte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão
recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"A presente ação foi ajuizada em 2019. Logo, aplicam-se as
disposições previstas no art. 791-A e §§ da CLT, inseridas pela Lei
13.467/2013, na forma do art. 6º da IN 41 do TST ("Na Justiça do
Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT...).
..., dou parcial provimento para reduzir a condenação do autor,
fixando o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$
900,00, o qual fica submetido à condição prevista no artigo 791-A, §
4º, da CLT em face do deferimento da justiça gratuita ao
reclamante. Ficam afastados os honorários fixados na origem."
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não
atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de situação
diversa da examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a
confrontação de teses jurídicas.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a
matéria. Eventual ofensa legal ou constitucional, ainda que fosse
possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto,
para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a
decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO
-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010;
HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as
questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar
à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor
político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente
de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação
de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da
causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados
para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social -
não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais
supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento
Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator