Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
- CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO
HIGIENOPOLIS
- MARIA ANTONIA DA SILVA MARIANO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
ALAN ANDRADE VASCONCELLOS
DESPACHO
Vistos etc.
Face ao que dos autos consta, o r despacho de fls. 1434 (ID.
75e5c1d), os depósitos de fls. 1437 (ID. 6402082 - Banco do Brasil -
SISCONDJ); fls. 1447 (ID. 8e64f33 - Caixa Econômica Federal ) e
as planilhas de fls. 1449 (ID. 7ea80c0) e seguintes:
Do depósito de fls. 1437 (ID. 6402082 - Banco do Brasil -
SISCONDJ):
1. Libere-se a autora, o valor de R$14.348,80 em 23.02.18
relativos ao seu crédito líquido .
Do depósito de fls. 1447 (ID. 8e64f33 - Caixa Econômica Federal
):
2. Libere-se a autora, mediante alvará, o valor de R$30.142,64em
22/08/18 relativos ao seu crédito líquido remanescente .
3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira:
a) ao INSS o valor relativo à contribuição previdenciária da
reclamante e parte reclamada, no importe de R$ 8.532,02 em
22/08/18 ( INSS reclamante: R$ 2.765,76 - INSS reclamada (parte):
R$ 5.766,26;
b) ao FGTS, o valor de R$ 1.797,87 em 22/08/18, na conta
vinculada da autora (CPF: 280.971.788-50 - CNPJ:
61.603.387/0001-65 , PIS: 121.51592.23-7 - CTPS: 32.329 série
046 - Data de nascimento: 05/07/61 - Data de admissão:01/06/01).
Certifico que, nesta data, o nº do PIS da reclamante foi obtido
mediante consulta pelo convênio CAGED - Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados ;
c) ao Sr. Perito RENATO CALÓRIO, o valor relativo aos seus
honorários periciais, no importe de R$ 514,20em 22/08/18, cabendo
ao mesmo a responsabilidade pela comprovação do recolhimento
fiscal devido;
d) ao Sr. Perito SÉRGIO PRADO DE MELO - CPF nº 033.514.918-
91 conta: 638.537-0 , ag. 4852-6, o valor relativo aos seus
honorários periciais, no importe de R$ 1.001,74 em 22/08/18
cabendo ao mesmo a responsabilidade pela comprovação do
recolhimento fiscal devido;
Considerando-se que os depósitos acima serão insuficientes
para a quitação dos valores remanescentes relativos ao INSS
cota parte d reclamada ( R$ 909,80 em 22/08/18) apurados na
planilha de fls 7 1455 (ID. 4c85a61). Intime-se a reclamada para
que, em 15 dias comprove seu pagamento, devidamente
atualizado, sob pena de constrição.
Intimem-se as partes.
Assinatura
SAO PAULO, 21 de Setembro de 2018
TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI
ARROYO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)