Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICÍPIO DE AMERICANA
- ROSELI APARECIDA DELFITO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
dos temas "prescrição do FGTS", "parcelamento do FGTS" e
"honorários advocatícios - percentual aplicado", denegou-lhe
seguimento. A Parte Recorrente interpõe o presente agravo de
instrumento. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo
prosseguimento normal do feito.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da
Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento
anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer
imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que
suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados
ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
[...] 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE
FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO
INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA
CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017.
IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para
alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos
futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas
materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que
implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal
sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos,
entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º,
da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa.
Recurso de revista conhecido e provido. [...] Processo: RR-1458-
16.2018.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na
parte que interessa:
II - DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
De acordo com a Súmula 362 do C. TST, a prescrição para os
casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, como é o da reclamante, aplica-se o prazo prescricional
que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Com efeito, o E. STF, no julgamento do ARE 709202/DF, modulou
os efeitos da decisão proferida, sendo que será aplicado o prazo de
5 anos nos casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir da
decisão do Excelso Pretório, ou nos casos em que o prazo
prescricional já estava em curso e se consumar primeiro que o
trintenário, o que culminou com a recente alteração da Súmula 362
pelo C. TST.
Assim, como o presente contrato de trabalho já estava em curso na
data da decisão do STF (13.11.2014) a prescrição aplicável será a
trintenária, nos termos do que dispõe a súmula 362, II, do C. TST,
não havendo, por conseguinte, em se falar em aplicação da
prescrição das pretensões relacionadas ao recolhimento do FGTS.
Acolhe-se, pois.
III - DO MÉRITO
DO FGTS
O reclamado aduz que firmou acordo com a Caixa Econômica
Federal envolvendo o pagamento parcelado de FGTS atrasado dos
empregados. Portanto, de acordo com sua tese, nada seria devido à
obreira a esse título.
Pois bem.
O reclamado comprovou a existência de acordo com a Caixa
Econômica Federal envolvendo o parcelando os débitos de FGTS
de seus empregados. (ddef837)
Ocorre que tal acordo não tem o condão de prejudicar direitos dos
trabalhadores terceiros, a quem a empresa deve os depósitos, no
momento em que estes teriam direito de sacar as parcelas devidas.
Esses direitos, diga-se, derivam da lei e de maneira alguma
poderiam ser negociados sem a participação do trabalhador
interessado. Isso, inclusive, consta expressamente do próprio
acordo, nas cláusulas décima e décima primeira. (fls. 206/207)
Portanto, correta a condenação do reclamado a fazer os depósitos
dos valores de FGTS devidos, tal como determinado pela sentença
originária.
Mantém-se.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a reclamação sido proposta após a vigência da Lei
13.467/2017, são devidos honorários advocatícios em face da parte
sucumbente, nos termos do artigo 791-A da CLT.
No mais, entendo que, tendo em vista o nível de complexidade da
causa e o presumido labor do causídico do obreiro, os honorários
advocatícios foram bem fixados em 10% sobre o valor que resultar
da liquidação.
Mantém-se. (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma
do acórdão recorrido.
Sem razão.
No que se refere àprescrição do FGTS, a Súmula 362/TST, em sua
nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709212,
assim dispõe:
SÚMULA Nº 362 DO TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -
Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT
divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709212, julgado em
13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária,
em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte
Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso,
em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua
decisão prolatada em 13.11.2014, efeitosex nunc, conforme se lê
em "Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio
sítio virtual do STF:
"Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §
5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na
parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição
trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta
de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que
mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o
Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitosex nunc, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014."
Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014,
e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão),
conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a
13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à
prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos
empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da
respectiva ação trabalhista.
Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada
em16.08.2019, e a Reclamante pugna pelo pagamento de
depósitos do FGTS do período compreendido entre dezembro de
2012 até junho de 2017.
Verifica-se, portanto, que, no caso em análise, incide a prescrição
trintenária, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula
362/TST).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FGTS.
RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. 1. Tratando-se de prescrição relativa ao não
recolhimento do FGTS, "para os casos em que o prazo prescricional
já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional
que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
Inteligência da Súmula 362, II, do TST. 2.Na hipótese dos autos, o
contrato de trabalho perdurou de 1999 a 2016. Ainda que ajuizada a
ação em 10.11.2017, após a data da decisão do STF no ARE
709.212/DF, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do
FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. 2.
PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA. FGTS - RECOLHIMENTO.
Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à
Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a
súmula vinculante do STF, não merece trânsito o recurso de revista
interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito
sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo de instrumento
conhecido e desprovido (AIRR-1773-07.2018.5.22.0004, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
20/11/2020). (g.n.)
[...] C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DO
FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. 3. HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULAS 102, I E 126 DO
TST. 4. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. A Súmula
362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no
ARE 709212, assim dispõe: "I - Para os casos em que a ciência da
lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o
FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Registre-se que a
decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no
sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do
lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de
maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a
prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão
prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a
decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do
TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-
trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem à prescrição
trintenária quanto a pleitos de depósitos de FGTS - ressalvados os
casos em que a respectiva ação trabalhista tiver sido proposta mais
de 2 anos após a extinção vínculo empregatício, caso em que se
aplicaria a prescrição bienal.No caso dos autos, é incontroverso
que a presente ação foi ajuizada em 2016, dentro do prazo de 2
anos após o término do vínculo celetista da obreira, sendo que a
Reclamante pleiteia os depósitos do FGTS não efetivados na conta
vinculada ao longo do contrato de trabalho, que se estendeu de
05/04/1999 a 11/05/2016. Nesse contexto, a prescrição é trintenária,
nos termos do inciso II da Súmula 362/TST, conforme decidido pela
Corte Regional. Agravo de instrumento desprovido. [...] (RRAg-
10194-66.2016.5.03.0171, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 28/08/2020). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1.A modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo STF no ARE 709212/DF, publicada em
19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo
prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS,
não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso,
como no caso dos autos, em que se postula o não recolhimento do
FGTS relativo a período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a
prescrição trintenária. 2.No presente caso, a reclamante pugna pelo
pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados no
curso do contrato de trabalho, que perdurou de 08/08/1975 a
24/06/2014. Incide, pois, a prescrição trintenária nos termos da
Súmula 362, II, TST, conforme decidiu a Corte de origem. Agravo
de instrumento não provido (AIRR-21395-15.2015.5.04.0025, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT
20/11/2020). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº39/2016 MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO
JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212. Esta Corte superior consolidou
entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos
de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois
anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer,
no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos
autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de
invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação
dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi
modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os
processos em curso, em que a prescrição já está interrompida,
atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi
consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos
em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014,
aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta
anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de
13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, a Suprema Corte,
modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do
artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, que seriam, em regra, ex tunc,
determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões
trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeitoex
nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Logo,o
prazo prescricional quinquenal não se aplica às demandas cuja
prescrição tenha iniciado antes desse julgamento, hipótese dos
autos. Cumpre destacar que, no caso, não se trata de pleito da
verba de FGTS como parcela assessória, mas principal, visto que
não houve o seu recolhimento durante a contratualidade.
Precedentes. Desse modo, estando a decisão do Tribunal Regional
em harmonia com o item II da Súmula nº 362 do TST, inviável o
processamento do recurso, com amparo na Súmula nº 333 do TST
e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido
(RR-1688-05.2017.5.09.0073, 2ª Turma, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL
RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a
possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento
consubstanciado na Súmula nº 362, verifica-se a transcendência
política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM
JUÍZO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Diante
de possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o
processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE 1. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NAS
PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP. TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIDA. No caso, discute-se a respeito da incidência dos
reflexos do auxílio-alimentação no cálculo da licença-prêmio e APIP.
Conquanto a análise dessa matéria não seja nova no âmbito desta
colenda Corte Superior, não há uniformidade nas decisões das
Turmas, conforme se verifica nos seguintes precedentes RR-507-
68.2010.5.15.0033 e RR - 60900-84.2008.5.03.0025. Dessa forma,
deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do
artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NAS PARCELAS LICENÇA-
PRÊMIO E APIP. PROVIMENTO. Quanto aos reflexos do auxílio-
alimentação em licença-prêmio e ausência permitida para interesse
particular (APIP), esta Corte Superior tem decidido, em sua maioria,
que estes são devidos, considerando-se a natureza remuneratória
do auxílio-alimentação, nos termos do artigo 458 da CLT e da
Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. Precedentes. Na
hipótese, o Tribunal Regional entendeu que não serem devidos os
reflexos do auxílio-alimentação em licença-prêmio e APIP,
indeferindo a pretensão da reclamante. Recurso de revista a que se
dá provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS. FGTS.
PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. O entendimento pacificado no
âmbito desta Corte Superior, por meio da egrégia SBDI-1, é de que
se tratando de demanda em que postula o reconhecimento da
natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante a
contratualidade, a prescrição aplicável será o estabelecido na
Súmula nº 362, pois, na espécie, o Fundo de Garantia não assume
feição de parcela acessória, mas de verba principal, apta a afastar a
incidência da Súmula nº 206. Precedente. Dito isso, resta examinar
qual a prescrição da Súmula nº 362 aplicável ao caso concreto, se
quinquenal ou trintenária, levando-se em conta a modulação dos
efeitos da decisão do STF sobre a matéria.