Intimado(s)/Citado(s): - RONDAI SEGURANCA LTDA
- RUDINEY ANDRADE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos n.° 0025182-21.2013.5.24.0072
Impugnado: Rudiney Andrade Macedo
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO
I - RELATÓRIO
RONDAI SEGURANÇA LTDA opôs impugnação à conta de
liquidação alegando os fatos e fundamentos de id a912ee9 e
requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua pretensão.
Devidamente ciente, a parte impugnada apresentou manifestação,
conforme id 8e6607e.
É, em síntese, o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
A impugnação oposta pela executada é tempestiva, firmada por
procurador habilitado e veicula matéria pertinente; razão pela qual,
conheço.
III - FUNDAMENTAÇÃO
EXCESSO DE PENHORA
Afirma a impugnante que a execução importa em R$ 58.745,50,
mas foi penhorado nas contas bancárias o montante de R$
63.919,64, ocorrendo excesso de penhora de R$ 5.174,14.
Sem razão a impugnante.
A ordem de bloqueio BacenJud, - id e737405 - deixa evidente que
foi bloqueado apenas o valor da execução R$ 58.745,50, divididos
em 3 bloqueios menores: R$ 48.596,81 + R$ 9.041,94 + 1.106,75.
Rejeito a impugnação.
PERÍODO CALCULADO
Alega a impugnante que a sentença reconheceu o vínculo
empregatício de 23/12/2011 a 01/08/2013, mas o período calculado
seria de 23/12/2011 a 25/07/2013, fixado nos parâmetros da
sentença. Contudo a perita teria computado todo o mês de julho,
sendo que devidos apenas 25 dias deste mês.
Com razão a impugnante.
Nos termos da sentença, o período de 26/07 a 01/08/2013 foi
destinado à folga do aviso prévio. Assim esses dias não poderiam
ser computados para fins de apuração de horas extras, adicional
noturno e horas de intervalo intrajornada.
Acolho a impugnação.
FOLGAS TRABALHADAS
Afirma a impugnante que a sentença determinou o abatimento de
R$ 70,00 referente ao pagamento das folgas trabalhadas, e que a
perita não fez essa dedução.
Assiste razão à impugnante.
De fato, foi autorizado na sentença a dedução de R$ 70,00 pelos
dias de folgas trabalhadas. Sendo assim, havendo apuração de
horas extras nas folgas trabalhadas, deverão ser deduzidos R$
70,00, reconhecido na sentença como pagos pela reclamada, ainda
que não haja comprovante, pelo trabalho nos dias destinados à
folga, considerando a jornada 12x36.
Acolho a impugnação.
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO
Sustenta a impugnante que não foram deferidos reflexos em aviso
prévio, tendo a perita considerado essa verba na conta de
liquidação.
Assiste razão à impugnante.
Conforme reconhecido na sentença, o aviso prévio foi trabalhado,
sendo indevido reflexos das demais verbas sobre ele.
Impugnação acolhida.
CARTÃO DE PONTO NÃO CONSIDERADO
Alega a impugnante que a perita considerou como inexistente o
cartão de ponto de fevereiro de 2.012, lançando os horários
declinados na inicial (segunda a sábado).
Assiste razão à impugnante.
Ainda que ilegível, é possível aferir os dias trabalhados no mês de
fevereiro de 2012, pelo cartão existente na pág. 457 dos autos.
Tendo a perita utilizado os horários descritos na petição inicial,
merece reparo a conta, a fim de ser considerado o cartão
mencionado acima.
Impugnação acolhida.
EXCESSO DE HORAS APURADAS
Argumenta a impugnante que os 15 minutos no início e no final do
expediente foram incluídos na jornada para apuração das horas
extras. Que o intervalo intrajornada também foi incluído, além de
estar calculado à parte, dando ensejo ao bis in idem.Discorda
também dos adicionais utilizados na conta, de 50%, 80% e 140%,
dizendo que só foram deferidas horas extras com adicional de 50%.
Sem razão a impugnante.
Em relação aos 15 minutos no início e no fim da jornada, foi
declarada a nulidade dos horários lançados nos cartões, sendo
reconhecido na sentença a jornada acrescida dos 15 minutos. Nada
a reparar.
O intervalo intrajornada foi trabalhado, por óbvio deve ser
considerado para fins de apuração de horas extras. As horas
calculadas a título de intrajornada se referem a indenização pela
supressão do intervalo mínimo de 01 hora. São institutos diferentes,
portanto não há a ocorrência de bis in idem. Nada a reparar na
conta.
Quanto aos adicionais de horas extras, deve ser observado que a
sentença deferiu adicional de 50% para dias úteis e 100% para
domingos e feriados. Como o adicional noturno integra a base de
cálculo das horas noturnas, as extras em dias úteis tem adicional
majorado pelo adicional noturno de 20% (1,50 x 1,20 = 1,80 - 1) x
100, resultado no adicional de 80%. As horas extras noturnas em
domingos e feriados, da mesma forma, (2 x 1,20 = 2,40) - 1 x 100,
que resulta no adicional de 140%. Nada a reparar.
Rejeito a impugnação nesses pontos.
IV - CONCLUSÃO
Posto isso, conheço da impugnação à conta de liquidação oposta
por RONDAI SEGURANÇA LTDA e, no mérito, ACOLHO-A EM
PARTE, nos termos da fundamentação supra.
Custas pela executada/embargante, no importe de R$ 55,35, nos
termos do artigo 789-A, VII, da CLT, cujo valor dever ser incluído na
execução.
Intime-se a perita a retificar a conta de liquidação, no prazo de 10
(dez) dias.
Intimem-se as partes.
TRES LAGOAS, 4 de Abril de 2017
HELIO DUQUES DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto