Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS AMARAL
- TRANSIT DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
1. O reclamante requer a liberação do depósito recursal.
2. Vejo que consta nos autos depósito recursal feito pela executada
no valor de R$7.485,83, o qual já foi convertido em penhora. Dito
valor é inferior ao crédito do reclamante que em 31.7.15, importava
em R$29.034,98, bruto.
3. O artigo 899 da CLT, no parágrafo 1°, em sua parte final dispõe
que:
"(...) Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
levantamento imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do juiz."
4. Por outro lado, o artigo 66 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho autoriza a liberação do
valor do depósito recursal desde que o crédito do exequente seja
inequivocamente superior ao do depósito recursal, conforme se
infere da leitura do art. 66 da CPCGJT, abaixo transcrito:
"Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:
I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do
reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do
crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito
recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença;"
5. Desta feita, considerando que a execução é definitiva e tendo em
vista a diferença entre o valor do depósito recursal e o do crédito do
reclamante, defiro o pedido para que o depósito recursal existente
nos autos seja liberado ao reclamante, abatendo-se do seu crédito.
6. O reclamante deverá comprovar nos autos o valor levantado no
prazo de 5 dias contado da retirada do alvará.
7. Por fim, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida
para penhora de bens.
8. Intimem-se.
AB
CAMPO GRANDE, 10 de Dezembro de 2015
BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos,
Tendo em vista a decisão da Medida Cautelar na Reclamação n.
22.012 do Rio Grande do Sul, indefiro o pedido de Id 8bbb75a.
Aguarde-se o cumprimento da CP de Id. 96accdc.
Intime-se.
CAMPO GRANDE, 20 de Outubro de 2015
JOAO MARCELO BALSANELLI
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
PROCESSO N°: 0024002-71.2013.5.24.0006
RECLAMANTE: AUTOR: LUIZ CARLOS AMARAL
RECLAMADA: RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se a discordância do exequente quanto aos bens
oferecidos à penhora, intime-se o executado para pagamento
do quantum debeatur no prazo de 48 horas.
Decorrido
in albis
o prazo acima, dê-se continuidade aos atos
executórios com a utilização dos convênios disponibilizados a
esta Unidade Judiciária.
Campo Grande-MS, 22 de Junho de 2015.
assinado digitalmente
Lilian Carla Issa
Juíza do Trabalho Substituta
edmr
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
Processo n°: 0024002-71.2013.5.24.0006
AUTOR: LUIZ CARLOS AMARAL
RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a), na pessoa de seu
advogado, para tomar ciência da penhora do depósito recursal
no valor de R$ 7.485,83, conforme Decisão de ID 21b290b, bem
como, para no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, pagar
o débito remanescente no montante de R$ 24.865,74, atualizado
até 30/4/2015; sob pena de penhora de tantos bens quanto
bastem para a integral quitação da dívida. Quando do
pagamento, o executado deverá solicitar à secretaria a
atualização do débito.
Cumpre à reclamada/executada comprovar, através de
petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos
termos da Portaria GP/CPJ n° 013/2013, art. 2°, sob pena de tê-
lo por não cumprido e, por conseguinte, a realização de ofício
de diligência Bacen.
Destinatário: TRANSIT DO BRASIL S.A.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO - MS
6a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE
RUA JOÃO PEDRO DE SOUZA, 1025, JARDIM MONTE LIBANO,
CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-914
Fone: (67) 3316-1916 - email: CG_VT6@TRT24.JUS.BR
Processo n°: 0024002-71.2013.5.24.0006
AUTOR: LUIZ CARLOS AMARAL
RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado(a), na pessoa de seu
advogado, para, no prazo de 8 dias, efetuar a retificação na
CTPS, conforrme deternimnado na sentença.
Destinatário: TRANSIT DO BRASIL S.A.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: 6
a Vara do Trabalho de Campo Grande
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL
PROCESSO N°: 0024002-71.2013.5.24.0006
RECLAMANTE: AUTOR: LUIZ CARLOS AMARAL
RECLAMADA: RÉU: TRANSIT DO BRASIL S.A.
Vistos.
1. Intime-se o reclamante para que traga aos autos, no prazo de
5 dias, na a sua CTPS.
2. Apresentado o documento, intime-se a reclamada para, no
prazo de 8 dias, efetuar a retificação na CTPS conforme
determinada na sentença.
3. Anotado o documento, intime-se o reclamante para retirá-lo
na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias.
4. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal,
com cópia
da presente sentença, comunicando o reconhecimento de
vínculo empregatício em parte não registrado
e Ofício à CEF
solicitando
o extrato atualizado da conta vinculada do reclamante.
5. Nomeio para o encargo de liquidar a Sentença o perito
contador "ad hoc", Senhor Lee Gustavo Dal Belo para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos.
6. Apresentados os cálculos e sendo o valor da base de cálculo
das verbas que compõe o salário de contribuição apurado for
superior R$ 20.000,00, diante do teor da PORTARIA MF N. 582
de 11/12/2013, intime-se a União para se manifestar sobre os
valores das contribuições sociais, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3°), observando que a
parcela relativa ao empregado será limitada ao teto legal.
8. Decorrido o prazo para as partes e apresentado o extrato
pela CEF, intime-se o perito.
9. Os valores referentes ao FGTS eventualmente depositados,
após a liquidação de sentença, serão liberados ao reclamante
através de Alvará.
nsp
assinatura digital
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário