Informações do processo 1001467-25.2019.5.02.0042

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/10/2019 a 13/12/2021
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2021 2020 2019

13/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE DA SILVA QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a05cb
proferida nos autos.

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza
À elevada apreciação de V. Exa.

Em São Paulo, 10/12/2021.

Renata de Castro Morais Mendes

Técnico Judiciário

SENTENÇA RELATÓRIO

A r. Sentença às fls. 164/167 (ID. f1545e6) julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando
a Reclamada - PILLOW ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESPUMA LTDA. - EPP, ao pagamento das verbas deferidas.
Decretada a revelia da reclamada.

Trânsito em julgado do decisum em 21/09/2021.

O Reclamante apresentou os cálculos às fls.199/207 (ID. 22de5ea).
É o relatório.

DECIDE-SE.

O prazo para a Reclamada transcorre independente de intimação,
tendo em vista a revelia declarada e os termos do art.346 do CPC,
aplicado subsidiariamente nessa Justiça especializada por força do
parágrafo único do art. 769 da CLT.

Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos do Reclamante,
apresentados às fls. 199/207 (ID. 22de5ea), declarando preclusa a
discussão sobre a conta de liquidação, sendo:

Data do ajuizamento da ação: 24/10/2019 ;

Data da liquidação: 28/10/2021 ;

Valores corrigidos pelo IPCA-E até 23/10/2019 e pela taxa SELIC a
partir de 24/10/2019.

Fixo o crédito exequendo em R$8.781,25, valor correspondente ao
principal, corrigidos conforme os parâmetros supra especificados e,
atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento.
Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe
de R$124,10, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na
ocasião do efetivo pagamento.

Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal
apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014.

Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de
R$403,13.

Custas processuais pela Reclamada, no importe corrigido, desde o

arbitramento (02/09/2021) até a data da liquidação (28/10/2021), de
R$201,70.

Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor
do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor resultante da liquidação da sentença , que, na da liquidação
do cálculo, corresponde a R$878,12.

Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (INSS - Portaria MF 582/2013).

CONCLUSÃO.

Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados.
Intime-se o Reclamante para requerer o que entender de direito no
prazo de 15 (quinze) dias.

Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do art. 11-A
da CLT, no arquivo provisório.

Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza
Juíza do Trabalho


SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2021.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2982 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

18/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE DA SILVA QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8ad9e
proferido nos autos.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.

À elevada apreciação de V. Exa.

SÃO PAULO,14/10/2021.

Ângela Maria de Souza Vieira

Analista Judiciário

Vistos, etc.

Ante o trânsito em julgado da. r. sentença (ID f1545e6), intime-se a
Reclamada para que, no prazo de 8 dias, realize o cumprimento das
seguintes obrigações de fazer: a) depositar na conta vinculada do
Autor as diferenças de FGTS incidentes sobre a remuneração de
todo o pacto laboral e sobre as gratificações natalinas e aviso
prévio, com o acréscimo da indenização de 40% (sobre todos os
depósitos devidos) e b) fornecer a guia do TRCT, no código SJ2,
sob pena de arcar com a execução direta do FGTS, conforme
determinado no ID f1545e6.

Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o
Reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias,
discriminando o valor principal atualizado, juros, e os eventuais
recolhimentos previdenciário, fiscal e multa por descumprimento da
obrigação de fazer.

No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do art. 11-A
da CLT no arquivo provisório.

Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza
Juíza do Trabalho

SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2021.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 3352 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE DA SILVA QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1545e6
proferida nos autos.

ATSum 1001467-25.2019.5.02.0042
TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 03 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um ,
na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do
Trabalho, Dra. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE
SOUZA, foram apregoados os litigantes:
Reclamante: ANDRÉ DA SILVA QUEIROZ
Reclamada: PILLOW ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESPUMA LTDA - EPP
Ausentes as partes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 12.872,29) não
excede a 40 salários-mínimos, atraindo o procedimento
sumaríssimo, dispensa-se o relatório, a teor do art. 852-I, da CLT.
DECIDO.

1-Revelia e confissão. Diante da ausência da Reclamada na
audiência para a qual foi regularmente notificada, considero-a revel
e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os
fatos afirmados pelo Autor (art. 844 da CLT), com exceção do que
for incompatível com os elementos já existentes e nos autos.

2-Término da relação de emprego. À falta de elementos que
infirmem a presunção decorrente da pena de confissão aplicada à
empregadora, admito como verdadeira a informação contida na
petição inicial de que o Autor foi imotivadamente dispensado em
13/09/2018 de que as parcelas rescisórias foram parcialmente
pagas.

Assim, condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes
parcelas, nos termos do pedido: 1) saldo salarial de 13 dias; 2)
indenização correspondente ao aviso prévio (33 dias); 3) 8/12 do

13º salário proporcional de 2018; 4) férias integrais (2017/2018) +
1/3 e 5) 1/12 de férias proporcionais + 1/3.

Autorizo a dedução da quantia de R$ 3.068,78, valor que o
Reclamante informa na petição inicial que já foi pago a título de
parcelas rescisórias.

Sobre as parcelas acima deferidas, deverá incidir o percentual de
50% previsto no art. 467, da CLT.

Ante o evidente atraso no pagamento das parcelas rescisórias,
condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do
art. 477, da CLT.

O extrato de ID. 894a341 - Pág. 1 indica que foi pago R$ 128,38 a
título de FGTS. Sendo assim, condeno a Reclamada a depositar na
conta vinculada do Autor as diferenças de FGTS incidentes sobre a
remuneração de todo o pacto laboral e sobre as gratificações
natalinas e aviso prévio, com o acréscimo da indenização de 40%
(sobre todos os depósitos devidos). Ato contínuo, deverá fornecer a
guia do TRCT, no código SJ2, sob pena de arcar com a execução
direta do FGTS.

3-Indenização adicional. Indefiro o pedido de indenização
adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de
28.10.1984, no importe de um salário mensal. Isso porque o Autor
não trouxe aos autos instrumento de negociação coletiva,
impedindo esse Juízo de aferir a data da correção salarial de sua
categoria.

4-Justiça Gratuita. Concedo ao Reclamante os benefícios da
justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de insuficiência
econômica carreada aos autos (ID. c38bbd0 - Pág. 1), aliada ao
padrão remuneratório indicado na petição inicial, atende aos
requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT.

5-Honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art.
791-A, da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A base de
cálculo fica limitada à soma dos valores atribuídos na petição inicial
para cada uma das parcelas deferidas.

EM FACE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTES
os pleitos formulados na petição inicial, condenando a Reclamada

PILLOW ESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMA LTDA
- EPP a pagar ao Reclamante ANDRÉ DA SILVA QUEIROZ , nos
termos e limites da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: 1)
saldo salarial de 13 dias; 2) indenização correspondente ao aviso
prévio (33 dias); 3) 8/12 do 13º salário proporcional de 2018; 4)
férias integrais (2017/2018) + 1/3; 5) 1/12 de férias proporcionais +
1/3 e 6) multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT.

Sobre as parcelas deferidas nos itens de 1 até 5, deverá incidir o
percentual de 50% previsto no art. 467, da CLT.

Autorizo a dedução da quantia de R$ 3.068,78, valor que o
Reclamante informa na petição inicial que já foi pago a título de
parcelas rescisórias.

Condeno a Reclamada, ainda, no prazo de 8 dias contados do
trânsito em julgado desta decisão, ao cumprimento das seguintes
obrigações de fazer: a) depositar na conta vinculada do Autor as
diferenças de FGTS incidentes sobre a remuneração de todo o
pacto laboral e sobre as gratificações natalinas e aviso prévio, com
o acréscimo da indenização de 40% (sobre todos os depósitos
devidos) e b) fornecer a guia do TRCT, no código SJ2, sob pena de
arcar com a execução direta do FGTS.

Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da
fundamentação.

A correção monetária observará os índices relativos ao mês
subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o
art. 459, § 1º, da CLT, e a Súmula 381 do c. TST.

No tocante ao índice a ser aplicado, deverão ser observados os
seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
58 e 59, com força vinculante: 1) IPCA-E na fase pré-judicial;
2)Taxa Selic a partir do ajuizamento desta ação, inclusive no
período compreendido entre a distribuição e a citação.

Indevidos os percentuais de juros de mora previstos no art. 39, §1º,
da Lei nº 8.177/91, diante da expressa vedação na decisão do
Supremo Tribunal Federal, que destacou que a taxa Selic já
contempla juros de mora, além da correção monetária. Por
conseguinte, inaplicável a jurisprudência consagrada na Súmula nº
200 e na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, ambas do c.
TST.

Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados
conforme a Súmula 368 do C. TST.

As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da
contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da
Lei n° 8.212/91.

Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre

o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.

Nada mais.

SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2021.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA

Juiz(a) do Trabalho Titular

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3239 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

12/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE DA SILVA QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330d51b
proferido nos autos.

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do
Trabalho Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.

À elevada apreciação de V. Exa.

São Paulo, 09 de agosto de 2021
Mateus Santiago Silva
Técnico Judiciário

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Designe-se audiência na Plataforma Oficial de Videoconferência
para Atos Processuais ZOOM, disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ para o dia
31/08/2021, às 09:00.
No horário e data informados, as partes deverão acessar a
Plataforma Zoom, por meio de computador, tablet, aparelho celular
ou qualquer outro dispositivo com acesso à internet, através do
seguinte link:
https://trt2-jus-

br.zoom.us/j/88299809912?pwd=bWJjOGtQTDI0NW5HYThac3o0V
WF4dz09
, devendo ser digitada, na sequência, a senha de acesso
(vtsp42),
informando este Juízo, desde já, que a aludida plataforma
não envia convite automático aos participantes.

Ainda, as partes poderão acompanhar o andamento da pauta
através do sistema JTe (
https://jte.csjt.jus.br/ ).

Intime-se o(a) Autor(a) e notifique-se a Reclamada pela via postal ,
na pessoa do seu representante legal, para apresentar sua defesa
até a data da audiência, com todas as informações acima indicadas
.
Para agilizar os trabalhos de audiência, o sigilo da contestação será
retirado antes do início da sessão, a fim de que o Reclamante já a
analise com os seus documentos antes mesmo do pregão. Caso
não haja conciliação e o Reclamante tenha interesse em manifestar-
se sobre os documentos da defesa, solicito que já deixe redigido o
seu texto para ser disponibilizado no
chat e inserido na ata de
audiência.

As partes ficam advertidas de que o procedimento deste Juízo é

praticar todos os atos processuais em audiência e mesmo que não
seja possível a colheita da prova oral, os atos processuais seguirão
até a delimitação das provas.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juíza do Trabalho

SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2021.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 10497 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

11/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 42- Vara do Trabalho de São Paulo

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ANDRE DA SILVA QUEIROZ

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0200e82
proferido nos autos.

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM- Juíza do

Trabalho Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.

À elevada apreciação de V. Exa.

São Paulo, 11 de março de 2021

Mateus Santiago Silva

Técnico Judiciário

D E S P A C H O

Vistos, etc.

Designe-se audiência na Plataforma Emergencial de
Videoconferência para Atos Processuais disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ para o dia
15/04/2021, às
09:00.

No horário e data informados, as partes deverão acessar a
Plataforma Zoom, por meio de computador, tablet, aparelho celular
ou qualquer outro dispositivo com acesso à internet, através do
seguinte link:
https://trt2-jus-

br.zoom.us/j/87034830535?pwd=c3ZJcTRIME5qMVYvc3RvYUU1Z
05Tdz09
, devendo ser digitada, na sequência, a senha de acesso
(vtsp42),
informando este Juízo, desde já, que a aludida plataforma
não envia convite automático aos participantes.

Em caso de impossibilidade de participação das partes e
testemunhas devido à dificuldade de equacionar deslocamento
presencial seguro e/ou o aparato tecnológico necessário para a
colheita das provas orais por videoconferência, a audiência
será realizada normalmente apenas com a presença dos
procuradores, desde que juntados aos autos os documentos
de representação processual.

Intime-se o(a) Autor(a) e notifique-se a Reclamada pela via postal,
inclusive na pessoa do seu representante legal, para apresentar sua
defesa até a data da audiência, com todas as informações acima
indicadas.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juíza do Trabalho

SAO PAULO/SP, 11 de março de 2021.

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 5255 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário