Seção: Subsecretária da 2
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0024856-67.2014.5.24.0091-RO
A C Ó R D Ã O
2a TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Recorrente : BIOSEV S.A.
Advogados : Leonardo Santini Echenique e outro
Recorrido : Thiago dos Santos Palancio
Advogado : Enildo Ramos
Origem : Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS
HORAS
IN ITINERE.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA
COLETIVA. INVALIDADE.
A norma inserta no art. 58, § 2°, da CLT,
que assegura o direito ao pagamento das horas de percurso, não
pode ser suprimida ou desproporcionalmente reduzida por meio de
negociação coletiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024856-
67.2014.5.24.0091-RO) nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Em razão da r. sentença de ID 0a29735, proferida pelo Exmo. Juiz
do Trabalho Marco Antonio de Freitas, a ré interpôs recurso
ordinário pretendendo a reforma do capítulo das horas
in itinere
(ID
d6b45d7).
As custas e o depósito recursal foram comprovados (IDs b11420d e
7b39c15).
O autor apresentou contrarrazões (ID d6e80a3).
0 processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS
IN ITINERE
O Juiz da origem condenou a ré no pagamento de horas
in itinere
e
reflexos, sob o fundamento de que: a) estão presentes os requisitos
do art. 58, § 2°, da CLT e o disposto na Súmula n. 90 do TST; b)
norma coletiva que exclui o direito às horas
in itinere
e estipula
tempo de percurso que não guarda razoabilidade com o tempo de
trajeto real é inválida (ID 63e97c0, p. 02-04).
Sustenta a ré que o fornecimento de transporte é mera liberalidade
e que norma coletiva prevê a transação das horas
in itinere
fixadas
em substituição por outros benefícios (ID d6b45d7, p. 03-07).
Sem razão.
O fornecimento de transporte pelo empregador não se presta
apenas aos interesses dos trabalhadores, pois, em se tratando de
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, decorre
também da necessidade de a empresa viabilizar sua própria
atividade econômica.
Como a ré está localizada em zona rural, presume-se a dificuldade
de acesso e, sendo incontroverso o fornecimento de transporte pelo
empregador, o recorrido tem direito às horas
in itinere.
Conquanto os acordos coletivos excluam as horas
in itinere
da
jornada laboral (v.g. Cláusula 34a - ACTs 2009/2010, 2010/2011,
201 1/2012 e 2012/2013 - Ids 7c8253b, 6629874, 69b6181 e
18630ba) ou estipulem o tempo médio de percurso (Cláusula 34a -
ACT 2013/2015 - ID 81c2103), essas negociações não têm
validade.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de
que a norma inserta no art. 58, § 2°, da CLT, que assegura o direito
ao pagamento das horas de percurso, não pode ser suprimida ou
desproporcionalmente reduzida por meio de negociação coletiva.
Precedentes,
verbis:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N° 11.496/2007. HORAS
IN
ITINERE
- ACORDO COLETIVO - RENÚNCIA.
Importa considerar
que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam
legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional
e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por
força do que dispõe o artigo 7°, XXVI da CF/88, não podem eliminar
direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de
formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a
existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por
esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo,
mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida
por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local
de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão
por que incólume. Dessa forma, a negociação coletiva não pode
prevalecer em razão da existência da Lei n° 10.243/2001, a qual
passou a regular de forma cogente a jornada
in itinere.
Recurso de
embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Processo n.: E-
ED-RR - 81600-32.2008.5.12.0025. Relator Ministro Renato de
Lacerda Paiva. Publicação: DEJT - 24.06.2011).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
11.496/2007. HORAS
IN ITINERE.
SUPRESSÃO POR MEIO DE
ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito às horas
in
itinere,
após o advento da Lei n.° 10.243/2001, encontra-se
devidamente resguardado por norma de ordem pública e cogente,
razão pela qual não pode vir a ser suprimido, seja por acordo
individual, seja por acordo ou convenção coletiva. Ressalte-se que o
referido entendimento encontra-se em consonância com a
interpretação sistemática do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal
com as demais normas que regem a questão, pois, embora o
referido dispositivo arrole, entre os direitos do trabalhador, a
necessidade de reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, por certo tal direito não se volta contra o
próprio trabalhador, no que se refere à verificação acerca do tempo
em que se considera que esteve à disposição do empregador, tendo
em vista, primeiramente, a avaliação perpetrada pela jurisprudência
com base na análise dos termos do art. 4.° da CLT e posteriormente
os expressos termos legais adotados pela Lei n.° 10243/2001.
Dessa feita, verifica-se que se mostra correto o entendimento da
Turma, de que a norma coletiva que previa a supressão do direito
às horas
in itinere
era inválido. Recurso de Embargos conhecido e
desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais. Processo: E-RR - 163500¬
83.2009.5.03.0047. Relatora Ministra Maria de Assis Calsing.
Publicação: DEJT 08.04.2011).
RECURSO DE REVISTA. HORAS
IN ITINERE.
LIMITAÇÃO POR
NORMA COLETIVA.
A SDI-1 desta Corte fixou a tese de que, além
das hipóteses de supressão total, também a redução
desproporcional do direito às horas
in itinere
configura a invalidade
na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer
um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a
conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva,
fixou-se um critério de ponderação segundo o qual, se a diferença
entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma
coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via
negocial.
In casu,
extrai-se do acórdão regional que o tempo de
percurso diário era de 110 minutos e a cláusula coletiva prefixou as
horas
in itinere
em uma hora diária. Nesse contexto, afronta o art.
7°, XXVI, da Constituição da República a decisão que desconsidera
cláusula de acordo coletivo de trabalho a qual prevê a limitação do
pagamento das horas
in itinere
no patamar da razoabilidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 880¬
19.2013.5.18.0128, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 18.12.2013, 8a Turma, Data de Publicação:
07.01.2014).
No presente caso, o tempo de percurso afirmado pela ré e
reconhecido pelo autor é de 1h (ID 01abba2), totalizando 2h00 no
trajeto ida e volta. Assim, o período diário fixado no instrumento
normativo de 12min/dia para os trabalhadores do setor
administrativo e da área da indústria é manifestamente
desproporcional, pois não representa nem metade do tempo
efetivamente gasto.
Bem por isso, reputo inválidas as normas coletivas que suprimiu ou
limitou desproporcionalmente o tempo de percurso do autor.
Finalmente, o período de percurso é considerado tempo à
disposição do empregador, integra a jornada de trabalho do
empregado e, se extrapolada a jornada normal diária, deve ser
computado como horas extraordinárias, acrescidas, inclusive, do
adicional respectivo (art. 4° da CLT e Súmula n. 90 do TST).
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
PARTICIPARAM DESTE JULGAMENTO:
DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR;
DES. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA;
JUIZ CONVOCADO TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA.
Presente também o representante do Ministério Público do
Trabalho.
POSTO ISSO
ACORDAM
os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por
unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do recurso
e das
contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento
, nos termos do
voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Campo Grande, 25.02.2015.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário