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20/03/2023
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- DISTRIBIDORA NOVO MILENIO EIRELI
- LIFE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A
- VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA
- WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e2e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, decide o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho do Recife
acolher os embargos à execução para o fim de determinar a
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face do embargante.
Com base no poder geral de cautela, este Juízo resolve
suspender os atos executórios em face do embargante, mas
manter a penhora realizada sob imóvel pertencente ao
embargante até a decisão final acerca do IDPJ.
Fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas pelo
embargante tendo em vista que a legitimidade para figurar no
polo passivo da execução, a ser verificada no IDPJ, é questão
preliminar que precede a todas essas questões. Assim, após
decisão definitiva do IDPJ, caso o embargante seja mantido no
polo passivo da execução, venham os autos conclusos para
análise das demais matérias arguidas nos embargos à
execução, devendo a Secretaria da Vara intimar o embargado
para que, querendo, adite os embargos à execução, no prazo
de 10 (dez) dias, para se adequar à decisão proferida no IDPJ.
Após o encerramento do prazo concedido ao embargante e
caso tenha aditado os embargos à execução, deverá a
Secretaria da Vara intimar o embargado para, querendo,
complementar as contrarrazões.
Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
JEMMY CRISTIANO MADUREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
complemento:
- MARCELO MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e2e37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV - CONCLUSÃO
Isto posto, decide o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho do Recife
acolher os embargos à execução para o fim de determinar a
instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica em face do embargante.
Com base no poder geral de cautela, este Juízo resolve
suspender os atos executórios em face do embargante, mas
manter a penhora realizada sob imóvel pertencente ao
embargante até a decisão final acerca do IDPJ.
Fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas pelo
embargante tendo em vista que a legitimidade para figurar no
polo passivo da execução, a ser verificada no IDPJ, é questão
preliminar que precede a todas essas questões. Assim, após
decisão definitiva do IDPJ, caso o embargante seja mantido no
polo passivo da execução, venham os autos conclusos para
análise das demais matérias arguidas nos embargos à
execução, devendo a Secretaria da Vara intimar o embargado
para que, querendo, adite os embargos à execução, no prazo
de 10 (dez) dias, para se adequar à decisão proferida no IDPJ.
Após o encerramento do prazo concedido ao embargante e
caso tenha aditado os embargos à execução, deverá a
Secretaria da Vara intimar o embargado para, querendo,
complementar as contrarrazões.
Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
JEMMY CRISTIANO MADUREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
20/01/2023 Visualizar PDF
complemento:
- MARCELO MORAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c842f
proferido nos autos.
MFM
Recebo os embargos à execução de ID 01b855f, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Ao exequente, para contrariedade.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RECIFE/PE, 20 de janeiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
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