Seção: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1269b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a 1a reclamada para fornecer dados bancários para
pagamento e transferência dos honorários advocatícios que lhe são
devidos, no prazo de 05 dias.
Informada a conta, proceda-se à transferência, via SIF, observando-
se os dados já fornecidos pela 2ª reclamada, ID 6f895cb.
JOAO MONLEVADE/MG, 10 de novembro de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 7838 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5552d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se a parte autora para quitar os honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme determinado no acórdão de ID 46a4c1f,
no prazo de 05 dias.
JOAO MONLEVADE/MG, 03 de novembro de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5552d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se a parte autora para quitar os honorários advocatícios
sucumbenciais, conforme determinado no acórdão de ID 46a4c1f,
no prazo de 05 dias.
JOAO MONLEVADE/MG, 03 de novembro de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 10443 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma - Despacho
complemento: Complemento Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
- FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-
AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-
02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-
46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-
se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-
67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 554 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário
Seção: SEDCI/SERR - Despachos PJe-JT
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc04cb0
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010587-96.2019.5.03.0102
RECORRENTE: 2 S COMERCIO EIRELI
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE ITABIRA E REGIAO, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS,
SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
FECOMERCIO-MG
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
do Tribunal Superior do Trabalho).
Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
contraminutarem o Agravo e contra-arrazoarem o Recurso de
Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
P.I.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc04cb0
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010587-96.2019.5.03.0102
RECORRENTE: 2 S COMERCIO EIRELI
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE ITABIRA E REGIAO, FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS,
SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
FECOMERCIO-MG
Vistos.
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo sua admissibilidade
ao c. Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas
do Tribunal Superior do Trabalho).
Intimem-se as partes agravadas/recorridas para, no prazo legal,
contraminutarem o Agravo e contra-arrazoarem o Recurso de
Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
P.I.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Retirado
da página 248 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: CEJUSC-JT de 2º Grau - Despacho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b00270
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2021 ;
recurso de revista interposto em 17/06/2021), devidamente
preparado ( custas - ID. 31af1fe ), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Legitimidade Ativa
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,
Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, tendo em vista que a Turma
julgadora não se eximiu de apreciar e julgar a lide, mas apresentou
decisão fundamentada, no seguinte sentido ... neste caso concreto,
não detém legitimidade para pleitear a invalidação ou ineficácia de
normas coletivas, ainda que em caráter intuitu personae, pois o
provimento jurisdicional que se busca, em última análise, é a
anulação dos efeitos de tais normas coletivas em relação à própria
demandante. Por este motivo, o TST, acompanhado por este TRT,
por meio de suas SDCs, atribuem ao Ministério Público do Trabalho
tal legitimidade, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar nº
75/1993. Somente em caráter excepcional, ante a suposta
ocorrência de vício de vontade na elaboração do instrumento
normativo, essa legitimidade pode ser estendida aos sindicatos
convenentes e às empresas integrantes da categoria econômica,
mas tal exceção não se configurou in casu, já que a autora limitou-
se apenas a alegar a ocorrência de suposta ofensa à Constituição
Federal, pelas cláusulas normativas apontadas.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal ao comando
inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da
inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação;
porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o
Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu,
cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Retirado
da página 515 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: CEJUSC-JT de 2º Grau - Despacho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b00270
proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/06/2021 ;
recurso de revista interposto em 17/06/2021), devidamente
preparado ( custas - ID. 31af1fe ), sendo regular a representação
processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Legitimidade Ativa
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,
Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, tendo em vista que a Turma
julgadora não se eximiu de apreciar e julgar a lide, mas apresentou
decisão fundamentada, no seguinte sentido ... neste caso concreto,
não detém legitimidade para pleitear a invalidação ou ineficácia de
normas coletivas, ainda que em caráter intuitu personae, pois o
provimento jurisdicional que se busca, em última análise, é a
anulação dos efeitos de tais normas coletivas em relação à própria
demandante. Por este motivo, o TST, acompanhado por este TRT,
por meio de suas SDCs, atribuem ao Ministério Público do Trabalho
tal legitimidade, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar nº
75/1993. Somente em caráter excepcional, ante a suposta
ocorrência de vício de vontade na elaboração do instrumento
normativo, essa legitimidade pode ser estendida aos sindicatos
convenentes e às empresas integrantes da categoria econômica,
mas tal exceção não se configurou in casu, já que a autora limitou-
se apenas a alegar a ocorrência de suposta ofensa à Constituição
Federal, pelas cláusulas normativas apontadas.
Não se vislumbra a propalada afronta direta e literal ao comando
inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da
inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação;
porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o
Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu,
cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 30 de junho de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 509 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Décima Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 2114 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Décima Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
mantendo o acórdão de ID. 46a4c1f, por seus próprios
fundamentos, acrescentando apenas que, diversamente do
alegado, o citado julgado ad quem não padece de quaisquer dos
vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as
razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega
da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT).
Nesse aspecto, coube apenas reiterar que, na esteira do
entendimento prevalecente nesta Turma revisora, a autora, neste
caso concreto, não detém legitimidade para pleitear a invalidação
ou ineficácia de normas coletivas, ainda que em caráter intuitu
personae, pois o provimento jurisdicional que se busca, em última
análise, é a anulação dos efeitos de tais normas coletivas em
relação à própria demandante. Por este motivo, o TST,
acompanhado por este TRT, por meio de suas SDCs, atribuem ao
Ministério Público do Trabalho tal legitimidade, nos termos do art.
83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Somente em caráter
excepcional, ante a suposta ocorrência de vício de vontade na
elaboração do instrumento normativo, essa legitimidade pode ser
estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da
categoria econômica, mas tal exceção não se configurou in casu, já
que a autora limitou-se apenas a alegar a ocorrência de suposta
ofensa à Constituição Federal, pelas cláusulas normativas
apontadas. Daí se vê que, independente da titulação da ação, a
ilegitimidade ativa declarada alcança a tentativa da autora de ver
acolhida a ação declaratória de ineficácia de cláusula de convenção
coletiva, sem comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência de
vício de vontade na elaboração do instrumento normativo apontado.
Não há, portanto, erro material a ser sanado, mas apenas o
inconformismo da embargante com os fundamentos explicitados,
contrários aos seus interesses, o que impõe o manejo de recurso
próprio.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
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da página 2112 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: Secretaria da Décima Turma
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos dos reclamados (ID
fb7b510 e f6dd30a); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes
provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em
razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI,
do CPC; vencida a Exma. Desembargadora 2ª Votante. Invertidos
os ônus da sucumbência, ficou a cargo da parte autora o
pagamento das custas (R$100,00), calculadas sobre o valor da
causa (R$5.000,00) e dos honorários advocatícios em favor dos
procuradores dos réus, no importe de 5% sobre o valor atualizado
da causa, para cada um. Serve de acórdão a presente certidão, nos
termos da parte final do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da
CLT e do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste TRT-3ª
Região
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de maio de 2021.
MARCIA RIVERA QUEIROGA TOFFALINI
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos dos reclamados (ID
fb7b510 e f6dd30a); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes
provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em
razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI,
do CPC; vencida a Exma. Desembargadora 2ª Votante. Invertidos
os ônus da sucumbência, ficou a cargo da parte autora o
pagamento das custas (R$100,00), calculadas sobre o valor da
causa (R$5.000,00) e dos honorários advocatícios em favor dos
procuradores dos réus, no importe de 5% sobre o valor atualizado
da causa, para cada um. Serve de acórdão a presente certidão, nos
termos da parte final do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da
CLT e do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste TRT-3ª
Região
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de maio de 2021.
MARCIA RIVERA QUEIROGA TOFFALINI
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos dos reclamados (ID
fb7b510 e f6dd30a); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes
provimento para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em
razão da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI,
do CPC; vencida a Exma. Desembargadora 2ª Votante. Invertidos
os ônus da sucumbência, ficou a cargo da parte autora o
pagamento das custas (R$100,00), calculadas sobre o valor da
causa (R$5.000,00) e dos honorários advocatícios em favor dos
procuradores dos réus, no importe de 5% sobre o valor atualizado
da causa, para cada um. Serve de acórdão a presente certidão, nos
termos da parte final do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 895 da
CLT e do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste TRT-3ª
Região
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de maio de 2021.
MARCIA RIVERA QUEIROGA TOFFALINI
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 1983 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2- Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da2132
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista a parte autora do cumprimento da tutela de urgência pela
reclamada pelo prazo de 02 dias.
Após, conclusos para recebimento dos recursos.
JOAO MONLEVADE/MG, 25 de março de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 9359 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2- Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b522fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a 2- reclamada para cumprir a tutela de urgência
concedida, devendo se manifestar sobre a documentação acostada
aos autos, ID -5c87e04, no prazo de 05 dias, uma vez que os autos
subirão ao 2° grau e não será mais possível qualquer movimentação
processual até o seu retorno.
Decorrido o prazo, conclusos para recebimento dos recursos.
JOAO MONLEVADE/MG, 24 de março de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b522fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a 2- reclamada para cumprir a tutela de urgência
concedida, devendo se manifestar sobre a documentação acostada
aos autos, ID -5c87e04, no prazo de 05 dias, uma vez que os autos
subirão ao 2° grau e não será mais possível qualquer movimentação
processual até o seu retorno.
Decorrido o prazo, conclusos para recebimento dos recursos.
JOAO MONLEVADE/MG, 24 de março de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 7744 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2- Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 240c733
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para fornecer os documentos solicitados
pela ré, ID94c5cf6, para cumprimento da tutela deferida na
sentença no prazo de 05 dias.
JOAO MONLEVADE/MG, 18 de março de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 9726 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2- Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1024485
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o autor e a 1a. reclamada para, querendo, contrarrazoar
RO Adesivo de ID b5c2532, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 02 de março de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 7772 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2 ê Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090ec9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o reclamante e 2- reclamada para, querendo,
contrarrazoarem RO de ID -fb7b510, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 11 de fevereiro de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090ec9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se o reclamante e 2- reclamada para, querendo,
contrarrazoarem RO de ID -fb7b510, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 11 de fevereiro de 2021.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Retirado
da página 8014 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário
Seção: 2 ê Vara do Trabalho de João Monlevade
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência da sentença de ID -ad3c0d9, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
STEFANIA MARIANI DAMASCENO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência da sentença de ID -ad3c0d9, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
STEFANIA MARIANI DAMASCENO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência da sentença de ID -ad3c0d9, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
STEFANIA MARIANI DAMASCENO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- 2 S COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V.Sa. intimada para ciência da sentença, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
LUCIA SOARES COSTA SANTIAGO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITABIRA
E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V.Sa. intimada para ciência da sentença, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
LUCIA SOARES COSTA SANTIAGO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E
TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V.Sa. intimada para ciência da sentença, no prazo legal.
JOAO MONLEVADE/MG, 28 de janeiro de 2021.
LUCIA SOARES COSTA SANTIAGO
Retirado
da página 11982 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
- Judiciário