Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica a reclamada, por meio de seu advogado,
intimada acerca da expedição de alvará, cujo numerário será
transferido para a conta bancária constante nos autos.
CHAPADAO DO SUL/MS, 30 de novembro de 2022.
VALQUIRIA WILL MUSSATO
Assessor
Retirado
da página 1286 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI FERREIRA FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef92cc
proferido nos autos.
Vistos.
Diante da manifestação de Id. 8fe9a09, procedida a análise dos
autos verifica-se que os débitos foram quitados conforme
comprovante de Id. 880ca56 juntado aos autos.
Libere-se o saldo remanescente à reclamada.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
CHAPADAO DO SUL/MS, 25 de novembro de 2022.
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef92cc
proferido nos autos.
Vistos.
Diante da manifestação de Id. 8fe9a09, procedida a análise dos
autos verifica-se que os débitos foram quitados conforme
comprovante de Id. 880ca56 juntado aos autos.
Libere-se o saldo remanescente à reclamada.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
CHAPADAO DO SUL/MS, 25 de novembro de 2022.
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 1132 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI FERREIRA FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baeff1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
1. Compulsando os autos, constata-se que os débitos foram
integralmente quitados, sendo de rigor a extinção da presente
execução.
2. Assim sendo, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, por força dos
arts. 924, II, e 925, ambos do CPC (CLT, art. 769).
3. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
4. Intimem-se.
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Juíza do Trabalho Titular
Retirado
da página 2494 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Tipo: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI FERREIRA FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica o reclamante, por meio de seu advogado,
intimado acerca da expedição de alvará, cujo numerário será
transferido para a conta bancária constante nos autos.
CHAPADAO DO SUL/MS, 26 de abril de 2022.
VALQUIRIA WILL MUSSATO
Assessor
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pela presente, fica V. S.ª intimado acerca da expedição de alvará,
cujo numerário será transferido para a conta bancária constante nos
autos.
Destinatário: Advogados da Reclamada
CHAPADAO DO SUL/MS, 26 de abril de 2022.
VALQUIRIA WILL MUSSATO
Assessor
Retirado
da página 1866 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI FERREIRA FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Pela presente, à vista a existência de saldo(s) em conta(s)
judicial(is) vinculada(s) ao presente feito, INTIMO Vossa Senhoria,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários,
objetivando o cumprimento à r. sentença IDb956629.
CHAPADAO DO SUL/MS, 22 de abril de 2022.
VALQUIRIA WILL MUSSATO
Assessor
Retirado
da página 1265 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOSEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b956629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido admitir a impugnação à sentença de
liquidação proposta por MARLI FERREIRA FROES, e, no mérito,
REJEITÁ-LA TOTALMENTE , tudo nos termos da fundamentação
supra, que integra o presente decisum.
Considerando que a Reclamada concordou com os cálculos
apresentados pelo perito, deixando de apresentar qualquer
insurgência a respeito, não há dúvida de que os valores apurados
tornaram-se incontroversos, razão pela qual defiro o pedido de
liberação de valores realizado pela reclamante.
Homologo os cálculos de liquidação de sentença (ID. 696cde3)
confeccionados pelo perito Sr. José Nelson Marin Ferraz ,
corrigidos até 31/10/2021, sem prejuízo da atualização na data do
efetivo pagamento.
Fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 650,00,
observadas a complexidade e a extensão do cálculo.
Fixo o débito da reclamada no importe de R$ 29.382,10 , sendo:
R$ 23.971,52 - Crédito líquido da reclamante;
R$ 2.612,00 - Honorários devidos ao advogado do Reclamante ;
R$ 2.148,58 - Honorários devidos ao advogado da Reclamada ;
R$ 650,00 - Honorários do perito.
Custas já recolhidas, no valor de R$ 600,00 (ID. 0151048, págs.
7/8).
Deixo de intimar a União/PGF, nos termos da Portaria n. 582/2013
do Ministério da Fazenda, pois, em razão da natureza indenizatória
do débito reconhecido nos autos, não há valores de contribuições
previdenciárias devidas.
Atualize-se o débito e intime-se a executada BIOSEV S.A., na
pessoa de seu advogado (C.F., art. 5º, LXXVIII), para pagar ou
garantir a execução nos termos do cálculo homologado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas , devendo comprovar nos autos o
referido pagamento, atualizado até a data de sua efetivação.
Registro a existência de duas Apólices de Seguro garantia, emitidas
pela seguradora JNS Seguradora S.A., sendo: i) apólice nº
1007507015047, no valor de R$ 12.777,06 (ID. a151048), e ii)
apólice nº 1007507018813, no valor de R$ 25.923,10 (ID. 3c04485),
totalizando a quantia de R$ 38.700,16. Não sendo pago o valor do
débito no prazo legal, restará declarado o sinistro das apólices de
seguro indicadas, devendo ser oficiado a seguradora, para
pagamento da execução, até o valor atualizado do débito, no prazo
de 10 dias.
Com o pagamento do débito, considerando que a reclamada
concordou com a conta homologada, procedam-se as liberações e
pagamentos devidos.
INTIME-SE O EXEQUENTE para ciência da homologação.
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Juíza do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI FERREIRA FROES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b956629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido admitir a impugnação à sentença de
liquidação proposta por MARLI FERREIRA FROES, e, no mérito,
REJEITÁ-LA TOTALMENTE , tudo nos termos da fundamentação
supra, que integra o presente decisum.
Considerando que a Reclamada concordou com os cálculos
apresentados pelo perito, deixando de apresentar qualquer
insurgência a respeito, não há dúvida de que os valores apurados
tornaram-se incontroversos, razão pela qual defiro o pedido de
liberação de valores realizado pela reclamante.
Homologo os cálculos de liquidação de sentença (ID. 696cde3)
confeccionados pelo perito Sr. José Nelson Marin Ferraz ,
corrigidos até 31/10/2021, sem prejuízo da atualização na data do
efetivo pagamento.
Fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 650,00,
observadas a complexidade e a extensão do cálculo.
Fixo o débito da reclamada no importe de R$ 29.382,10 , sendo:
R$ 23.971,52 - Crédito líquido da reclamante;
R$ 2.612,00 - Honorários devidos ao advogado do Reclamante ;
R$ 2.148,58 - Honorários devidos ao advogado da Reclamada ;
R$ 650,00 - Honorários do perito.
Custas já recolhidas, no valor de R$ 600,00 (ID. 0151048, págs.
7/8).
Deixo de intimar a União/PGF, nos termos da Portaria n. 582/2013
do Ministério da Fazenda, pois, em razão da natureza indenizatória
do débito reconhecido nos autos, não há valores de contribuições
previdenciárias devidas.
Atualize-se o débito e intime-se a executada BIOSEV S.A., na
pessoa de seu advogado (C.F., art. 5º, LXXVIII), para pagar ou
garantir a execução nos termos do cálculo homologado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas , devendo comprovar nos autos o
referido pagamento, atualizado até a data de sua efetivação.
Registro a existência de duas Apólices de Seguro garantia, emitidas
pela seguradora JNS Seguradora S.A., sendo: i) apólice nº
1007507015047, no valor de R$ 12.777,06 (ID. a151048), e ii)
apólice nº 1007507018813, no valor de R$ 25.923,10 (ID. 3c04485),
totalizando a quantia de R$ 38.700,16. Não sendo pago o valor do
débito no prazo legal, restará declarado o sinistro das apólices de
seguro indicadas, devendo ser oficiado a seguradora, para
pagamento da execução, até o valor atualizado do débito, no prazo
de 10 dias.
Com o pagamento do débito, considerando que a reclamada
concordou com a conta homologada, procedam-se as liberações e
pagamentos devidos.
INTIME-SE O EXEQUENTE para ciência da homologação.
KEETHLEN FONTES MARANHAO
Juíza do Trabalho Titular
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
da página 1174 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)
- Judiciário