Intimado(s)/Citado(s): - EDUARDO ALVES DE MOURA
- MARIA DE LOURDES MONTEIRO
- UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE
VESTUARIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SENTENÇA EMBARGANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES MONTEIRO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por EDUARDO ALVES
DE MOURA em desfavor de MARIA DE LOURDES MONTEIRO (id.
bb7ba26), alegando em síntese:
1) excesso de penhora, uma vez que foram constritos mediante o
sistema BACENJUD duas contas-correntes do executado,
totalizando R$ 29.460,12; e
2) impenhorabilidade do bloqueio em sua conta salário mantida
junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 25.000,00.
Intimada, a embargada apresentou defesa aos embargos à
execução e documentos (id. c2ce287).
Juízo garantido pelos avisos de crédito nos valores de R$ 4.460,12,
R$ 1.011,80 e R$ 25.000,00 (id. f9ac32c, 233c105 e 512c871).
É o relatório. Decido
Preliminarmente
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida
ajuizada.
Mérito EXCESSO DE PENHORA Sustenta o embargante que foram penhoradas três contas
bancárias, totalizando R$ 30.471,92, e que essas contas são de
titularidade da empresa executada, no valor de R$ 1.011,80, e do
sócio, ora embargante, de R$ 25.000,00, mantida junto ao Banco do
Brasil S.A., e de R$ 4.460,12 no Banco HSBC S.A.
Alega que a ordem de bloqueio via BACENJUD determinou a
penhora de R$ 29.000,00, sendo arrestado o valor total de R$
30.471,92 decorrentes de todas as contas, pleiteando a liberação do
excesso.
Sem razão.
A presente execução trata do descumprido do acordo homologado
judicialmente (id. 61ac2cc), ocorrido a partir do inadimplemento da
3 a parcela vencida em 08.09.2015, restando a importância de R$
15.663,66 a título de principal e de R$ 15.663,66 a título de
cláusula de 100% pelo descumprimento, perfazendo R$
31.327,32.
Dessa forma, como se verifica, não há excesso de execução na
presente hipótese.
IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO Pretende o embargante a restituição da importância de R$
25.000,00 penhorada de sua conta corrente n° 29.053-X da agência
2128-8 do Banco do Brasil S.A. no dia 28/04/2016, sob a alegação
de que essa conta se destina ao "recebimento de proventos" do
Governo do Estado de Mato Grosso. Para corroborar o alegado,
junta somente parte do extrato bancário de sua conta-corrente,
onde consta o recebimento de proventos de R$ 13.687,37 do
Estado de Mato Grosso no mês abril/2016 (id. e1bba98) e o
demonstrativo de pagamento do vencimento de junho/2016 (id.
c89d656).
Em resposta, argumenta a embargada que o executado, ora
embargante, é Secretário de Desenvolvimento Regional do
Município de Cuiabá e que declarou perante o portal da
transparência do Estado de Mato Grosso ser possuidor de um
patrimônio de R$ 33,6 milhões de reais, além de ser um grande
fazendeiro da região. Anexa matérias jornalísticas extraídas de
portais da internet.
Em diligência do Juízo, foram acostadas em s egredo de justiça as
declarações de imposto de renda do embargante (id. 8ffe9c3,
ac435d4, 2f61812 e 0f2de95).
Sem razão.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que o embargante
realiza, além das atividades decorrentes da função no Governo do
Estado de Mato Grosso, a atividade de empresário rural. Desta
atividade decorre a origem da maior parcela de sua renda que em
2015 foi R$ 3.051.266,00. Além disso, o Embargante também
possui outras aplicações financeiras e quotas de participação em
empresas nacionais e estrangeiras totalizando um patrimônio de R$
37.073.863,16.
Verifica-se, também, com base na Declaração de Imposto de
Renda, na parte destinada a DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS, sob o código 61, ser o embargante possuidor em
espécie da importância de R$ 64.353,51, na CONTA CORRENTE
N° 29053-X - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 2128-8, mesma
conta em que alega destinar ao recebimentos de proventos do
Governo do Estado do Mato Grosso.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do novo CPC destina-
se assegurar o sustento do devedor e de sua família, o que não foi
demonstrado na hipótese em análise.
Deixou o embargante de comprovar a natureza exclusivamente
salarial da conta-corrente bloqueada, pois, além de desempenhar
as atividades no Governo do Estado de Mato Grosso, sua maior
fonte de renda deriva das atividades desempenhadas como
empresário rural, servindo a conta-corrente para movimentações
financeiras outras, o que se pode denotar pelo saldo credor
remanescente de R$ 38.948,18em 28/04/2016, após a ordem do
BACENJUD que resultou no bloqueio de R$ 25.000,00. Seguindo,
temos o dia 29/04/2016, data do depósito dos proventos recebidos
do Estado de Mato Grosso - R$ 13.687,37, restando das operações
bancárias o saldo credor de R$ 52.105,17, o que vem demonstrar
que os recursos recebidos são receitas outras distintas do trabalho
assalariado.
Ainda que assim não fosse, em sua declaração de imposto de renda
o embargante declara possuir, além dos inúmeros bens, a
importância em espécie depositada em sua conta corrente,
objeto em análise, de R$ 64.353,51, valor este que supera a
importância constrita de R$ 25.000,00.
Saliento, ainda, que o que causa maior estranheza e que vem
corroborar o entendimento deste Juízo sobre a exceção à norma do
atual artigo 833, X, do novo CPC e que vem justificar o afastamento
da impenhorabilidade legal, é o fato do extrato juntado pelo
embargante (id. e1bba98) ter-se limitado a anexar somente a parte
referente a ordem de bloqueio judicial e ao recebimento do aludido
provento.
Assim, ante a farta movimentação financeira do embargante,
demonstrado na declaração de imposto de renda e pelos inúmeros
bens e aplicações que possui e pelo valor em espécie na conta
corrente em análise de R$ 64.353,51, e ainda, pela limitação ao
demonstrativo de extrato bancário das operações ocorridas no mês
de ABRIL/2016, concluo que, além da percepção dos valores do
sobredito salário, o embargante realiza também outras
movimentações que extrapolam o necessário ao seu sustento.
Desta forma, julgo improcedente a pretensão.
DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona
Sul de São Paulo - SP conhece dos embargos à execução e, no
mérito, julga-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação
acima.
Sem prejuízo, liberem-se, por serem incontroversas, as
importâncias de R$ 4.460,12 (id. f9ac32c) e R$ 1.011,80 (id.
233c105).
Decorrido o prazo legal, atualize-se o saldo credor
remanescente, liberando-se, em seguida, o crédito líquido do
exequente.
Havendo saldo devedor, prossiga na presente execução.
Registre-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nada mais.
SAO PAULO,8 de Fevereiro de 2017
JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA
Juiz(a) do Trabalho Titular