Informações do processo 0024281-59.2014.5.24.0091

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 24/04/2014 a 26/01/2017
  • Estado
  • Mato Grosso do Sul

Movimentações 2017 2016 2015 2014

07/10/2014

Seção: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE
Rua Antônio Lino Barbosa, n. 1208 - Centro - CEP 79.130-000
Fone (67) 3452-2025 - E-mail: rio_brilhante@trt24.jus.br


Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024281¬


59.2014.5.24.0091


Reclamante(s): JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
Reclamada(o)(s): USINA ELDORADO S/A


INTIMAÇÃO


Recurso Adesivo apresentado pelo Reclamante, Id.f7a644b ,


prazo de 08 dias para contra razões.


Rio Brilhante, MS, 6 de outubro de 2014.


Destinatário(a): RODRIGO LIMA ARAKAKI


GLEISON MATOS FERREIRA DE FARIA


FABIANE CLAUDINO SOARES


MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS


O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.


Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

29/09/2014

Seção: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE
Rua Antônio Lino Barbosa, n. 1208 - Centro - CEP 79.130-000
Fone (67) 3452-2025 - E-mail: rio_brilhante@trt24.jus.br


Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024281¬


59.2014.5.24.0091


Reclamante(s): JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
Reclamada(o)(s): USINA ELDORADO S/A


INTIMAÇÃO


Recurso Ordinário apresentado pela Reclamada, prazo de 08
dias para contra razões.


Rio Brilhante, MS, 29 de setembro de 2014.


Destinatário(a): GILBERTO LAMARTINE PIMPINATTI


O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.


Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

17/09/2014

Seção: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Tipo: Intimação

Autos : 0024281-59.2014.5.24.0091


Data : 9.9.2014


Reclamante : JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
Reclamado (a) : USINA ELDORADO S.A.


Juiz do Trabalho : MARCO ANTONIO DE FREITAS


SENTENÇA


I - RELATÓRIO


JULIANO TEIXEIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
em face de USINA ELDORADO S.A., ambos qualificados,
alegando os fatos e fundamentos lançados na exordial, com
base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas
no pedido e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o
valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos.


Conciliação rejeitada.


A parte reclamada apresentou defesa pugnando pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos, sobre os
quais se manifestou a parte autora.


Na audiência de prosseguimento foi ouvido o reclamante e uma
testemunha.


Encerrada a instrução processual.


Razões finais remissivas.


Derradeira proposta conciliatória rejeitada.


II - FUNDAMENTAÇÃO


1. PRELIMINARMENTE


1.1 - Denunciação à lide


Rejeita-se a denunciação à lide da empresa AGRO ENERGIA
SANTA LUZIA S.A. levantada pela reclamada, tendo em vista
que ela própria reconhece que ambas fazer parte do mesmo
grupo econômico.


Assim, tendo em vista a solidariedade passiva existente entre
elas em razão do disposto no art. 2°, § 2°, da CLT, não é
necessário que ela figure no polo passivo dessa ação.


2. MERITORIAMENTE


2.1 - Diferenças salariais - Equiparação salarial


O autor aduziu que durante 1 ano (entre 2011 e 2012) dirigiu
caminhão-pipa, porém, recebeu como motorista de caminhão
de transbordo, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de
diferenças salariais com base na remuneração do paradigma
José Ferreira.


A reclamada disse que o paradigma indicado possuía mais de 2
anos de diferença na função, o que justifica o salário maior.


Dispõe o art. 461 da CLT:


“Sendo idêntica da função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.


§ 1°. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a dois anos.


§ 2°. (...) ”


Para que seja devida a equiparação salarial é necessário que se
conjuguem todos os requisitos constantes no dispositivo
acima, sem exceção.


No caso, o reclamante foi admitido para exercer o cargo de
motorista em 7.4.2010, enquanto o paradigma apontado foi
contratado na mesma função em 22.2.2008 (ficha de registro de
empregado de ID 3d9a0e0, p. 1), ou seja, pouco mais de 2 anos
antes, o que, por si só, impedeo direito da reclamante em obter
a equiparação salarial, conforme dispõe o § 1° acima citado.


Assim, improcede o pedido em questão.


2.2 - Horas in itinere - horas de espera


Aduziu a parte autora que diariamente era transportada pela
parte reclamada para o local de trabalho, sendo que gastava 3h
no percurso de ida e volta. Também disse que aguardava 30
minutos até que todos chegassem no local de embarque para
saírem com o ônibus. Pleiteou o pagamento desse tempo todo
como horas extras.


A reclamada, por sua vez, disse que o fornecimento da
condução visa apenas oferecer maior conforto e comodidade
aos trabalhadores, uma vez que as localidades de suas
fazendas e sede são servidas por transporte público, com
horários regulares, como se depreende da Autorização n. 169
da AGEPAN. Também narrou que celebrou instrumentos
coletivos que trazem previsão expressa de que o tempo
despendido no transporte de ida e vinda não será computado
como jornada de trabalho.


Analisando-se os ACTs 2012/2013 e 2013/2014, verifica-se por
meio deles que foi prefixado o tempo de percurso em 20
minutos por dia e 35 minutos por dia, respectivamente.


Os ACTs 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012 nada dizem
mencionam sobre o tempo de trajeto.


Acontece que os mencionados dispositivos convencionais de
2012/2013 e 2013/2014 são nulos, visto que prefixaram o trajeto
em tempo bem inferior ao efetivamente praticado.


A análise do disposto no § 3° do art. 58 leva à conclusão de que
nem mesmo as microempresas e as empresas de pequeno
porte (a quem foi conferido tratamento privilegiado nessa
questão) têm autorização legal para suprimir o cômputo da
jornada

in itinere

na jornada de trabalho, uma vez que elas
podem, no máximo, estipular qual é o tempo médio e a
forma/natureza da remuneração desse tempo. Se assim é, a
reclamada, com natureza de empresa de grande porte, não
pode sequer estipular essas condições por meio de
instrumento normativo, quiçá fixar a desnecessidade de
cômputo desse período na jornada.


Ad argumentandum, as partes não poderiam pactuar a previsão


de tempo de trajeto inferior ao que acontecia na realidade
porque elas estarão instituindo o trabalho sem a remuneração
devida. Com efeito, o art. 58, § 2°, da CLT é norma cogente no
sentido de que se deve computar o tempo de trajeto na jornada
naquela hipótese, motivo pelo qual todo período nele gasto
deve ser pago como sendo à disposição do empregador. A
pactuação em tempo inferior ao real significa que a empresa
está exigindo o trabalho dos empregados sem que tenha a
contraprestação salarial correspondente, o que contraria os
princípios mais básicos do direito do trabalho.


No caso, o tempo real gasto no trajeto residência-local de
trabalho e vice-versa é bem maior que aquele fixado nos
instrumentos coletivos, conforme se vê da própria contestação
da empresa.


Assim, pode-se dizer que tais acordos coletivos são nulos por
tais motivos.


Transposto o primeiro obstáculo para o reconhecimento do
tempo

in itinere

como verdadeira jornada da parte demandante,
há que se analisar se os demais requisitos do art. 58, § 2°, da
CLT se encontram presentes no caso concreto.


Depreende-se do referido dispositivo legal que o tempo de
percurso suportado pelo trabalhador desde sua residência até
o local de trabalho e vice-versa será computado em sua
jornada de trabalho quando: a) esse local for de difícil acesso
ou não servido por transporte público; e b) o empregador
fornecer a condução.


É incontroverso que o transporte do autor era realizado a
expensas da reclamada.


Além disso, o fato de a reclamada encontrar-se localizada às
margens de rodovia não a faz de fácil acesso, visto que sua
sede fica na zona rural do município de Deodápolis e o
reclamante trabalhava em fazendas que nada tem a ver com a
sede.


A localização de uma empresa na zona rural permite a
presunção

iuris tantum

no sentido de que ela é de difícil
acesso. Isso porque não é crível que o município institua
transporte urbano coletivo que leve os habitantes para a zona
rural de uma cidade. Geralmente esse serviço é prestado
dentro do perímetro urbano de uma cidade. Essa presunção


não foi ilidida no caso da reclamada, já que não foi produzida
nenhuma prova no sentido de que a sua sede era servida por
transporte público coletivo urbano regular compatível com o
horário de entrada e saída da parte reclamante no serviço.


A própria reclamada reconhece o preenchimento dos requisitos
legais pelo autor quando voluntariamente passa a reconhecer o
direito do autor o recebimento dessas horas.


Cumpre ainda dizer que a reclamada coligiu aos autos
documentos que demonstram a existência um transporte
público intermunicipal com itinerário realizado pela Empresa
Andorinha.


Acontece que o autor não ia para a sede da empresa, mas sim
para as fazendas onde trabalhava, motivo pelo qual esse
transporte não lhe atendia.


Ainda que assim não fosse, importa mencionar que o
transporte intermunicipal ou interestadual não é circunstância
apta a caracterizar a existência de transporte público urbano
regular abarcado pela inteligência do § 2° do art. 58. Este deve
ser entendido como aquele cujo valor da passagem é acessível
e o acesso facilitado. Ademais, o vale-transporte é
disponibilizado apenas para linhas municipais (Lei 7.418/85).
Nessa linha, confira-se entendimento deste TRT:


HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE REGULAR. O transporte
público que exime o empregador de computar o tempo de
percurso na jornada de trabalho é o transporte regular,
compreendido como: a) transporte urbano. A existência,
unicamente, de transporte intermunicipal e ou interestadual
corresponde à inexistência de transporte público regular; b)
compatibilidade entre os horários do transporte urbano e os da
jornada de trabalho do empregado, cabendo essa prova ao
empregador.


(TRT 24a R., Proc.: 0000942-02.2012.5.24.0072, 1a Turma, Rel.:
Juiz Convocado JÚLIO CÉSAR BEBBER, data: 24/09/2013)


HORAS IN ITINERE


A existência de linhas de ônibus intermunicipais ou
interestaduais, por si só, não elide o direito às horas itinerárias,
pois o § 2° do art. 58 da CLT se refere a transporte público
urbano, cujo valor da passagem é mais acessível e a forma de
acesso simplificada. Recurso do reclamante provido.


(TRT 24a R., Proc. n. 0001200-46.2011.5.24.0072, 2a Turma, Rel.:
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data da decisão:
23/01/2013)


Assim, tem-se como preenchidos os requisitos necessários
para se computar na jornada de trabalho do autor o período do
trajeto residência-local de trabalho e vice-versa.


No que tange ao tempo gasto, a única testemunha arrolada
pelo autor, Sr. Claumir, morava em um assentamento rural, tal
qual ele próprio. Ambos pegavam o mesmo ônibus, que
passava primeiro na residência do reclamante e depois na
residência da testemunha.


Segundo o Sr. Claumir, pegava o ônibus em seu assentamento
às 13h30/13h40 e batiam o ponto na usina às 14h40/14h50 (item
13), com o que se conclui que o trajeto demorava, em média,
1h. Durante todo esse tempo o reclamante estava dentro do
ônibus. Como esse depoente não presenciava o tempo de
trajeto entre o assentamento do autor e o seu, não se pode
dizer que ele tinha condições de fazer qualquer afirmação
sobre o tempo gasto pelo ônibus nesse segmento.


Por isso, entende-se como provado que o reclamante gastava
1h no trajeto de ida para o trabalho e mais 1h no trajeto de
volta.


No que tange ao alegado tempo de espera no final do
expediente, o reclamante não fez qualquer prova, motivo pelo
qual improcede qualquer pleito em relação a ele.


Assim, repita-se, há que se reconhecer que o tempo de trajeto
do autor na ida era de 1h e na volta era a mesma coisa.


Todavia, tal reconhecimento, por si só, não gera o direito da
parte autora receber todo esse tempo como hora extra. Isso
porque o pagamento de sobrejornada está condicionado ao
extrapolamento da jornada máxima do empregado,
computados os períodos

in itinere

como de efetivo trabalho.


Em consequência, a análise do pagamento do tempo de trajeto
como horas extras será feita no próximo tópico, junto com a
análise do pedido de horas extras.


2.3 - Horas Extras


Primeiramente há que se dizer que restaram incólumes as
anotações dos cartões de ponto carreados aos autos quanto ao
horário de entrada e saída do demandante, já que nenhuma
prova foi produzida em sentido diverso.


No que se refere ao intervalo, o autor alegou na exordial que
não gozava de qualquer tempo de descanso. Por ocasião de
seu depoimento pessoal, confessou que tinha 1h de intervalo
no período de entressafra.


A testemunha Claumir demonstrou que o autor trabalhava
como motorista de transbordo e não gozava de intervalo
intrajornada no período de safra. Também evidenciou que o
motorista de caminhão-pipa não tinha horário de descanso.
Veja-se trecho de seu depoimento nesse sentido:


8. os motoristas de transbordo também não paravam para
refeição; acha que eles comiam no caminhão; era o depoente
quem entregava a comida para os motoristas nos caminhões e
eles já saíam para ir carregar;


9. o motorista do caminhão pipa não parava para fazer
refeição, uma vez que a programação da queima era das 19h
até 1h do dia seguinte;


A partir dessas informações, reconhece-se que não são
verdadeiros os tempos de intervalo anotados nos cartões de
ponto do autor no período de safra.


Segundo o mesmo depoente, a entressafra durava cerca de 4
meses, motivo pelo qual se arbitra que ela ia desde o dia 15 de
dezembro de um ano até 15 de abril do ano seguinte.


No período de entressafra há que prevalecer o tempo de
intervalo anotado nos cartões de ponto.


Considerando-se a falta de intervalo e o tempo

in itinere

reconhecido no tópico precedente, verifica-se que existem
horas extras laboradas que não foram pagas ao longo de todo
o período contratual.


Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras
excedentes das 7 horas e 20 minutos diários e da 44a hora
semanal, conforme se apurar dos cartões de ponto trazidos ao
processo (desconsiderado o tempo de intervalo no período de
safra) e do tempo de trajeto fixado acima.


Para o cálculo, utilizar-se-á o divisor 220, a hora noturna
reduzida quando for o caso, os adicionais convencionais (na
falta destes o legal), a correta evolução salarial da parte
reclamante e a remuneração como sendo todas as parcelas de
natureza salarial por ela recebidas (Súmula 264 do c. TST).
Observar-se-á o disposto no art. 58, § 1°, da CLT relativamente
aos minutos que antecedem e sucedem a jornada.


Se não existir nos autos o controle de jornada de algum mês,
deverá ser utilizada a jornada alegada na petição inicial, já que
era obrigação da empresa juntar todos eles. Nesse sentido é o
entendimento da Súmula 338 do TST.


Por habituais, defere-se o pagamento dos reflexos das horas
extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras e
extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações
de natal.


Compensar-se-ão os valores pagos sob a mesma rubrica
(horas extras e horas

in

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Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

18/07/2014

Seção: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE
Rua Etelvina Vasconcelos, n. 198 - Vila Maria - CEP 79.130-000
Fone (67) 3452-2025 - E-mail: rio_brilhante@trt24.jus.br


Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024281¬


59.2014.5.24.0091


Reclamante(s): JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
Reclamada(o)(s): USINA ELDORADO S/A


Vistos.


1. Considerando a necessidade de reordenamento da pauta,
redesigna-se a audiência

INICIAL anteriormente designada para
o dia 25/07/2014, às 09:10 horas, mantidas as cominações
anteriores.


2. Intimem-se as partes e patronos.


Rio Brilhante/MS, 11 de julho de 2014.


O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.


Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

24/04/2014

Seção: Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Tipo: Intimação

PODER JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região
VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE
Rua Antônio Lino Barbosa, n. 1208 - Centro - CEP 79.130-000
Fone (67) 3452-2025 - E-mail: rio_brilhante@trt24.jus.br


Processo Judicial Eletrônico - PJe n. 0024281¬


59.2014.5.24.0091


Reclamante(s): JULIANO TEIXEIRA DA SILVA
Reclamada(o)(s): USINA ELDORADO S/A


CERTIDÃO


Certifico que, de ordem da MM. Juíza Titular desta Vara do
Trabalho, foi designada audiência para o dia

21/07/2014 15:20.


Certifico ainda que a referida audiência será realizada na

VARA DO
TRABALHO DE RIO BRILHANTE, situada na Rua Antonio Lino
Barbosa, 1208, Centro, RIO BRILHANTE - MS - CEP: 79130-000


Rio Brilhante/MS, 11 de abril de 2014.


O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.


Retirado do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário