Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Naviraí
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY
- KLEBER PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico e dou fé que os Embargos de Terceiro de número 24937¬
94.2015.5.24.0086, foram julgados Improcedentes, cujo trânsito em
julgado da decisão ocorreu em 14/07/2016. Em face disto, nesta
data, faço conclusos os autos ao Juiz Titular, Dr. Leonardo Ely, para
deliberação.
Nilton Pires dos Santos
Técnico Judiciário
Vistos.
I - Considerando o trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento (documento ID 7814bc8) e,
considerando ainda que o valor disponível é suficiente para a
satisfação do
quantum debeatur,
declaro extinta a execução, nos
termos do art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC/2015.
II - Libere-se o crédito trabalhista ao autor, sem olvidar das devidas
retenções, cujos recolhimentos deverão ser comprovados pela
instituição bancária no prazo de cinco dias.
III - Cumpridas as determinações anteriores, e considerando a
existência de inúmeras execuções em trâmite neste Juízo em
desfavor das executadas, determino a transferência de eventual
saldo remanescente para outras execuções em desfavor da ré,
observado os limites das execuções.
IV - Excluam-se os registros do BNDT.
V - Encaminhem-se os autos ao arquivo.
VI - Intimem-se as partes.
NAVIRAI, 5 de Dezembro de 2016
LEONARDO ELY
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLÉBER PEREIRA SANTANA
Orgão Judicante - 2a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
Não merece ser provido agravo de instrumento que
visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2°, da CLT.
Agravo de instrumento não
provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 28a. Sessão Ordinária da 2a Turma do
dia 19 de outubro de 2016 às 09h00
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLÉBER PEREIRA SANTANA
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
29/08/2016 a 09/09/2016 - 2a Turma.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLÉBER PEREIRA SANTANA
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Gabinete da Presidência
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLEBER PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Contern - Construções e Comércio Ltda. interpõe agravo de
instrumento (ID 4bd0015) em face da decisão de ID 4cc2deb que
denegou seguimento ao recurso de revista.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Regular a representação (ID 2ec5aef e ID 0d9cfa5).
O juízo está garantido (ID b2276de e ID 143c0ff).
Intimem-se os agravados para, querendo, contra-arrazoarem os
recursos, nos termos do art. 6° da Lei n. 5.584/70 c/c o § 6° do art.
897 da CLT.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo
in albis,
encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
CAMPO GRANDE, 8 de Junho de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Gabinete da Presidência
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLEBER PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER
JUDICIÁRIO
Proc. N° 0024324-11.2014.5.24.0086 -
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s) :1.CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO
LTDA
Advogado(a)(s) :1. Maria Aparecida Cruz dos Santos (SP -
90070)
Recorrido(s) :1. INFINITY AGRICOLA S.A.
2.KLEBER PEREIRA SANTANA
Advogado(a)(s) :1. Ivair Ximenes Lopes (MS - 8322)
2. Flavia Fabiana de Souza Medeiros (MS -
15781)
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de
22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo
8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/04/2016 - ID
ecae305 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 14/04/2016 -
ID 326816c, por meio do sistema PJe-JT.
Regular a representação, IDs 2ec5aef e 0d9cfa5.
O juízo está garantido (IDs b2276de - Pág. 1 e 143c0ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 1° e 173 da CF.
- violação ao(s) artigo(s) 60, 83, VI, "c",141, II, 144 e 145, § 1°, da
Lei 11.101/2005.
- violação ao(s) artigo(s) 2°, 10 e 448 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não foi comprovada a organização em conjunto das
empresas, de forma a configurar grupo econômico, não bastando
para tanto a mera coincidência de sócios nas sociedades.
Argumenta, ainda, que o reconhecimento do grupo econômico das
empresas do grupo Bertin, é posterior à aquisição dos ativos e
aporte de capital junto à primeira reclamada, empresa em
recuperação judicial, de forma que não há falar em existência de
grupo econômico com empresas terceiras.
Consta do v. acórdão (ID 09238e9 - Pág. 2-3):
2.2 - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorre a agravante da decisão que a reconheceu como integrante
do grupo econômico da Infinity, atribuindo-lhe a responsabilidade
solidária pelos débitos executados.
Sustenta, em suma, que: a) o juízo de origem limitou-se a analisar
apenas a existência de identidade de sócios, não ficando
demonstrado que as empresas estejam organizadas em uma
estrutura gerencial suficiente para a caracterização do grupo
econômico; b) promoveu o aporte de capital para a aquisição de
ações de empresa em recuperação judicial, o qual foi devidamente
autorizado pelo plano de recuperação judicial homologado, devendo
incidir o disposto no art. 60 e 141, II, da Lei
11.105/2005.
Analiso.
Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 60 e 141, II, referem-
se à Lei 11.101 de 2005 e não à Lei 11.105 de 2005, porquanto
entendo que houve erro material na petição haja vista que esta se
refere à política Nacional de Biossegurança e aquela à recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
De outro vértice, consoante se vislumbra nos autos há um farto
volume de provas atestando o fato de que a agravante integra o
grupo econômico da empresa Infinity.
Com efeito, as informações veiculadas na internet acrescida das
fichas cadastrais simplificadas expedidas pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo comprovam que o Grupo Bertin S.A. é
integrado por diversas empresas administradas por membros da
família com sede no mesmo endereço, dentre elas a própria
agravante, Contern Construções e Comércio Ltda (f. 411/431).
A propósito, como bem consignou o juiz da execução "A situação
evidenciada nos autos demonstra a existência de um complexo de
empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes
da família Bertin, que as reúnem com o objetivo de fortalecer um
ente juridicamente despersonalizado, mas que exista no mundo dos
negócios como uma unidade, sujeito a regras de conduta próprias e
responsabilidades sócio-ambientais, denominado de GRUPO
BERTIN, que se caracteriza como um grupo econômico" (f. 468).
Ressalta-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos não se
assemelha àquela descrita nos arts. 60 e 141 da Lei 11.101/2005,
porquanto não há prova de que a aquisição da empresa Infinity pelo
grupo econômico Bertin tenha se dado por arrematação judicial
através de leilão, propostas fechadas ou pregão e com ampla
publicidade (anúncio em jornal de ampla circulação com
antecedência de 15 dias para bens móveis ou 30 dias para
imóveis), mas, de forma contrária, a alienação ocorreu mediante
alienação particular com a compra de 71% das ações e assunção
de seu controle acionário.
Portanto, são inaplicáveis ao caso em análise os efeitos liberatórios
da responsabilidade sucessória previstos na Lei de Recuperação
Judicial, permanecendo a responsabilidade solidária da agravante
pelos débitos executados nestes autos.
Nego provimento.
Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do
conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de
forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto,
que trate especificamente da matéria discutida.
No caso, porém, a parte recorrente não atendeu a esse
pressuposto, o que impede o seguimento do apelo.
Em todo caso, inviável o seguimento do recurso ante a conclusão
da Turma de que há farto volume de provas atestando o fato de que
a recorrente integra o grupo econômico da empresa Infinity.
Por outro lado, a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício
circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Publique-se e intime-se.
CAMPO GRANDE, 11 de Maio de 2016
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador Federal do Trabalho
(...)
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Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Subsecretária da 1
a Turma
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLEBER PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n° 0024324-11.2014.5.24.0086 (AP)
AGRAVANTE: CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: KLEBER PEREIRA SANTANA, INFINITY
AGRICOLA S.A.
RELATOR: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
EMENTA
ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTS. 60 E 141 DA LEI
11.101/2005 - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
(ALIENAÇÃO JUDICIAL E AMPLA PUBLICIDADE) - EFEITOS
LIBERATÓRIOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA - NÃO
CABIMENTO
. A hipótese tratada nos autos não se assemelha
àquela descrita nos arts. 60 e 141 da Lei 11.101/2005, porquanto
não há prova de que a aquisição da empresa Infinity pelo grupo
econômico Bertin tenha se dado por arrematação judicial através de
leilão, propostas fechadas ou pregão e com ampla publicidade
(anúncio em jornal de ampla circulação com antecedência de 15
dias para bens móveis ou 30 dias para imóveis), mas, de forma
contrária, a alienação ocorreu mediante alienação particular com a
compra de 71% das ações e assunção de seu controle acionário,
sendo inaplicáveis ao caso os efeitos liberatórios da
responsabilidade sucessória previsto na lei em comento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto por Contern-Construções e
Comércio Ltda., em face da decisão proveniente da Vara do
Trabalho de Naviraí, da lavra do MM. Juiz Titular, Leonardo Ely, que
rejeitou os embargos à execução por ela apresentados.
Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) ilegitimidade passiva;
b) inexistência de grupo econômico - responsabilidade solidária.
0 autor apresentou contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.
2 - MÉRITO
2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Postula a executada que seja reconhecida a sua ilegitimidade para
integrar o polo passivo da demanda.
Avalio.
A agravante passou a integrar o polo passivo da execução com
base no art. 2°, § 2°, da CLT, em razão de compor o grupo
econômico da empresa Infinity, empregadora do autor.
Diante disso, não há falar em ilegitimidade passiva.
Nego provimento.
2.2 - INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Recorre a agravante da decisão que a reconheceu como integrante
do grupo econômico da Infinity, atribuindo-lhe a responsabilidade
solidária pelos débitos executados.
Sustenta, em suma, que: a) o juízo de origem limitou-se a analisar
apenas a existência de identidade de sócios, não ficando
demonstrado que as empresas estejam organizadas em uma
estrutura gerencial suficiente para a caracterização do grupo
econômico; b) promoveu o aporte de capital para a aquisição de
ações de empresa em recuperação judicial, o qual foi devidamente
autorizado pelo plano de recuperação judicial homologado, devendo
incidir o disposto no art. 60 e 141, II, da Lei 11.105/2005.
Analiso.
Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 60 e 141, II, referem-
se à Lei 11.101 de 2005 e não à Lei 11.105 de 2005, porquanto
entendo que houve erro material na petição haja vista que esta se
refere à política Nacional de Biossegurança e aquela à recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
De outro vértice, consoante se vislumbra nos autos há um farto
volume de provas atestando o fato de que a agravante integra o
grupo econômico da empresa Infinity.
Com efeito, as informações veiculadas na internet acrescida das
fichas cadastrais simplificadas expedidas pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo comprovam que o Grupo Bertin S.A. é
integrado por diversas empresas administradas por membros da
família com sede no mesmo endereço, dentre elas a própria
agravante, Contern Construções e Comércio Ltda (f. 411/431).
A propósito, como bem consignou o juiz da execução "A situação
evidenciada nos autos demonstra a existência de um complexo de
empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes
da família Bertin, que as reúnem com o objetivo de fortalecer um
ente juridicamente despersonalizado, mas que exista no mundo dos
negócios como uma unidade, sujeito a regras de conduta próprias e
responsabilidades sócio-ambientais, denominado de GRUPO
BERTIN, que se caracteriza como um grupo econômico" (f. 468).
Ressalta-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos não se
assemelha àquela descrita nos arts. 60 e 141 da Lei 11.101/2005,
porquanto não há prova de que a aquisição da empresa Infinity pelo
grupo econômico Bertin tenha se dado por arrematação judicial
através de leilão, propostas fechadas ou pregão e com ampla
publicidade (anúncio em jornal de ampla circulação com
antecedência de 15 dias para bens móveis ou 30 dias para
imóveis), mas, de forma contrária, a alienação ocorreu mediante
alienação particular com a compra de 71% das ações e assunção
de seu controle acionário.
Portanto, são inaplicáveis ao caso em análise os efeitos liberatórios
da responsabilidade sucessória previstos na Lei de Recuperação
Judicial, permanecendo a responsabilidade solidária da agravante
pelos débitos executados nestes autos.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
Participaram deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Nicanor de Araújo Lima (Presidente);
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida;
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM
os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do agravo de petição
e da contraminuta e, no mérito,
negar-lhe provimento
, nos termos
do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator).
Custas pela agravante no importe de R$ 44,26.
Campo Grande, 29 de março de 2016.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador do Trabalho Relator
VOTOS
(...)
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Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Subsecretária da 1
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 6a Sessão Judiciária Ordinária da Egrégia
Primeira Turma, a realizar-se no dia 29 de março de 2016, às 13:30
horas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY AGRICOLA S.A.
- KLEBER PEREIRA SANTANA
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Naviraí
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- INFINITY
- KLEBER PEREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
I - Recebo o Agravo de Petição interposto, porquanto satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
II - Vistas às partes para, querendo, apresentarem contraminuta no
prazo legal.
III - Apresentadas as contraminutas, ou observado o transcurso
in
albis
do prazo assinalado, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Regional com as nossas homenagens.
IV - Intimem-se.
NAVIRAI, 16 de Dezembro de 2015
LEONARDO ELY
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário