Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS MORAES REIS
- Leia de Vita Reis
- MAISON IMOVEIS S/C LTDA
- Sind Trab Ind Cons Civil Terr
- Taba Empreend Imobiliarios Ltda
1 a Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
0189000-09.1989.5.17.0001
Reclamante
Sind Trab Ind Cons Civil Terr
Advogado
Hernane Silva, OAB 014506-ES
Reclamado
Taba Empreend Imobiliarios Ltda
Advogado
Antonio de Almeida Tosta OAB 002716-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA/RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Inicialmente, salienta-se que a execução no presentes autos refere-
se tão somente ao crédito do perito, tendo em vista que a foi extinta
em relação aos créditos dos substituídos, nos termos do despacho
de fls. 318 e 341.
O extrato de fl. 401-verso comprova que a conta sobre a qual recaiu
o bloqueio judicial se trata de conta poupança.
O bloqueio na conta poupança, abaixo de 40 salários mínimos,
como é caso dos autos, é revestido da mesma proteção conferida
ao salário.
Em decorrência, ante aos documentos apresentados demonstrando
a natureza dos depósitos reputo comprovadas as alegações da
embargante referentes à alegação de que a constrição judicial
recaiu sobre verba revestida da impenhorabilidade, nos termos do
artigo 833, X do CPC.
Isso posto, determino a liberação dos valores depositados à fl.
404/405 em favor da executada Leia de Vita Reis.
Com a publicação do presente, fica a parte interessada, por meio de
seu patrono, ciente desta decisão.
Intime-se o perito Vivaldo Benevides para ciência dos documentos
de fls. 365/387.
No silêncio, expeça-se a certidão determinada a fls. 351, ao perito.
Cássio Ariel Caponi Moro
Juiz do Trabalho Substituto