Seção: Subsecretaria da 1
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROC. N. 0024410-64.2014.5.24.0091-RO
A C Ó R D Ã O
1a TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
1° Recorrente : APOLINÁRIO ROCHA DE SOUZA
Advogado : Fabio Freitas Correa
1° Recorrido : BIOSEV S.A.
Advogados : Fabiane Claudino Soares e outros
2° Recorrente : BIOSEV S.A.
Advogados : Fabiane Claudino Soares e outros
2° Recorrido : APOLINÁRIO ROCHA DE SOUZA
Advogado : Fabio Freitas Correa
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho ainda vige o princípio
do
jus postulandi,
o que torna dispensável a participação de
representante técnico das partes litigantes, observado que são
cabíveis honorários apenas quando preenchidos os requisitos da
Lei n. 5.584/70. Esse é o entendimento materializado nas Súmulas
n. 219 e n. 329 do Colendo TST. Portanto, não se pode legítima e
moralmente entender que a empresa deva pagar por perdas e
danos pelo simples fato de o autor ter, voluntariamente, contratado
um advogado para representá-lo. Também não é o caso de
incidência dos arts. 389 e 404 do Código Civil, porquanto nesse
aspecto não existe lacuna da norma de natureza trabalhista,
aplicando-se o disposto na Lei n. 5.584/70, de regência específica
para o caso. Recurso do autor a que se nega provimento, por
maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024410-
64.2014.5.24.0091-RO) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID
8623aeb) e pela reclamada (ID aceefd9) em face da sentença (ID
5419bac) proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr.
Renato de Moraes Anderson, em exercício na Egrégia Vara do
Trabalho de Rio Brilhante/MS, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de
horas
in itinere
e reflexos.
Insurge-se o reclamante, pugnando pela reforma de sentença para
condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos
decorrentes da contratação de advogado e da multa prevista no art.
467 da CLT.
A reclamada, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para
afastar da condenação o pagamento da verba deferida na primeira
instância.
Custas processuais recolhidas (ID 057f800) e depósito recursal
efetuado (ID 74f6b69).
Contrarrazões pelo reclamante (ID be443a1) e pela reclamada (ID
1b84a3b).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
em virtude do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço de ambos os recursos e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES
DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
Pugna o reclamante pela reforma da sentença que indeferiu o pleito
de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de
advogado, ao argumento de que teve de ingressar com a presente
ação para que os seus direitos fossem respeitados, necessitando
para isso contratar um advogado, de forma que deve ser ressarcido
pelos prejuízos decorrentes, com base nos arts. 133 da Constituição
Federal, 389 e 404 do Código Civil e parágrafo único do art. 8° da
CLT.
Não lhe assiste razão.
Na Justiça do Trabalho ainda vige o princípio do
jus postulandi,
o
que torna dispensável a participação de representante técnico das
partes litigantes.
Desse modo, não se pode legítima e moralmente entender que a
empresa deva pagar por perdas e danos pelo simples fato de o
autor ter, voluntariamente, contratado um advogado para representá
-lo.
Vale dizer que na Justiça do Trabalho são cabíveis honorários
apenas quando preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70
(trabalhador hipossuficiente e assistido pela entidade sindical). Esse
é o entendimento materializado nas Súmulas n. 219 e n. 329 do
Colendo TST.
Por outro lado, também não é o caso de incidência dos arts. 389 e
404 do Código Civil, pois nesse aspecto não existe lacuna da norma
de natureza trabalhista, aplicando-se o disposto na Lei n. 5.584/70,
de regência específica para o caso.
Destarte, nego provimento ao recurso.
2.1.2 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
O pleito epigrafado foi indeferido pelo Juízo
a quo
sob o fundamento
de que as parcelas rescisórias foram controvertidas em audiência
inaugural, não havendo espaço para a aplicação da aludida multa.
Insurge-se o reclamante, alegando que a reclamada, apesar de
confessa quanto às horas
in itinere,
não pagou as verbas
rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
Sem razão.
Tendo em vista que a parcela "horas
in itinere"
somente foi
reconhecida em Juízo, não há falar em pagamento da multa
prevista no art. 467 da CLT.
Nego, pois, provimento ao recurso.
2.2 - RECURSO DA RECLAMADA
2.2.1 - HORAS
IN ITINERE
Voto da lavra do Exmo. Desembargador Márcio V. Thibau de
Almeida:
"Juízo de origem, declarando a nulidade dos dispositivos
convencionais que suprimiram o cômputo do tempo de trajeto do
reclamante até o seu local de trabalho, e considerando presentes os
requisitos estabelecidos no art. 58, § 2°, da CLT, deferiu ao autor
120 minutos in itinere por dia efetivamente trabalhado, com reflexos
nos DSR's e de ambos no aviso prévio, férias + 1/3, gratificações de
natal e FGTS + 40%.Pugna a reclamada pela reforma do julgado,
invocando a aplicabilidade das cláusulas constantes das normas
coletivas acostadas aos autos, que dispõem acerca das horas in
itinere em contrapartida à concessão de outros benefícios,
argumentando que não pode ser desconsiderada a disposição
normativa acordada, sob pena de violação aos arts. 7°, inciso XXVI,
e 8°, inciso III, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o fornecimento de transporte decorre de mera
liberalidade a fim de facilitar o acesso do trabalhador ao local de
trabalho e que não foram preenchidos os pressupostos da Súmula
n. 90 do Colendo TST e do art. 58, § 2° da CLT, para a integração
do tempo despendido no trajeto na jornada de trabalho, observado
que a insuficiência de transporte, assim como a sua
incompatibilidade com as jornadas de trabalho não geram quaisquer
direitos, como já reconhecido pelo próprio TST.
Por fim, sustenta que as horas in itinere foram pagas
retroativamente, até 21.08.2013, e que a partir de então passaram a
ser pagas mensalmente, de forma que todos os valores devidos ao
recorrido a tal título foram pagos, de acordo com os acordos
validamente celebrados." (O relatório é da lavra do Relator).
Sem razão.
Os instrumentos coletivos acostados aos autos demonstram que foi
pactuada a supressão parcial e integral das horas de percurso.
No entanto, não há como atribuir validade às normas coletivas que
suprimem as horas in itinere, ainda que negociados outros direitos
aos empregados.
Nesse sentido é o entendimento pacífico no âmbito do Colendo TST
e da 1a Turma deste Tribunal.
Ademais, ficou incontroverso o fornecimento de transporte pela ré, a
inexistência de linha regular de ônibus e a localização da empresa
em zona rural.
Diante disso, escorreita a sentença que condenou a reclamada ao
pagamento das horas in itinere e reflexos, nos termos do que dispõe
o artigo 58, § 2°, da CLT.
Nego provimento."
Participaram deste julgamento:
Des. João de Deus Gomes de Souza
Des. Nicanor de Araújo Lima (Presidente)
Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
ACORDAM
os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e
conhecer
dos recursos
e das contrarrazões das partes; no mérito, quanto ao
recurso do autor:
a)
por unanimidade, negar-lhe provimento quanto
ao tópico "multa do art. 467 da CLT", nos termos do voto do
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator);
b)
por
maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico "indenização por
perdas e danos", nos termos do voto do Desembargador relator,
vencido o Desembargador Nicanor de Araújo Lima; ainda no mérito,
por maioria,
negar provimento ao recurso da ré
, nos termos do
voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida,
vencido parcialmente o Desembargador relator.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2015.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
(...)
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Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário